x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 2.465

credito de PIS e COFINS no comercio

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Domingo | 20 janeiro 2019 | 12:48

Bom dia,

Os créditos que são passíveis de apropriação para a apuração não cumulativa (lucro real) , estão previstas;
- Lei nº 10.637/2002;

- Lei nº 10.833/2003

Resumindo temos:

Art. 3° Do valor apurado na forma do art. 2° a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: Alterado pela Lei n° 10.865/2004 (DOU de 30.04.2004),efeitos a partir de 30.04.2004 Redação Anterior

a) no inciso III do § 3° do art. 1° desta Lei; e Alterado pela Lei n° 11.727/2008 (DOU de 24.06.2008), efeitos a partir de 24.06.2008 Redação Anterior

b) nos §§ 1° e 1°-A do art. 2° desta Lei; Alterado pela Lei n° 11.787/2008 (DOU de 26.09.2008), efeitos a partir de 26.09.2008 Redação Anterior

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2° da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; Alterado pela Lei n° 10.865/2004 (DOU de 30.04.2004), efeitos a partir de 30.04.2004 Redação Anterior

III - (VETADO)

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; Alterado pela Lei n° 10.865/2004 (DOU de 30.04.2004), efeitos a partir de 30.04.2004 Redação Anterior

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Alterado pela Lei n° 11.196/2005 (DOU de 22.11.2005), efeitos a partir de 22.11.2005 Redação Anterior

VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;

VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.

IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica. Alterado pela Lei n° 11.488/2007 (DOU de 15.06.2007), efeitos a partir de 15.06.2007 Redação Anterior

X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Acrescentado pela Lei n° 11.898/2009 (DOU de 08.01.2009), efeitos a partir de 08.01.2009

XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. Acrescentado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014) efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014

§ 1° O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2° desta Lei sobre o valor. Alterado pela Lei n° 10.865/2004 (DOU de 30.04.2004), efeitos a partir de 01.05.2004 Redação Anterior

I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;

II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês; Alterado pela Lei n° 10.684/2003 (DOU de 31.05.2003), efeitos a partir de 30.05.2003 Redação Anterior

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; Alterado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014), efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014 Redação Anterior

IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.

§ 2° Não dará direito a crédito o valor: Alterado pela Lei n° 10.865/2004 (DOU de 30.04.2004), efeitos a partir de 01.05.2004 Redação Anterior

I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

§ 3° O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.

§ 4° O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.

§ 5° (VETADO)

§ 6° (VETADO)

§ 7° Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

§ 8° Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7° e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

§ 9° O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 10. Revogado pela Lei n° 10.925/2004 (DOU de 26.07.2004), efeitos a partir de 26.07.2004 Redação Anterior

§ 11. Revogado pela Lei n° 10.925/2004 (DOU de 26.07.2004), efeitos a partir de 26.07.2004 Redação Anterior

§ 12. Ressalvado o disposto no § 2° deste artigo e nos §§ 1° a 3° do art. 2° desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) e, na situação de que trata a alínea b do inciso II do § 4° do art. 2° desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). Alterado pela Lei n° 11.307/2006 (DOE de 22.05.2006), efeitos a partir de 01.01.2006 Redação Anterior

§ 13. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do § 2° deste artigo. Acrescentado pela Lei n° 11.196/2005 (DOU de 22.11.2005), efeitos a partir de 22.11.2009

§ 14. Revogado pela Lei n° 11.727/2008 (DOU de 24.06.2008), efeitos a partir de 23.06.2008 Redação Anterior

§ 15. O disposto no § 12 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n°s 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n° 8.857, de 8 de março de 1994. Alterado pela Lei n° 11.945/2009 (DOU de 05.06.2009), efeitos a partir de 16.12.2008 Redação Anterior

§ 16. Ressalvado o disposto no § 2° deste artigo e nos §§ 1° a 3° do art. 2° desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 15, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento). Acrescentado pela Lei n° 11.945/2009 (DOU de 05.06.2009), efeitos a partir de 30.12.2002

§ 17. No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Acrescentado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014) efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014

§ 18. O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária. Acrescentado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014) efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014

§ 19. Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a: Acrescentado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014) efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014

I - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea "b" do § 1° do art. 17 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e

II - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.

§ 20. No cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo. Acrescentado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014), efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014

§ 21. Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito previsto no inciso VI do caput. Acrescentado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014) efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014

§ 22. O disposto no inciso XI do caput não se aplica ao ativo intangível referido no § 21. Acrescentado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014), efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.