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FRETE autônomo _ ICMS

Wadyson Taffarel Silva Lima

Wadyson Taffarel Silva Lima

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2018 | 16:20

Prezados,



Tenho as seguintes dúvidas:

Uma indústria negocia mercadoria (enquadrada na ST) com o cliente a preço CIF. O preço final que o vendedor informa ao cliente já é considerando o frete. O frete é realizado por transportador autônomo. Emitimos a Guia de Recolhimento Instantâneo do ICMS frete - Pagamento Antecipado Nas Saídas Interestaduais, para cada nota fiscal. (Valor pautado e com redução da BC do ICMS).

Dúvidas:

Atualmente, não destacamos o valor do frete na nota fiscal. É para destacar? (é obrigatório?)
Ainda tratando da operação, já que o valor do frete já está embutido na preço da mercadoria, ele irá compor também a BC do ICMS e do ICMS ST ... Pergunto: Estaríamos pagando o ICMS duas vezes? (já que pagamos a guia de pagamento antecipado nas saídas interestaduais?).

Caso se destaque o valor do ICMS na nota fiscal, teríamos que deixar de paga o ICMS antecipado?
E mesmo destacado na nota, o ICMS do frete terá a mesma BC do valor das mercadorias (sem redução), já que o valor da mercadoria já compõe o valor do frete.

Alguém pode me ajudar?









Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2018 | 00:17

De fato, conforme art. 850, VI, e art. 915, I, RICMS/RN o remetente fica responsável pelo recolhimento do ICMS frete prestado por autônomo!

1) Atualmente, não destacamos o valor do frete na nota fiscal. É para destacar? (é obrigatório?)
Resp. Sim, conforme art. 915, §2º, RICMS/RN.

2) Ainda tratando da operação, já que o valor do frete já está embutido na preço da mercadoria, ele irá compor também a BC do ICMS e do ICMS ST ... Pergunto: Estaríamos pagando o ICMS duas vezes? (já que pagamos a guia de pagamento antecipado nas saídas interestaduais?).
Resp. A regra é pagar duas vezes mesmo, ou seja, sempre que se contrata um autônomo o valor do FRETE deverá estar incluído no valor das mercadorias. Deverá embutir o valor do frete sim e pagar o ICMS sobre o todo (art. 111, § único, RICMS/RN)!
Nesses casos, o emitente da nota fiscal fará jus ao crédito fiscal do ICMS frete contratado por autônomo, de forma, que somente um frete seria pago (como pagou duas vezes: na guia e na nota fiscal, a regra é faça jus ao crédito fiscal do ICMS contratado pelo autônomo).
AGORA, ATENTO, COMO A MERCADORIA ESTÁ SUJEITA A ST NÃO PODE SE APROPRIAR, CONFORME ART. 111, II, RICMS/RN).

3) Caso se destaque o valor do ICMS na nota fiscal, teríamos que deixar de paga o ICMS antecipado?
Resp. Ver resposta 2 acima, paga-se o frete em separado e também na NF-e (lembrar que é típico da cláusula CIF embutir o valor do frete no preço das mercadorias, art. 111, § único, RICMS/RN:
"Parágrafo Único. Entende-se por preço CIF, aquele em que as despesas de frete e seguro estejam incluídas no preço da mercadoria e correrem por conta do remetente".

4) E mesmo destacado na nota, o ICMS do frete terá a mesma BC do valor das mercadorias (sem redução), já que o valor da mercadoria já compõe o valor do frete.
Resp. Sim, aqui o valor do serviço de transporte será embutido no valor das mercadorias e o destaque do ICMS será sobre o valor total.

Obs. Repita-se, como se trata de mercadoria com substituição o art. 111, II, RICMS/RN não permite o crédito fiscal do serviço de transporte. Quem paga por ST não tem crédito fiscal desse frete. Art. 111, II, RICMS/RN.

Wadyson Taffarel Silva Lima

Wadyson Taffarel Silva Lima

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2018 | 11:31

Jose Flavio da Silva, obrigado pela contribuição.


Então, analisando outra situação ...


Se eu contratar uma transportadora para realizar minhas entregas CIF:

Posso me creditar do ICMS destacado no CTE?

Quanto ao artigo 111 do RICMS, permite o crédito de operação tributada. Veja se o meu raciocínio está correto:

- Como o nosso CST é o 010 (Tributada e com cobrança do ICMS por ST) , teríamos direito ao crédito do ICMS destacado no CTe, pois estaríamos se creditando apenas da parte tributada que debitamos na NFe (ICMS normal) e não da parte do ICMS ST.

Correto?

Desde já agradeço pela interação neste post.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2018 | 13:04

Se eu contratar uma transportadora para realizar minhas entregas CIF:
Posso me creditar do ICMS destacado no CTE?

RESP. Sim, desde que observe as regras do artigo 111 do Regulamento do ICMS, é isso que ensina o caput do art. 111:

"Art. 111. Nas operações efetuadas a preço CIF, a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial remetente, relativamente ao imposto cobrado sobre o serviço de transporte, deverá ser feita com observância DAS SEGUINTES REGRAS:
...".

2) Quanto ao artigo 111 do RICMS, permite o crédito de operação tributada. Veja se o meu raciocínio está correto:
- Como o nosso CST é o 010 (Tributada e com cobrança do ICMS por ST) , teríamos direito ao crédito do ICMS destacado no CTe, pois estaríamos se creditando apenas da parte tributada que debitamos na NFe (ICMS normal) e não da parte do ICMS ST.

RESP. Como a CST é 10 então o produto está sujeito a substituição tributária, logo, NÃO PODE se apropriar do crédito fiscal da prestação do serviço como ensina o inciso II do artigo 111:

"II- tratando-se de operação isenta ou não-tributada ou com mercadoria enquadrada NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA por antecipação, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição em contrário, INCLUSIVE NA HIPÓTESE DA ALÍNEA "A" do inciso anterior".

Correto?

RESP. Não, pois o art. 111, II, RICMS/RN veda o crédito fiscal quando está envolvida substituição tributária. O caput do art. 111 é claro em dizer que tais regras se aplicam a comércio e INDÚSTRIA REMETENTE. Os incisos estão vinculados ao caput, logo, essa vedação se aplica ao seu caso, já que é uma indústria remetente.

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