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Bitributação de ICMS-ST para Simples Nacional

Luiz Fernando Rodrigues

Luiz Fernando Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 2, Programador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2019 | 11:47

Bom dia.
Sou desenvolvedor de software e estou com uma dúvida em relação ao destaque e recolhimento do ICMS-ST em operações interestaduais.
Encontrei alguns tópicos aqui no fórum que vão de encontro ao que eu penso estar correto, porém o contador do meu cliente diz o contrário.

A operação é a seguinte:
Uma empresa optante pelo simples nacional compra mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de um determinado fornecedor. Este fornecedor, fabricante, destaca e recolhe a ST normalmente, portanto o valor foi pago na operação de compra.
Em vendas internas, tal empresa não destaca ICMS-ST e utiliza o CSOSN 500 uma vez o valor da substituição tributária já foi pago.
O problema esta em operações interestaduais.
Conforme o que eu aprendi (posso estar equivocado), nestas operações, meu cliente deve destacar e recolher o ICMS ST mesmo sendo optante pelo simples nacional, onde este deve utilizar o CSOSN 201 para vendas a empresas de regime normal de apuração em que o produto seja para revenda ou industrialização, onde ainda vai permitir o crédito do valor de ICMS próprio da operação do simples e CSOSN 202 para vendas destinadas a empresas de regime normal onde os produtos sejam destinados a ativo/consumo e também para empresas do simples nacional e pessoas físicas independente da vendas serem para revenda (no caso de empresas do simples) ou para consumo.

Segundo o que o contador me diz, o cliente deve utilizar o CSOSN 500 em todas as vendas mesmo as interestaduais não havendo o pagamento do ICMS-ST. Como sei que a legislação é muito interpretativa, e sobretudo como não sou contador, gostaria de uma orientação. Desde já agradeço.

Luiz Fernando Rodrigues
Penápolis/SP

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 5 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2019 | 13:45

Conforme o que eu aprendi (posso estar equivocado), nestas operações, meu cliente deve destacar e recolher o ICMS ST mesmo sendo optante pelo simples nacional, onde este deve utilizar o CSOSN 201 para vendas a empresas de regime normal de apuração em que o produto seja para revenda ou industrialização


Se há protocolo entre UF de origem e destino, destacará a ST normalmente mesmo sendo optante ao Simples. Não cabe ST quando o destinatário for empregar a mercadoria em processo industrial.

onde ainda vai permitir o crédito do valor de ICMS próprio da operação do simples e CSOSN 202 para vendas destinadas a empresas de regime normal onde os produtos sejam destinados a ativo/consumo e também para empresas do simples nacional e pessoas físicas independente da vendas serem para revenda (no caso de empresas do simples) ou para consumo.


Não compreendi essa parte. Vai permitir ao comprador do regime normal o crédito do ICMS próprio? É isso? A possibilidade do substituído (comprador) se creditar do ICMS ST e do ICMS da operação normal é quando a finalidade da aquisição não seja a de revenda. Caso ela vá revender, não poderá se creditar, até porque, o crédito só é admitido quando a saída subsequente for tributada, como não será, pois a ST paga pelo vendedor do Simples encerrou a fase de tributação por toda a cadeia, logo não há o que se falar em crédito.

Segundo o que o contador me diz, o cliente deve utilizar o CSOSN 500 em todas as vendas mesmo as interestaduais não havendo o pagamento do ICMS-ST


Não existe condição de SUBSTITUÍDO na venda interestadual. Usar o CSOSN 500 não faz sentido. Ou a operação terá icms normal e/ou com ST.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
Luiz Fernando Rodrigues

Luiz Fernando Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 2, Programador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2019 | 14:12

Boa tarde Sandro.
Muito obrigado por responder.

Em relação a sua resposta:

Se há protocolo entre UF de origem e destino, destacará a ST normalmente mesmo sendo optante ao Simples. Não cabe ST quando o destinatário for empregar a mercadoria em processo industrial.

Certo, então devo destacar ST para vendas a contribuintes do ICMS, em operação onde o destinatário irá revender ou utilizar a mercadoria. Caso ele vá industrializar, não há ST. É isso? No caso de vendas a não contribuintes do ICMS também há o destaque do ST?


