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ICMS/ST - cálculo e recolhimento - protocolo 68/2018

JORGE ROBERTO MARÇAL

Jorge Roberto Marçal

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 5 anos Sábado | 15 dezembro 2018 | 17:29

Boa tarde, coletas, uma empresa OPTANTE pelo Simples nacional no estado do PARANÁ, que compra para revender, mercadorias "ventiladores" de empresa industrial NÃO OPTANTE pelo simples sediada no estado de SANTA CATARINA, tenho a seguinte dúvida, agora com o advento do protocolo sefaz 68/2018 a empresa compradora torna-se responsável pela apuração e pelo recolhimento do ICMS/ST da aquisição, - foi apurado da seguinte forma: 12,00 % alíquota interestadual - 18,00 % alíquota do Paraná - 35,99% (MVA original da mercadoria) - 10,79% MVA reduzida em 70% conforme decreto 10835/2014 s.Nacional - 18,90% MVA reduzida já ajustada - 1.000,00 Valor das entradas (aquisições em novembro2018) - 1.189,00 Base cálculo do ICMS/ST - 214,02 ICMS/ST encontrado aplicando-se 18% - 120,00 icms destacado na nota de entrada referente alíquota interestadual - 94,02 ICMS/ST À RECOLHER - DÚVIDAS: 1) Como devo recolher este valor de 94,02 se através de GR/PR ou GNRE ? 2) É legal e está correta a redução da MVA em 70% ? 3) devo declarar a Destda ? em qual campo preencher entradas encerramento ou sem encerramento ? desde já agradeço a atenção.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2018 | 16:40

Jorge, esses produtos não são mais substituição tributária em Santa Catarina, conforme art. 3º do Decreto nº 1.173/2017, revogado a seção XXXII do anexo 3, artigos 215 a 217.

2) Quanto a redução da base de cálculos desses produtos consta no art. 90, §1º, IV, 'j", do anexo 2 COMO NÃO APLICÁVEL A REDUÇÃO DE BC, OU SEJA, NÃO TEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO:

Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção:
I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento);
II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:
I - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;
II – se tratar de operação com mercadoria referida no art. 15 do Anexo 3;
III – REVOGADO;
IV – se tratar de:
...
j) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos classificados nas posições 7321, 8214, 8414, 8415, 8418, 8421, 8422, 8424, 8443, 8450, 8451, 8452, 8467, 8471, 8473, 8479, 8504, 8508, 8509, 8510, 8515, 8516, 8517, 8518, 8519, 8521, 8522, 8523, 8525, 8527, 8528, 9006,9010, 9018, 9019, 9020, 9032 e 9504 da NBM/SH – NCM.

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