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Convênio ICMS 142/2018

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2018 | 10:58

Cleiton, novidade esse Convênio! Não estava sabendo dele...

Revogou o Convênio 52/2017, acredito que o CONFAZ fez isso porque várias cláusulas do Convênio 52/2017 estavam suspensas pelo STF e agora resolveu a questão com outro Convênio ICMS.

São regras gerais da substituição tributária, apenas isso. Como as optantes também pagam ICMS ST estão nas regras normalmente. Nada de novo.

"Cláusula trigésima quarta Fica revogado o Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017.
Cláusula trigésima quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019".

Bom saber desse novo Convênio, valeu!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2018 | 11:23

As empresas optantes pelo simples nacional pagam ICMS substituição tributária normalmente, como qualquer outro contribuinte (de outro regime de recolhimento). Lembrar do disposto no art. 13, §1º, XIII, 'a', Lei Complementar 123/2006 (Lei do Simples Nacional):

"Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
...
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo NÃO EXCLUI a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
...
XIII - ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, ...".

Obs. Como visto, as ME, MEI e EPP pagam o ICMS ST normalmente, fora do simples (extra simples), como qualquer outro contribuinte. Portanto, o Convênio ICMS nº 142/2018 aplica-se normalmente aos optantes do simples nacional.

Cleiton Silva Dos Santos

Cleiton Silva dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2018 | 11:33

Muito Obrigado, José Flávio da Silva, até essa parte, eu entendi.

Minha dúvida, é referente aos cálculos, sou uma empresa optante pelo Simples Nacional.

Vou emitir uma nota para fora do estado, meu produto tem ST.

Eu irei recolher ST mesmo sendo revendedor?

E como será esse cálculo?

Desde já, meu muito obrigado.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2018 | 11:45

Cleiton, os cálculos constam na própria norma, no próprio Protocolo ou Convênio.
Suas mercadorias constam em qual convênio/protocolo? Qual é a mercadoria?
Está saindo de São Paulo para qual Estado?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 25 dezembro 2018 | 14:07

Esses pneus estão enquadrados em quais dos indicados abaixo:

a) pneus utilizados em automóveis de passageiros, veículos de uso misto, camionetas e automóveis de corrida;

b) pneus utilizados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras;

c) pneus utilizados em motocicletas; e

d) protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2018 | 09:09

Taffarel, li o artigo. É isso mesmo, o Convênio 142/2018 nasceu em decorrência da agressividade do Convênio 52/2017 (várias cláusulas suspensas pelo STF). Como diz o artigo, termos novidades:

"O novo Convênio ICMS 142/18 vem com um pacote de avanços sobre o tema que certamente irá facilitar e até diminuir a carga tributária nas operações com substituição tributária. Dentre eles destacamos:

Exclusão do dispositivo que criava base de cálculo dupla no ICMS-ST;
Supressão da responsabilidade solidária ao contribuinte;
Retirada da vedação à compensação de créditos de ICMS nos débitos de ICMS-ST;
Retirada do dispositivo que previa a aplicação do MVA em substituição ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou preços sugeridos pelo fabricante;
Definição do prazo de 90 dias para autorizar prévia do ressarcimento do ICMS-ST;
Eliminação da MVA Ajustada".

Obs. Veja que pedi acima ao Cleyton que tipo de pneu é o dele justamente para calcular a Margem de Valor Ajustado - MVA e com o Convênio 142/2018 essa MVA vai sumir como informa o artigo. A cláusula décima quinta do Convênio 142/2018 dá um prazo de 90 dias para o ressarcimento;
Nâo temos mais a questão de base de cálculo dupla (dividindo por 0,82, 0,75, etc), o que era umt absurdo; a cláusula oitava do convênio 142/2018 não responsabiliza mais o substituído quando o substituto não faz a retenção; enfim, tá ficando mais racional.

