Boa Tarde
Primeiramente a seguinte situação, DEFENSIVO AGRÍCOLAS, estão amparadas por benefícios fiscais no Conv. ICMS 100/1997.
Redução de base de cálculo para operação interestadual e isenção na operação interna
Analisando a tal, operação o procedimento está correto, e não há o que se falar em crédito do ICMS, pois o entendimento que essa operação interna tem isenção.
O Depositante em SP, quando envia a mercadoria para BA, destaque o ICMS em nota fiscal da operação interestadual 7% ou 4%.
e quando faz a operação interestadual de venda simbólica teoricamente ao adquirente da mercadoria essa nota fiscal será sem o destaque do ICMS e o armazém geral é o responsável pelo recolhimento do ICMS, quando essa mercadoria for entregue, vejamos o Artigo 10 do ANEXO VII do RICMS/SP.
Artigo 10 - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 30):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1° - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do "caput", não será efetuado o destaque do valor do imposto.
§ 2° - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput";
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";
c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral";
2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";
c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 1.
Ou seja provavelmente recebeu uma nota fiscal do armazém com o CFOP 5.923 , sem o destaque do ICMS, justamente por que a isenção na operação interna, conforme o Conv. ICMS 100/1997.
Porém pode verificar se na legislação da BA , prevê o crédito do ICMS, mesmo tendo recebendo a nota fiscal com isenção, veja na legislação paulista tem tal previsão no § 4 do artigo 66 do RICMS/SP.
§ 4° - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.
FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
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