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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Nota fiscal sem destaque do ICMS

RENATA PEREIRA DE SOUZA

Renata Pereira de Souza

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2019 | 14:28

BOA TARDE ,
ESTOU COM UM DÚVIDA EM UMA OPERAÇÃO FISCAL .
RECEBEMOS UMA NOTA FISCAL, QUE FOI EMITIDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA A BAHIA , ONDE O PRODUTO SE ENQUADRA COMO DEFENSIVO AGRÍCOLAS.
A NOTA FOI EMITIDA COM O CFOP 6.105 , ONDE NÃO FOI DESTACADO O ICMS ATENDENDO AO CRITÉRIOS ABAIXO:

Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Transporte: NÃO pode ser utilizado no Grupo de Retenção do ICMS de Transporte (retTransp)

O PRODUTO ESTAVA ARMAZENADO NA BAHIA , A NOTA QUE ELES FIZERAM PARA O ARMAZÉM FOI DESTACADO O ICMS , MAS DEVIDO O ARMAZÉM ESTÁ LOCALIZADO DENTRO DO MESMO ESTADO DA EMPRESA ( BAHIA ) , ELES FIZERAM A REMESSA POR CONTA EM ORDEM SEM DESTAQUE DE ICMS .
CONCLUSÃO : A EMPRESA COMPRADORA NÃO ESTÁ SE APROPRIANDO DO ICMS QUE LHE É DEVIDO . O QUE FAZER QUANDO A EMPRESA FORNECEDORA E O ARMAZÉM ALEGAM QUE NÃO PODE DESTACAR O ICMS ?

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2019 | 11:47

Estude a fundo a legislação nesta operação, se a empresa está respaldada pela lei em não destacar, apenas não se credite.

Nas operações interestaduais é muito raro a isenção de ICMS mas nas internas, existe sim o benefício.

Telma, empresária, escritório contábil.

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2019 | 13:14

Boa Tarde
Primeiramente a seguinte situação, DEFENSIVO AGRÍCOLAS, estão amparadas por benefícios fiscais no Conv. ICMS 100/1997.
Redução de base de cálculo para operação interestadual e isenção na operação interna

Analisando a tal, operação o procedimento está correto, e não há o que se falar em crédito do ICMS, pois o entendimento que essa operação interna tem isenção.

O Depositante em SP, quando envia a mercadoria para BA, destaque o ICMS em nota fiscal da operação interestadual 7% ou 4%.
e quando faz a operação interestadual de venda simbólica teoricamente ao adquirente da mercadoria essa nota fiscal será sem o destaque do ICMS e o armazém geral é o responsável pelo recolhimento do ICMS, quando essa mercadoria for entregue, vejamos o Artigo 10 do ANEXO VII do RICMS/SP.

Artigo 10 - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 30):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1° - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do "caput", não será efetuado o destaque do valor do imposto.

§ 2° - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput";

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";

c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral";

2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";

c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 1.

Ou seja provavelmente recebeu uma nota fiscal do armazém com o CFOP 5.923 , sem o destaque do ICMS, justamente por que a isenção na operação interna, conforme o Conv. ICMS 100/1997.

Porém pode verificar se na legislação da BA , prevê o crédito do ICMS, mesmo tendo recebendo a nota fiscal com isenção, veja na legislação paulista tem tal previsão no § 4 do artigo 66 do RICMS/SP.

§ 4° - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
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