Obs. 2) Contudo, são regras gerais da ST. O ICMS continuará sendo cobrado do mesmo jeito com o fornecedor sendo responsável ou deixando de cobrar do substituído ( a mercadoria ficará presa no posto fiscal do mesmo jeito, ou seja, só entra no Estado se pagar). Eles tiram a Margem Ajustada, mas nada impedem que aumentem os agregados. O ressarcimento no prazo de 90 dias ainda acho muito e mesmo assim as legislações internas dos Estados determinam é em forma de crédito fiscal, enfim, deram uma maquiada de forma racional, às vezes apenas para se livrarem do STF.
Não acredito em mudanças substanciais porque os Fiscos querem mesmo é arrecadar e muito!

Obs.3) Analisando mais detidamente:

Exclusão do dispositivo que criava base de cálculo dupla no ICMS-ST;
R. De fato, já afastada pelo STF. Não iria prosperar mesmo porque é um absurdo. Base de cálculo é matéria de Lei Complementar como ensina o art. 146, III, 'a', CF/88.
Supressão da responsabilidade solidária ao contribuinte;
R. De fato, a claúsula oitava, §2º, Convênio 52/2017 diz que se o fornecedor não reter o destinatário é responsabilizado. Agora, com o Convênio 142/2018 não tem mais essa responsabilidade solidária do substituído. Contudo, a mercadoria somente entra no Estado de destino com o pagamento.
Retirada da vedação à compensação de créditos de ICMS nos débitos de ICMS-ST;
R. De fato, a cláusula décima quarta, §2º, convênio 52/2017 previa a vedação. Foi retirado pelo mesmo motivo da questão da Base de Cálculo, ou seja, questão de crédito fiscal é matéria de Lei Complementar, conforme art. 146, III, 'b', CF/88 (retirou-se para afastar mais uma ação do STF).
Retirada do dispositivo que previa a aplicação do MVA em substituição ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou preços sugeridos pelo fabricante;
R. Atualmente já funciona assim, ou seja, quando se usa PMPF não se usa margem de valor agregado. Acredito que tirou porque não servia de nada!
Definição do prazo de 90 dias para autorizar prévia do ressarcimento do ICMS-ST;
R. Ora, se o dinheiro é do contribuinte (ressarcimento) por qual razão 90 dias? ainda é muito. Deveria ser devolvido no outro dia ou no outro mês. E as legislações internas ainda determinam que sejam devolvido em forma de crédito fiscal.
Eliminação da MVA Ajustada".
R. Nada impede que aumentem os agregados originais dos produtos.

Portanto, nada muito de novo, apenas uma maquida racional para fugir do STF, os Fiscos só pensam em arrecadar e muito!

Wadyson Taffarel Silva Lima

Wadyson Taffarel Silva Lima

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2018 | 10:52

Jose Flavio da Silva, então na prática, o cálculo continua da mesma forma, até que cada Estado crie seu PMPF, correto?


Quanto a responsabilidade solidária, isso aqui pro RN vai complicar bastante pro fisco, haja vista que não existem mais postos fiscais.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2018 | 11:23

Taffarel, o artigo 6º da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) diz textualmente que a Lei Estadual poderá atribuir responsabilidade:

"Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário".

2) A Base de Cálculo poderá ser o PMPF, preço sugerido ao fabricante e como regra as margens de valor agregado.
PMPF já existe (caso dos combustíveis, ver atualmente Ato Cotepe PMPF 23/2018); preço sugerido pelo fabricante, atualmente, temos as base de cálculos dos veículos em que a montadora retém o ICMS em cima do preço sugerido aos Fiscos; e como regra geral temos as margens de agregação.
Veja que o caput da cláusula décima primeira diz que fica a critério do Estado/DF de destino dizer a base de cálculo, sabemos que a regra é a margem de valor agregado.
Quanto a isso, não vi mudança alguma. Na prática sempre foi assim, ou um ou outro.

Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2018 | 17:54

Ao meu ver, no que trata da Margem de Valor Agregado (MVA/IVA), segundo o Convênio 142/2018 não terá o ajuste, mas também dependerá de cada Estado alterar o seu RICMS no quesito do cálculo da margem ajustada. Por exemplo: No Convênio 142/2018 não dispõe do ajuste da margem mas caso haja previsão de ajuste da IVA/MVA no Protocolo entre as UF's/previsão de Ajuste da MVA na legislação interna do estado destino deveremos respeitar o cálculo.
O que os srs. interpretam a respeito do asssunto?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2018 | 19:11

A cláusula décima primeira, §1º, convenio 52/2017 autorizava a margem de valor ajustado nas operações interestaduais; por sua vez o convenio 142/2018 não prevê tal ajuste. Essa margem ajustada aumentava a margem de agregação!
Como diz a cláusula primeira do convênio 142/2018 as regras devem ser obedecidas, assim, um fornecedor quando reter a favor do Estado de destino não irá ajustar os percentuais! Os Estados remetentes não obedecem a legislação do destino, mas o convenio 142/2018. Os protocolos e convênios já deverão, quando acordados, suprimirem esse ajuste nos agregados, portanto, mesmo que o Estado de destino mexa na legislação interna não terá nenhuma repercussão para os substitutos tributários nos outros Estados.
Assim, nenhum protocolo/convênio irá trazer essa margem de valor ajustado pois proibido por eles mesmos no confaz via convênio 142/2018.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2018 | 09:13

Protocolo 22/85 trata de farinha de trigo e foi revogado pelo Protocolo 42/2011.
No mais, o Convenio 142/2018 ainda nao esta em vigor, somente em primeiro de janeiro de 2019, ou seja, os ajustes nas normas ainda irao acontecer.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2018 | 09:21

Como dito, o novo convenio somente a partir de janeiro de 2019. Vamos aguardar as alteracoes nas demais normas (demais convenios e protocolos), enquanto isso continua normalmente.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2019 | 09:47

E sobre os vencimentos antes era no ultimo dia do segundo mês subsequente, tbm houve alteração?
RESP.
Prazo consta na cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 142/2018:

"Cláusula décima quarta O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;
II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;
III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino".

2) No meu caso nossas empresas são simples nacional e compram de fora do estado e pagamos o diferencial de alíquota e ST das mercadorias quando não recolhido antecipadamente, houve mudanças nessa operação tbm?

RESP. Não, continua com a mesma sistemática. O Convênio nº 142/2018 foi instituído a fim de driblar falhas do Convênio ICMS nº 52/2017 que foi alvo no STF. Tem informações no site do CONFAZ a respeito do assunto, logo na primeira página, lado direito.

Mariane Moreira Cesar

Mariane Moreira Cesar

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2019 | 10:42

Bom dia Jose Flavio!

obrigada pelas informações,

então no meu caso como as empresas são optantes pelo Simples se enquadram na item III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino"., é isso né?

pq estou com duvidas pelo que estou entendendo esse convenio não seria só para quem paga antecipadamente, nossas empresas são substituídas, pagamos a ST quando vem de fora do estado sem o recolhimento antecipado, sera que seria a mesma coisa?



Obrigada!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2019 | 11:08

então no meu caso como as empresas são optantes pelo Simples se enquadram na item III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino"., é isso né?

RESP. Mariane César, é isso mesmo, os optantes que possuem inscrição de ST no Estado de destino têm o prazo do dia 2 do segundo mês subsequente (cláusula décima quarta, III).
Aqui diz respeito aos SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS, OS RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO E POSTERIOR REPASSE AO ESTADO DE DESTINO.

2) pq estou com duvidas pelo que estou entendendo esse convenio não seria só para quem paga antecipadamente, nossas empresas são substituídas, pagamos a ST quando vem de fora do estado sem o recolhimento antecipado, sera que seria a mesma coisa?
RESP. No caso de você adquirir de outros Estados tem que ver se o fornecedor não reteve o ICMS a favor de seu Estado, aqui é o contrário, é o fornecedor que tem que ter inscrição de substituto no seu Estado. Exige o ICMS ST na nota fiscal que emitiu para você, cujo valor total já consta o ICMS ST e depois repassa para o seu Estado no prazo da cláusula décima quarta do Convênio 142/2018.