Não compreendi essa parte. Vai permitir ao comprador do regime normal o crédito do ICMS próprio? É isso? A possibilidade do substituído (comprador) se creditar do ICMS ST e do ICMS da operação normal é quando a finalidade da aquisição não seja a de revenda. Caso ela vá revender, não poderá se creditar, até porque, o crédito só é admitido quando a saída subsequente for tributada, como não será, pois a ST paga pelo vendedor do Simples encerrou a fase de tributação por toda a cadeia, logo não há o que se falar em crédito.

Eu me refiro àquela alíquota aplicável de crédito do ICMS do simples nacional de acordo com o anexo em que o emitente está enquadrado. (LC 123/06). Caso o emitente esteja realizando uma venda a um contribuinte do ICMS de regime normal, este não tem o direito a se creditar desse valor? Isso em operações onde o destinatário irá revender a mercadoria ou utilizá-la na industrialização?


Não existe condição de SUBSTITUÍDO na venda interestadual. Usar o CSOSN 500 não faz sentido. Ou a operação terá icms normal e/ou com ST.

OK

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 5 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2019 | 14:34

Certo, então devo destacar ST para vendas a contribuintes do ICMS, em operação onde o destinatário irá revender ou utilizar a mercadoria. Caso ele vá industrializar, não há ST.


Uma observação, a sistemática da ST antecipa o ICMS em relação:

- A revenda (mais comum)
- E também na venda em que o destinatário adquira para uso e consumo OU ativo imobilizado.

A diferença de um para outro é que na revenda o ICMS é calculado com a aplicação da MVA; já nos casos de destinação para uso e consumo ou imobilizado o ICMS é calculado pela diferença entre alíquota interna e interestadual.

No caso de vendas a não contribuintes do ICMS também há o destaque do ST


A ST é a antecipação do ICMS das etapas subsequentes de venda. O não contribuinte naturalmente não vende, logo não há ICMS a antecipar. Não existe destaque da ST para não contribuinte.

O que EXISTIA era o diferencial de alíquota NAS VENDAS INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTE, mas os Optantes do Simples estão por ora dispensados desta obrigação, por conta de uma liminar.

Eu me refiro àquela alíquota aplicável de crédito do ICMS do simples nacional de acordo com o anexo em que o emitente está enquadrado. (LC 123/06). Caso o emitente esteja realizando uma venda a um contribuinte do ICMS de regime normal, este não tem o direito a se creditar desse valor? Isso em operações onde o destinatário irá revender a mercadoria ou utilizá-la na industrialização?


Ah sim. Essa parcela pequena que o optante ao simples paga, pode ser apropriada na forma de crédito pelo comprador do regime normal. Mas esse crédito só é admitido desde que A SAÍDA subsequente seja TRIBUTADA. Se eu compro uma matéria prima ou mercadoria, e na saída subsequente da mercadoria ou do produto, houver algum benefício de isenção ou não incidência, o crédito não é permitido.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
Luiz Fernando Rodrigues

Luiz Fernando Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 2, Programador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2019 | 14:41

Ok Sandro.
Mais uma dúvida por favor.

Ah sim. Essa parcela pequena que o optante ao simples paga, pode ser apropriada na forma de crédito pelo comprador do regime normal. Mas esse crédito só é admitido desde que A SAÍDA subsequente seja TRIBUTADA. Se eu compro uma matéria prima ou mercadoria, e na saída subsequente da mercadoria ou do produto, houver algum benefício de isenção ou não incidência, o crédito não é permitido.

Perfeito, mas eu como vendedor na maioria das vezes vezes não sei como é a tributação do meu destinatário, portanto acabo destacando sempre quando a natureza da venda e regime assim permite. Penso que cabe a setor contábil do destinatário se aproveitar desse crédito ou não. Estou correto?


Grato.
Fernando.

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 5 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2019 | 14:49

SIm, a pessoa que faz a escrita dele que deve verificar se pode ou não aproveitar o crédito.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.

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