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Baixa Retroativa Empresa

junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2019 | 14:37

Jônatas Araújo da Silva
boa tarde,
mesmo que coloque a data de 2014 no distrato
a baixa nos orgaos Junta Comercial, Receita Federal e Prefeitura saira com data de agora,
devera entregar as declaracoes de 2014 a 2018 antes de baixar.

att

junia

Junia Meireles
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2019 | 07:43

Bom dia, Jônatas

Conforme orientado pela colega Junia, realmente, deverá ser feito com data atual.


Movimentação sempre deve ter. A conta corrente Pessoa Jurídica aberta, as declarações anuais, pagamentos de honorários ao contador. .. O próprio PGdas por exemplo, é uma obrigação da empresa, que mesmo "sem movimento" deve ser declarada.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Jônatas Araújo da Silva

Jônatas Araújo da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Analista Crédito
há 5 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2019 | 14:08

Boa tarde,

Seguindo orientações de analista da Junta Comercial - MG, é possível sim, fazer baixa retroativa de empresa.
Foi possível porque a empresa não teve movimentação nos últimos 5 anos e também não fez as declarações do SN e DEFIS, e não tinha débitos com a receita federal.

É claro que eu não me aprofundei no assunto ainda, não sei se cada estado tem normas diferenciadas para esse tipo de baixa, mas para o estado de Minas funcionou.

Mas logo logo eu trago mais informações, se por acaso houver algum diferencial e quais são elas.

junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2019 | 14:19

Jônatas Araújo da Silva

Boa tarde,

Seguindo orientações de analista da Junta Comercial - MG, é possível sim, fazer baixa retroativa de empresa.
Foi possível porque a empresa não teve movimentação nos últimos 5 anos e também não fez as declarações do SN e DEFIS, e não tinha débitos com a receita federal.
uai nao fez as declaracoes? estranho essa informacao do analista, temos que entregar todo ano a Defis, no ecac em relatorio fiscal se ela nao for entregue gera pendencia. essa sua empresa deve ser um caso atipico


quando tiver seu deferimento nos avise,

att
junia

Junia Meireles
Juliano Calixto

Juliano Calixto

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2019 | 14:43

Jônatas Araújo da Silva, boa tarde, tudo bem?

É necessário um profissional com entendimento no assunto para interpretar a legislação da forma certa, muitas vezes os próprios assessores de Juntas Comerciais passam as informações mastigadas para o contribuinte que quer fazer por conta, e acaba tendo problemas ainda maiores depois por achar o trabalho do contador dispensável.

A Baixa da empresa não pode ser feita de forma retroativa, como informado pelo Assessor, deve seguir a instrução Normativa da Receita Federal, vigente sobre esse assunto.

A data efetiva da Baixa será a data de deferimento do processo na JUCESP/RFB/SEFAZ que são órgãos integrados. Se a empresa ficou aberta todo esse período sem um contador para entregar mensalmente e anualmente as declarações necessárias, que são várias, você será autuado e multado pela Receita Federal pelo período de 05 anos do atraso na entrega destas declarações.

Recomendo procurar um profissional com experiência e capacitado para tais procedimentos, para verificar essa situação pra você e assim não gerar mais ônus ainda no futuro, já que após a data da baixa, a Receita tem ainda 05 anos para fiscalizar mais alguma coisa do CNPJ e autua-lo se for o caso.

Segue o link da IN RFB nº 1863 de 27/12/2018: normas.receita.fazenda.gov.br


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1863, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
.......
CAPÍTULO VI
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO
Art. 27. A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso:
I - encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;
II - incorporação;
III - fusão;
IV - cisão total;
V - encerramento do processo de falência, com extinção das obrigações do falido; ou
VI - transformação em estabelecimento matriz de órgão público inscrito como estabelecimento filial, e vice-versa.
§ 1º A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial produz efeitos a partir da respectiva extinção, considerando-se a ocorrência desta nas datas constantes do Anexo VIII desta Instrução Normativa.
§ 2º A baixa da inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ implica baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.
§ 3º No caso de solicitação de baixa da inscrição no CNPJ de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optante ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , a análise da solicitação deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data do recebimento dos documentos pela RFB.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, ultrapassado o prazo definido para análise da solicitação sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa da inscrição no CNPJ.
§ 5º Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 6º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores.
§ 7º A baixa da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 8º A baixa da inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior pode ser realizada mediante solicitação de seu representante legalmente constituído, quando, por decisão da entidade, esta deixe de ser alcançada definitivamente pelas situações previstas no inciso XV do caput do art. 4º.

Juliano Calixto
Calixto Tax & Business Consulting
Especialista em Abertura, Encerramento e Regularização de Empresas e de Pessoa Física, Consultoria tributária, parcelamentos tributários convencionais e especiais, diligências até órgãos para regularização de pendências e fiscalizações.
(11) 97105-3137
E-mail: [email protected]
*Contato meramente profissional, e-mails ou mensagens com "duvidas" ou pedidos de "ajuda" serão ignorados, para duvidas utilize o fórum, irei respondendo na medida que meu tempo livre permitir.
Daniel

Daniel

Prata DIVISÃO 2
há 5 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2019 | 16:11

Conforme orientado pelos colegas, reitero as informações.

As obrigações acessórias são indispensáveis mesmo quando não há movimento na empresa - as chamadas "declarações negativas".

Quando você começou o preenchimento do cadastro sincronizado solicitando a baixa, no decorrer da análise a SEFAZ (por exemplo) não colocou a solicitação em pendência informando que há declarações que não foram transmitidas, como por exemplo, o SINTEGRA? É só um exemplo, mas é geralmente assim que ocorre.

Agora baixa retroativa é um caso específico que deve ser avaliado de acordo com a legislação federal e demais instruções normativas, mas também acredito que não seja possível fazer desta forma.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2019 | 12:13

Bom dia a todos(as)

Conforme a excelente orientação de nosso amigo Juliano Calixto não existe a baixa retroativa.

Talvez, digo talvez pois nunca tentei e acredito, baseado no que o Juliano postou, que via judicial os sócios poderiam conseguir, mas acho pouco provável.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
DELTA CONTABILIDADE

Delta Contabilidade

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 4 anos Sexta-Feira | 25 outubro 2019 | 08:49

Bom dia a todos.

Estou com um caso parecido, por gentileza alguém poderia me orientar?

Tenho um cliente que a empresa foi cancela pelo artg. 60 na data 01/07/2014  na junta comercial, mas está ativa na Receita federal (CNPJ) .

Irei tentar realizar a baixa retroativa, como a empresa já está cancelada (baixada), na JUCESC. Para fazer a baixa na receita federal, será preciso fazer um DBE de baixa, e encaminhar na Receita Federal, o DBE e uma Certidão Simplificada, fazendo a solicitação de baixa retroativa?

Alguém saberia se seria esse o procedimento?

Obrigado a todos!

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 25 outubro 2019 | 09:19

Bom dia.


Primeiro para seguir as regras do fórum, peço que retire o nome comercial e coloque seu nome.

Quanto ao procedimento, basta pegar a certidao da Junta, fazer o DBE direcionado a Receita e colocando como data de encerramento a data constante no documento da Junta.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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