3) Caso você não tenha sido feita a retenção então vem o questionamento: então quem paga sou eu destinatário, comprador das mercadorias?
O novo Convênio (142/2018) não traz mais a regra de responsabilidade solidária. Estamos aguardando posição dos Fiscos Estaduais a respeito, como diz a cláusula vigésima terceira:

"Cláusula trigésima terceira As unidades federadas revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação deste convênio, de modo a reduzir o número de acordos por segmento.
Parágrafo único. Os acordos de que tratam o caput desta cláusula poderão ser realizados em relação a determinados segmentos ou a determinados itens de um mesmo segmento".

Patricia Scottini Simon

Patricia Scottini Simon

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2019 | 11:55

Bom dia José Flavio!

Gostaria da sua orientação se possível, ainda se tratando da MVA, sou indústria (substituto) e vendo para outros estados todos com MVAS ajustadas (Protocolos 192,193,196 e 198/2009).
Diante do novo cenário (Convênio 142/2018), devo mandar com MVA original de destino?

Grata se puder ajudar.


Patricia.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2019 | 13:21

Patricia, a clausula trigesima terceira do Convenio 142/2018 determina que os Estados revisem seus acordos (convenios e protocolos):

- Cláusula trigésima terceira As unidades federadas revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação deste convênio, de modo a reduzir o número de acordos por segmento -.

Por exemplo, voce colocou o Protocolo 198/2009, analisando a clausula terceira desse protocolo ainda nao foi revista, continua com a previsao da margem de valor ajustada. Portanto, antes de existir alteracoes das normas do CONFAZ (convenio/protocolo) e tambem nas legislacoes estaduais, entendo que devera colocar a margem de valor ajustada. Caso voce nao calcule com a margem de valor ajustada esse calculo nao esta baseado na legislacao ajustada, portanto, estara divergindo dos convenio/protocolos e legislacoes internas dos Estados.
Espere pela posicionamento dos Fiscos!

Entendo assim!

Patricia Scottini Simon

Patricia Scottini Simon

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2019 | 15:02

Boa tarde!

Obrigada José Flavio pelo retorno,

Entendo também dessa forma em aguardar as regulamentações internas do destino, inclusive estou vendo quais já aderiram ao novo convenio, somente o estado do AM foi quem regulamentou, porém não tenho operações de ICMS ST com ele.
Por enquanto vou continuar mandando tudo da mesma forma.

Obrigada mais uma vez pela ajuda!!!

Boa Semana.

ROBERTO FERREIRA

Roberto Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2019 | 11:00

Bom dia!

Como todos, estou com muitas dúvidas sobre o convênio 142/2018.
Porque, nossos legisladores não estabelecem com clareza as regras, deixando para nós interpretarmos.
Pelo que eu entendi, e conforme o colega Jose Flavio da Silva, postou acima:

Supressão da responsabilidade solidária ao contribuinte;
R. De fato, a claúsula oitava, §2º, Convênio 52/2017 diz que se o fornecedor não reter o destinatário é responsabilizado. Agora, com o Convênio 142/2018 não tem mais essa responsabilidade solidária do substituído. Contudo, a mercadoria somente entra no Estado de destino com o pagamento.


Isto quer dizer que o Destinatário/substituído, não precisa recolher a antecipação, como vinha sendo recolhido?

Ou eu estou interpretando errado?

Obrigado!

