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Férias dobradas

Valéria Onorato

Valéria Onorato

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 5 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2019 | 09:51

Olá pessoal.

Bom 2019 à todos!

Gostaria de tirar uma dúvida...

Temos uma empresa que a funcionária está com o período de férias prestes a vencer, ela precisava tirar férias sendo que o último dia deveria ser até o dia 31/01/2019. Para não precisar pagar dobrado.

Porém, o empregador não pode dar os 30 dias para a mesma neste momento.

Gostaria de saber se a funcionária pode tirar menos dias agora e deixar para tirar o restante depois, mesmo com o período aquisitivo já ter vencido. Nesse caso o empregador vai ter que obrigatoriamente pagar dobrado os dias que vai deixar para tirar depois?

Artur Barbosa do Vale Paiva

Artur Barbosa do Vale Paiva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2019 | 11:20



Bom dia Valeria,

Não, caso o gozo das férias ultrapasse o período concessivo, a funcionaria deverá receber férias em dobro.

De acordo com a Reforma Trabalhista, a partir de 11.11.2017 as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.
Vale ressaltar que, havendo o fracionamento em 3 períodos, o último período de gozo deve ocorrer dentro do período concessivo, sob pena de o empregador pagar, em dobro, as férias gozadas depois do período legalmente permitido.

Isto porque as férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo".

Sds.

Artur Paiva
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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