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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Sandra Regina Assis Silva Soares

Sandra Regina Assis Silva Soares

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 5 anos Domingo | 6 janeiro 2019 | 19:49

Boa tarde!

Estou com dúvida sobre o FUNRURAL 2019 (produtor rura lpessoa física), quando a opção for pelo recolhimento sobre a folha de pagamento - deve ser paga duas GPS da competência? Uma do valor de 20% da Folha, ref. ao funrural, e outra ref. folha de pgto normal, com o desconto dos funcionários? Ou deve pagar só uma guia, ficando os 20% embutido o desconto dos funcionários? Outra dúvida: A alíquota de 20% deve ser acrescida do alíquota do Rat e Senar?

Eliane Silva

Eliane Silva

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 5 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2019 | 15:26

Boa tarde!


Essa foi a resposta que recebi da RFB:

Diante da consulta formulada pelo contribuinte, foi encaminhado o
questionamento ao setor que trabalha com a GFIP na Receita Federal do
Brasil, que informa que encontra-se em fase final, a elaboração de um Ato
declaratório executivo -ADE , contendo as orientações para o preenchimento
da GFIP pelos produtores rurais e pelos adquirentes de produção rural de
produtor rural pessoa física, no caso de opção por esses produtores de
contribuir, a partir de janeiro de 2019, na forma prevista nos incisos I e
II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.


Este Ato, segundo informação do setor supracitado, será publicado em
janeiro de 2019( antes portanto do prazo de envio da GFIP de 01/2019, que
seria em 07/02/2019), somente aguardando para esta publicação, as
alterações da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a qual será alterada, em
face das recentes alterações legais( neste caso encontra-se disciplinado
inclusive como seria o recolhimento do SENAR pelos produtores rurais ,
pessoas físicas e jurídicas e o correspondente preenchimento das GFIPS) .

Hallinny Araujo de OliveiraMenezes

Hallinny Araujo de Oliveiramenezes

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2019 | 10:32

Optantes por recolher pela folha de pagamento o FUNRURAL
FPAS 787
TERC 003

PATRONAL EMPREGADOS 20%
RAT PARA CNAE 0151201 = 3% base DECRETO 8.302/2014
TERCEIROS: 2,7%


Optantes pela receita mensal continua
FPAS 604
TERC 003

PATRONAL EMPREGADOS: 00
RAT: 00
TERCEIROS: 2,7%

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019

Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolve:

procurem ler esta instrução la no final fala direitinho

ALEXSANDER ANDRADE DE OLIVEIRA

Alexsander Andrade de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Chefe Recursos Humanos
há 5 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2019 | 10:55

Bom dia.
Pelo que entendi, será uma tributação dupla para o Senar?
Aquele produtor que optar pelo recolhimento do Funrural pela folha de pagamento, terá que pagar 0,2% destinados ao Senar, pela produção e mais 2,5% sobre a folha de pagamento.

c) se contribuinte individual, empregador rural pessoa física (inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991), que optar por contribuir sobre a folha de pagamento, fica obrigado às seguintes contribuições:

I - 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

II - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;

III - contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202);

IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNDE sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

V - 0,2% (dois décimos por cento) para o Incra sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Senar sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.

Bárbara

Bárbara

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2019 | 11:06

muito obrigada por nos enviar a instrução, mas estou com uma duvida olhem:

VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Senar sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.

o SENAR não será retido na nota? pelo que entendi aqui ele sera pago na folha?

Hallinny Araujo de OliveiraMenezes

Hallinny Araujo de Oliveiramenezes

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2019 | 15:04

fiz a simulação
codigo 2208
fpas 787
oe 0515
rat 3,0
fap 1,0

a folha deu 19.126,00
ficou assim
segurado
empregados/ avulsos 1.604,40
empresa
empregados/ avulsos 3.825,20
rat 573,80
oe 994,00

o que seria esses 1.604,40 de segurado, será que estou preenchendo algo errado?

SIDNEI SHIROMA

Sidnei Shiroma

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2019 | 17:01

Sobre o assunto do Funrural, onde o produtor faz a opção em folha, porém só tem folha de pagamento em um determinada inscrição (fazenda) , e nas outras fazenda nem possui empregados, como que ficou? As que não tem empregados está sujeita a retenção do Funrural?

Eliane Silva

Eliane Silva

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 5 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2019 | 18:01

Sidnei Shiroma


Estou com essa duvida também como fica para o produtor com 02 fazendas que produz no mesmo município mas que registra funcionários somente em uma fazenda . Fiz a migração do CEI para o CAEPF e fiz inscrição de um CAEPF para área sem funcionários, será que vai ser para que essa informação?

Leandro Conche

Leandro Conche

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2019 | 15:19

Boa tarde Pessoal, sobre a retenção do SENAR 0,2%, acredito que não seja necessário recolher, pois jã será retido sobre a folha:

De acordo com os termos do Art. 3º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 001/2019, o produtor rural pessoa física que fez a opção por contribuir pela folha de pagamento, ao elaborar a GFIP, deve seguir os seguintes procedimentos:

I - utilizar o código FPAS 787;

II – preencher o campo “Outras Entidades” com o código 0515

II.1 - Salário Educação: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNDE sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço; +Senar);
II.2 - INCRA: 0,2% (dois décimos por cento) para o Incra sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
II.3 - SENAR: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Senar sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.

III – não preencher o campo “Comercialização Produção – Pessoa Física”.
Nos termos do Art. 4º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 001/2019, continuarão a adotar os procedimentos estabelecidos no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 006/2018:

I – os produtores rurais não optantes por contribuir pela folha de pagamento;
II – as empresas ou cooperativas adquirentes, consumidoras ou consignatárias da produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial; e
III – as agroindústrias, quando aplicável a substituição definida no Art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.

Nos termos do Art. 5º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 001/2019, no caso de aquisição de produção de produtores rurais pessoa física que fizeram a opção de recolhimento pela folha de pagamento e que comprovaram a opção por meio da declaração, em relação a cada ano, “não há contribuição previdenciária a ser retida e não há informações a serem prestadas na GFIP em relação a essa aquisição”.

Douglas Oliveira

Douglas Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2019 | 10:23

Conforme ATO Declaratório e Consulta ao CENOFISCO:

Muda-se o código FPAS 604 para 787
Outra Entidades 0003 para 0515

Ficando Assim:
Aliquota Sobre Empregados: 20%
Aliquota RAT: 3% (CNAE 0151201)
Aliquota Outra Entidades: 5,20% - (Salario Ed. 2,5%; INCRA 0,2%; SENAR 2,5%)
Total 28,2%

Bom dia e bom trabalho a todos!

Douglas Oliveira
Aux. Departamento Pessoal
Soneli Org. Contábeis
Rio Verde - MS
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