Roberto.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2019 | 11:18

Sempre quem paga o ICMS ST é o destinatário, o substituído, afinal, a mercadoria é dele, é ele que irá revender as mercadorias no Estado do destino.
O que ocorre é que a norma diz que que o responsável é o fornecedor (aí fornece inscrição estadual, e tudo mais para efetivar o recolhimento posteriormente).
O que dizia as normas anteriores, no caso, do Convênio ICMS 52/2017 para trás (este cláusula oitava, parágrafo segundo), que se o fornecedor (substituto) não retivesse, então, a obrigatoriedade seria do destinatário, ou seja, seria uma responsabilidade solidária. Ora, o CTN no art. 128 diz claramente que o contribuinte será afastado e a responsabilidade e do fornecedor substituto, ou seja, se ele não pagar, então, o Estado de destino que execute o fornecedor em falta.
O Código Tributário Nacional estabelece com precisão, no seu art. 121, a diferença entre contribuinte e responsável, chamando ambos de SUJEITO PASSIVO. A figura do responsável se estabelece por ser ele o substituto do contribuinte, pelos motivos os mais diversos, ou por transferência, quando a lei impõe a terceira pessoa assumir a obrigação do contribuinte. Em outras palavras, transfere-se, por força de lei, o DEVER JURÍDICO. A diferença entre o responsável por substituição, e o responsável por transferência é que, no primeiro, SUBSTITUIÇÃO, existe o contribuinte que é poupado pela lei, enquanto no segundo, TRANSFERÊNCIA, não há contribuinte, porque a lei transfere o DEVER JURÍDICO para outrem.
Quanto ao fato gerador a substituição tributária se dá antes desse momento, enquanto a transferência ocorre após o fato gerador. Quanto à possibilidade de existir solidariedade entre o contribuinte e o responsável (inadmissível na substituição, mas plenamente possível na transferência). Assim, quando o artigo 128 do CTN afirma que a responsabilidade do contribuinte poderá ser excluída ou atribuída a este em caráter supletivo, refere-se, respectivamente, aos institutos da substituição e da transferência de responsabilidade.

Obs. Na prática, funciona assim, como no Ceará, artigo 431, §3º, RICMS/CE (POR ESSA RAZÃO QUE FALEI QUE A MERCADORIA SÓ ENTRA NO ESTADO SE O DESTINATÁRIO/SUBSTITUÍDO PAGAR O ICMS):

"Art. 431. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto, poderá ser atribuída, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da
diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS.
...
§ 3º Além de outras hipóteses previstas na legislação, a substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, quando o documento fiscal próprio não indicar o valor do ICMS objeto da substituição, ou quando o imposto não houver sido retido.
...".

Obs. 2) Perceba que o destinatário/substituído sempre paga o ICMS, já entregou o dinheiro ao fornecedor (tá no total da NF-e), ocorre que o substituto não repassa, ou não tem inscrição, ou seja lá o que for, mas isso não tira a responsabilidade dele. Agora, na prática, ocorrendo qualquer fato assim, o Estado destinatário exige do destinatário, quer é o dinheiro dele e pronto e exige, NA PRÁTICA, do destinatário.

Victor de Almeida Rodrigues

Victor de Almeida Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 5, Proprietário(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2019 | 10:59

Quero desde já agradecer aos esclarecimentos dos Srs., tem sido de grande valia.

Tenho uma dúvida, o convênio 52/17 revogava o convenio 35/11, que dispunha sobre a aplicação do MVA Original em operações interestaduais para optantes do Simples Nacional. Então considerando que o convênio 52/17 foi revogado por este novo convênio 142/18, o convênio 35/2011 volta a valer?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2019 | 11:36

Victor, nosso ordenamento jurídico não aceita a repristinação, conforme artigo 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto Lei nº 4.657/1942):

"Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
...
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".

Obs. Somente voltaria no caso do próprio Convênio ICMS nº 142/2018 dizer expressamente que que optantes devem utilizar a margem de agregação original, mas isso seria um absurdo porque o próprio Convênio ICMS nº 142/2018 aboliu a margem de valor ajustado para todo mundo. Portanto, não tem sentido tratar dessa questão porque já não existe mais essa discussão de margem ajustada.

Victor de Almeida Rodrigues

Victor de Almeida Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 5, Proprietário(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2019 | 11:58

Obrigado José Flávio,

O que está pegando pra mim é que alguns estados tem protocolo com o meu estado (SP) referente o NCM 3401.11.90, então, por exemplo fala-se que o RJ e SP tem a MVA original de 24,80 (Protocolo 104/12), e na cláusula terceira fala-se que tem que calcular a ajustada, então eu teria que calcular a ajustada pra chegar na mva correta?

Agora, já que o protocolo trata de uma operação interestadual não seria mais fácil já dispor da alíquota já pronta para usar?

Outra dúvida pertinente é referente a redução da base de cálculo, eu sou do Simples Nacional e a lei do Simples diz que pode utilizar, mas parece que ao ler alguns RICMS de alguns estados isto fica meio obscuro.

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