Carlos Antunes Ávila Santos
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório Olá!
Estava lendo o Art. 268 do RICMS do Estado da Bahia e no inciso LIII, que trata das reduções na Base de Cálculo, acabou me surgindo um dúvida com relação ao cálculo para chegar a tal "carga tributária" na Saída do produto. Gostaria que me ajudassem nesse entendimento.
Ele diz o seguinte:
"Art. 268. É reduzida a base de cálculo:"
[...]
"LIII - nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, de forma que a carga tributária
corresponda a um percentual de 4% (quatro por cento), desde que sejam destinados a uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"
Agradeço desde já!