Os benefícios fiscais de redução de base de cálculo concedidos pelo CONFAZ é na BASE DE CÁLCULO DO ICMS e não na base de cálculo dos produtos vendidos! Assim, a redução da base de cálculo do ICMS leva em conta tudo que integra a base de cálculo do ICMS.
Quando a indústria vende para um consumidor final (não destinado a comercialização ou industrialização) o IPI INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS (Art. 155, §2º, XI, CF/88).
Portanto, entendo que a redução da base de cálculo é com o IPI já integrado, soma tudo, e reduz-se a base de cálculo do ICMS.
2) Existe um outro caso que devemos lembrar com relação as vendas pela indústria e o IPI na base de cálculo do ICMS.
Por exemplo, quando uma indústria vende sua produção para consumidor final pode fazê-lo através de Cupom Fiscal, nesse caso, como o IPI deve ser informado no ECF?
Os contribuintes do IPI têm que obedecer a legislação própria!
Nestes casos, o IPI integra a base de cálculo do ICMS. Como não é possível fazer constar do Cupom Fiscal o destaque do IPI e o cálculo correto do ICMS deve observar o disposto no Regulamento do IPI (Decreto n° 7.2012/2010, Art. 408):
“art. 408. Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possuírem seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, será permitida, para o movimento diário da seção de varejo, uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos”.
Assim, os cupons fiscais serão emitidos como se não houvesse IPI, e ao final do dia será emitida Nota Fiscal complementar/corretiva para destacar o IPI e o ICMS relativo ao IPI, não informados anteriormente nos cupons fiscais.
Entendo assim!