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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Daniel Soares de Carvalho Rocha

Daniel Soares de Carvalho Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2019 | 11:06

Bom dia Pessoal,

Estou com dúvidas em relação ao prazo de entrega da nova obrigação acessória EFD REINF, o prazo de entrega da obrigação é dia 15 de cada mês, subsequente ao da escrituração, porém o início da obrigatoriedade é a partir do dia 10/01/2019, referente a 01/2019 temos de entregar apenas dia 15/02/2019??

Artur Barbosa do Vale Paiva

Artur Barbosa do Vale Paiva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2019 | 17:57

Daniel , boa tarde !

Isso mesmo,

Assim, a obrigatoriedade da prestação de informações através da EFD-Reinf, conforme seu novo cronograma estabelecido pela IN RFB 1.842/2018, passa a ser:

- 2º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;


A partir do dia 10/01/2019 foi liberado o web-service da RFB para recepção dos arquivos, o prazo de entrega do PA 01/2019 vai até 15/02/2019.

Espero ter ajudado.

Artur Paiva
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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LUCIANO GONÇALVES

Luciano Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2019 | 09:00

Artur Barbosa do Vale Paiva

Bom dia.

Estou meio desinformado a respeito dessa declaração, no escritório onde trabalho tenho algumas empresas lucro presumido com faturamento inferior a 78.000.000,00 prestadoras de serviço e empresas optantes do simples sujeita ao anexo IV prestação de serviços com cessão de mão de obra com retenção de 11% de INSS.

Qdo começa a ser entregue a declaração dessas empresas.


Síbia Consultoria & Contabilidade
Luciano Gonçalves
Departamento Fiscal
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Otávio Moreira Alves

Otávio Moreira Alves

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 5 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2019 | 09:29

Prezado,

Segue a informação sobre os prazos:

A entrega da EFD-Reinf observará o seguinte cronograma:
a) a partir de 1º.05.2018, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data - para o 1º grupo, que compreende as entidades com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00;
b) a partir de 10.01.2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2019 - para o 2º grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento de até R$ 78.000.000,00 no ano de 2016 (exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 1º.07.2018);
c) a partir de 10.07.2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º.07.2019 - para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes aos demais grupos; e
d) em data a ser fixada em ato da Receita Federal do Brasil (RFB) - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais, integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.
As entidades integrantes do Grupo 2 (entidades empresariais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016 com faturamento no ano de 2016, menor ou igual a R$ 78.000.000,00) e as entidades integrantes do Grupo 3 (entidades sem fins lucrativos, do referido Anexo) podem optar pela utilização da EFD-Reinf na forma da letra "a" (1º grupo), desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.
Não integram o grupo dos contribuintes a que se refere as letras "a" e "b" as entidades cuja natureza jurídica os enquadre nos grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas Físicas e 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.
A partir do mês de competência em que a entrega da DCTFWeb for obrigatória para cada grupo, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) , gerado no sistema declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
(Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018)
Alerta IOB Alerta IOB Não obstante a Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018 ainda mencione a Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, esta foi revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, a qual traz em seu Anexo V a nova relação com a natureza jurídica das atividades.

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