x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 4

acessos 20.918

Informações conflitantes quanto a prescrição/decadência IRPF

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2019 | 11:50

Antes de mais nada agradeço por toda e qualquer ajuda desse fórum! Justamente estou vindo aqui questioná-los pois após consultar 2 contadores e obter respostas conflitantes (e um tanto arrogante de um deles) optei por vir aqui e contar com a ajuda de pessoas, certamente melhor qualificadas.

A minha questão é simples e fico pasmo com as respostas que obtive dos contadores e mais pasmo ainda com as informações conflitantes que obtive lendo páginas de credibilidade no Google.

Vamos lá: ao longo do ano de 2013, na condição de autônomo (Pessoa Física) eu recebi cerca de R$ 180 mil por serviços que prestei. Não emiti NF (por ser autônomo), não emiti DARF e nada do tipo. Simplesmente recebi num mês R$ 9 mil. Em outro mês R$ 14 mil e assim por diante. Ao final do ano tinha recebido cerca de R$ 180 mil. Todos os valores foram depositados/transferidos diretamente para minha conta PF por trabalhos que realizei ao longo de 2013.

Em Abril de 2014 entreguei minha declaração de IRPF 2014/2013. Declarei corretamente meus saldos bancários e não fiz mais nada. Na época eu não sabia que tinha que declarar os recebimentos como "tributáveis" e pagar IRPF em cima deles. Eu simplesmente declarei meus saldos bancários e dá para ver claramente minha evolução patrimonial no final da declaração completa. Vou apenas dar um exemplo fictício: a minha declaração exibia o valor de R$ 300 mil em 31/12/2012 e depois exibia o valor de R$ 480 mil em 31/12/2013.

Ou seja, claramente vê-se a minha evolução patrimonial de R$ 180 mil ao analisar minha declaração de IRPF. Legitimamente eu era leigo na época e não sabia que estava fazendo algo errado.

O tempo passou e em meados de 2017, ao conversar com um experiente amigo contador e explicar minha situação, ele disse que eu deveria ter caído na malha fina por conta do que eu fiz. Então ele pediu pra olhar o tal do meu "ECAC" e todas as minhas declarações apareciam como processadas e sem qualquer pendência/fiscalização. Então meu amigo me explicou o crime que eu cometi e que eu deveria ter recolhido 27,5% de IRPF naquele ano de 2013. Meu amigo foi adiante e me disse o seguinte: como eu não tinha caído na malha era bom eu não fazer nada, não corrigir e deixar tudo do jeito que estava pois a multa ia ser de pelo menos 50% e a correção pela Selic ia aumentar e muito o valor a ser pago.

Meu amigo contador me disse que a Receita Federal não poderia mais cobrar esse imposto de mim no término do ano de 2018. Ele disse que como o fato gerador ocorreu em 2013, o prazo para a Receita Federal cobrar o valor de mim iniciar-se-ia no ano seguinte ao fator gerador, em 01/01/2014, e que a Receita Federal teria 5 anos a partir daí. Pois bem, passados 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, decorreram-se 5 anos. Dessa forma, hoje (10/JAN/2019) eu imaginaria que estaria "livre" desse problema (considerando que jamais houve dolo de minha parte e muito menos qualquer simulação na minha declaração IRPF).

O problema é que ontem estava conversando com um cliente da empresa onde trabalho (esse cliente é contador) e ao contar para ele o que aconteceu comigo ele me disse que eu estava equivocado e que a Receita Federal poderia cobrar esse valor atrasado de mim até o final de 2019 pois a legislação diz que o prazo de 5 anos começa a contar após o exercício seguinte àquele onde o tributo deveria ser recolhido.

Fiquei um pouco apreensivo e então liguei para meu antigo amigo e ele disse que há o tal Art. 150 e o Art. 173 e que são casos distintos. Ele disse que no meu caso o fator gerador é que iniciaria a contagem do tempo, ou seja, o ano seguinte ao fato gerador e não o ano seguinte àquele onde fiz a declaração de imposto de renda (onde aparece claramente minha evolução patrimonial). Meu amigo disse que claramente nesse ano de 2019 eu não poderia mais ser cobrado por conta da declaração de 2014/2013.

Antes de vir aqui tomar o tempo de vocês eu li bastante no Google sobre o assunto e admito que encontrei fontes de credibilidade que apontam como certo o que o meu amigo me disse e outras fontes que apontam como certo o que esse outro contador me disse ontem.

Eu não sou contador, não entendo o que é "lançamento por homologação" nem coisas desse tipo. Mas gostaria de saber, na opinião profissional de vocês, o que realmente "estaria valendo". Essa declaração de 2014/2013, referente aos rendimentos que obtive no ano de 2013, ainda poderia ser cobrada pela Receita Federal hoje, ou seja, ao longo do ano 2019?

Espero sinceramente que esse tópico ajude terceiros com a mesma dúvida.

