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Atestado de comparecimento

Dionatã Pinheiro

Dionatã Pinheiro

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2019 | 08:55

Bom dia, Senhores.

Pode a empresa recusar um atestado médico de COMPARECIMENTO do funcionário?

A empresa alega que o atestado de comparecimento não será abonável, ou seja, o funcionário terá de compensá-las em horários extras (fora do horário) ou será descontado o tal período na folha de pagamento.

Tal informação procede? Há algum embasamento legal para tal?

Obrigado pela atenção.

Sem mais para o momento, antecipo agradecimentos pela atenção.

DIONATÃ GUILHERME
Nathália

Nathália

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2019 | 10:57

Dionatã,

Bom dia!

O funcionário apresentou uma declaração de horas, é isso?

A empresa explicou porque não será abonado?

A declaração médica possui assinatura, data?

Se sim a Empresa não pode recusar o recebimento.

Se o empregado apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. É o que estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho Federal de Medicina (CFM).

A recusa de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta médica.

Atenciosamente,
Nathália
Dionatã Pinheiro

Dionatã Pinheiro

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2019 | 13:12

Boa tarde, Nathália.

Sim, sim e sim!

Me parece que a empresa criou ou quer criar esse tipo de política dentro da empresa, de que tais atestado de comparecimento não será abonável, entretanto o funcionário terá que compensar em horários extras ou descontar na folha de pagamento.

Isso pode?

Sem mais para o momento, antecipo agradecimentos pela atenção.

DIONATÃ GUILHERME
Nathália

Nathália

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2019 | 13:35

Dionatã,

Se isso estiver estabelecido no Regimento Interno da empresa, pode sim.

Declarações de comparecimento médico ou "Declaração de Horas", têm a função de indicar que o funcionário submeteu-se à consulta ou exame médico, durante o tempo designado no mesmo, justificando a ausência no trabalho.

Não servem como Atestado Médico, que abona falta(s) no trabalho, e normalmente têm a CID.

Contudo, reitera-se a necessidade de analisar a convenção coletiva relativa à atividade da empresa, pois é possível que se estabeleça a obrigatoriedade do abono de faltas também para quaisquer dos tipos de atestados abordados.

Atenciosamente,
Nathália
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2019 | 14:12

Dionatã Guilherme boa tarde!

Exceto os casos previstos em lei será aceito a declaração de comparecimento com a finalidade de abonar a falta ou ausência parcial, nos casos que não se tem previsão em lei ou documento coletivo, cabe a empresa por meio do regimento interno ou sua política abonar ou não, sendo esta decisão abrangida a todos os colaboradores, contudo a empresa recepcionando a declaração isso não significa que a ausência do trabalhador será abonada.

Caso não tenha previsão, a empresa poderá;

1 - Descontar a ausência ou;
2 - Solicitar compensação ou;
3 - abater no banco de horas se o caso ou;
4 - Por liberalidade abonar.



Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

Fredson Lopes

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