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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária

Cátia

Cátia

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2018 | 13:56

Boa tarde!
Trabalho em um escritório de contabilidade e tenho como cliente uma empresa que é Distribuidora de medicamentos e produtos hospitalares. (Portaria SUTRI MG). A mesma é do Regime Lucro Presumido (Débito/crédito). A maioria de suas vendas é feita para órgãos municipais.
Compram produtos e medicamentos de fora do Estado MG. Fizeram uma compra de seringas NCM 90183119 em Curitiba/PR.
Gostaria de saber se pagarão ICMS de substituição Tributária dessa mercadoria.
Desde já, obrigada...

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2018 | 22:14

Cátia, a resposta consta nos artigos 59-A e 59-B do anexo XV, RICMS/MG.

"Art. 59- A. A substituição tributária não se aplica à operação que destinar a distribuidor hospitalar mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo.

Art. 59-B. O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo".

O produto indicado por você, ncm 90183119, consta no capítulo 13 da parte 2 do anexo XV, portanto, o distribuidor hospitalar não irá pagar o ICSM ST quando o produto chegar do Paraná porque conforme art. 59-B do ANEXO XV, RICMS/MG, esse distribuidor ficará responsável pela retenção e recolhimento do ICSM nas operações subsequentes.

Obs. O distribuidor hospitalar deverá constar na Portaria sutri 725/2018 de Minas Gerais.

Cátia

Cátia

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2018 | 08:28

Bom dia José Flávio!
Obrigada pela atenção.
Então deixa ver se eu entendi. ..
Meu cliente (Distribuidora de medicamentos Portaria SUTRI 725/MG) não pagará ICMS Substituição tributária sobre as mercadorias que constam no capítulo 13 da parte 2 do anexo XV, independente do Estado remetente da mercadoria? Ele não pagará na entrada nem ao vender?
Mesmo não havendo Protocolo entre os estados?
Ainda estou confusa... rsrs

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2018 | 09:10

Cátia, não existe confusão pois as normas são claras!
O art. 59-A diz que a substituição tributária não se aplica à operação que destinar a distribuidor hospitalar mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo.

Não complique perguntando "Mesmo não havendo Protocolo entre os estados?"

O art. 59-A diz claramente que as mercadorias sujeitas a ST (capítulo 13 da parte 2 do anexo XV) quando destinadas a distribuidor não se exige ST. Seu produto NCM 90183119 consta no capítulo 13 da parte 2 do anexo XV, portanto, NÃO SE APLICA A ST.
Por qual razão está confusa?
Seu produto consta capítulo 13 da parte 2 do anexo XV, portanto, não se aplica a ST. É simples!

Obs. A norma não fala em Convênio ou Protocolo, diz que não se aplica aos produtos do capítulo 13 da parte 2 do anexo XV. Seu produto tá lá, portanto, não se aplica a ST. É simples!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 18:20

É exatamente isso que diz o artigo 59-B do ANEXO XV, RICMS/MG, ou seja, esse distribuidor ficará responsável pela retenção e recolhimento do ICMS nas operações subsequentes.

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