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2019 | 16:18

Leandro,

A matéria é regida pelo Súmula 555 do Superior Tribunal de Justiça, que diz:

“Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”.

No seu caso, houve omissão de declaração do débito, de modo que se aplica - sem dúvida alguma - o art. 173, I do Código Tribuário Nacional.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2019 | 16:46

Edmar Oliveira Andrade Filho,

Agradeço pela resposta. Mas como eu não entendo bem o Art. 173 isso significa que o prazo de 5 anos dos rendimentos obtidos em 2013 (registrados na declaração de 2014/2013) ainda poderão ser cobrados pela Receita Federal até o final de 2019?

Pesquisei mais o que o Sr. disse e encontrei o seguinte link dizerodireitodotnet.files.wordpress.com

"""Quando o inciso I fala em "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" ele quer dizer primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador (REsp 973.733-SC). Assim, se o fato gerador ocorreu em 15 de março de 2015 e o contribuinte não apresentou a declaração do débito e não fez a antecipação do pagamento, o Fisco terá 5 anos para realizar o lançamento de ofício, sendo que este prazo se iniciou em 01 de janeiro de 2016."""

Ou seja, como eu não paguei nada de imposto para os rendimentos recebidos em 2013, o prazo decadencial iniciar-se-ia em 1 de Janeiro de 2014. Correto? Se considerarmos 5 anos adiante, então no final de 2018 a Receita não poderia mais cobrar multa, correto?

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2019 | 21:03

Leandro,

Você é um bom pesquisador. Esse tema é confuso mesmo; a contagem do prazo depende de como o tributo é cobrado. Vejamos a lei:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Saber quando o lançamento poderia ser efetuado é o "x "da questão. Se fosse um ISS, por exemplo, o lançamento poderia ser feito no mesmo ano em que o imposto é devido e deve ser declarado já que se trata de tributo devido mensalmente. Nesse caso, se o contribuinte prestou serviços em qualquer mês de 2013 (estou fazendo analogia com o seu caso) o lançamento poderia ocorrer em 2013; logo, o ano seguinte seria 2014 e em 31 de dezembro de 2018 ocorreria a perda do direito de cobrar.

No seu caso, trata-se de IRPF, que deve ser recolhido antecipadamente no período em que for obtido o rendimento mas a declaração só deve ser feita no ano seguinte - em 2014. O seguinte ao do lançamento é 2015, e, por isso, a decadência só se consuma em 31 de dezembro de 2019.


Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2019 | 21:59

Edmar Oliveira Andrade Filho,

Agradeço imensamente por sua colaboração. Reli algumas dezenas de páginas com base no que o Sr. me informou e de fato fostes de uma clareza impecável. Seu exemplo do ISS e do IRPF corroboram diversas informações que pesquisei.

Porém fiquei com uma dúvida no tocante à Súmula 555 do STJ que o Sr. muitíssimo bem levantou. A Súmula 555 do STJ que se refere - em parte - ao pagamento (ainda que parcial) de tributo, e que nesse caso aplicar-se-ia o Art. 150 (mais favorável ao contribuinte) ao invés do 173.

Pois bem, analisando minha declaração detalhada 2014/2013 eu percebi que no campo RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS eu declarei 45 mil reais (distribuído ao longo de 12 meses). E para minha surpresa eu paguei cerca de R$ 1200 reais de imposto na referida declaração 2014/2013. Eu não me recordo o motivo que me levou a declarar R$ 45 mil reais tributáveis mas o correto seria eu ter declarado 180 mil (ao longo de 12 meses) e pago o IR em cima desse valor. Acho inclusive que eu deveria ter emitido o tal carnê-leão mas na época eu não sabia de nada disso.

Dessa forma, não querendo abusar de forma alguma de sua generosidade, eu lhe pergunto: o fato de eu ter pago parcialmente o imposto devido na declaração 2014/2013 não me enquadraria na súmula 555 que supracitastes? Pois nesse caso, o fator gerador se torna a disponibilidade econômica do bem.

Obrigado uma vez mais e prometo que pararei com minhas indagações por aqui. Desejo-te desde já um ótimo ano Sr. Edmar! E parabéns pelo trabalho voluntário de esclarecer questionamentos de terceiros.

EDITADO:

Sr. Edmar estive lendo um pouco mais hoje pela manhã sobre o profissional liberal/autônomo e no meu caso eu deveria ter feito a emissão de um carnê-leão mês a mês durante todo o ano de 2013! Ou seja, o meu "lançamento por homologação" deveria ter acontecido mês a mês durante o ano de 2013 - logicamente por ignorância não fiz isso. Levando isso em conta e também considerando-se que no meu IRPF eu paguei 1200 reais de imposto (pagamento parcial), você não acha que nesse a decadência ocorreria em 31/dez/2018 ao invés de 31/dez/2019? Afinal o carnê leao é uma obrigação tributária a ser realizada no mês seguinte ao fato gerador.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.