Pedro, o Convênio ICMS nº 142/2018 é a norma da substituição tributária do ICMS no Brasil, são normas gerais da ST. Ele estipula que no Brasil os produtos que PODERÃO ser substituição tributária são os indicados por ele, assim, cabe aos Estados conforme suas conveniências instituírem ou não a substituição tributária dos produtos autorizados no Convênio ICMS nº 142/2018.
Essa NCM 1806 está autorizada a ser substituição tributária no Brasil (consta no Convênio ICMS nº 142/2008), assim, os Estados podem instituírem substituição tributária desse produto, ou não.
Como diz a cláusula sétima do Convênio ICMS nº 142/2018:
"Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST".
Observe que a cláusula sétima diz claramente: "OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS INDENTIFICADOS NOS ANEXOS II AO XXVI DESTE CONVÊNIO...".
Passíveis, ou seja, se os Estados quiserem implantar os indicados nos anexos, então, estão autorizados!
Obs. Essa NCM 1806 consta no Protocolo ICMS nº 20/05 em que o Estado da Bahia é signatário (cláusula primeira, §1º, II), contudo o Estado da Bahia poderia colocar no anexo I do RICMS/BA tal produto, contudo, colocou apenas a NCM 2105 no item 15 do anexo (cláusula primeira, §1º, I).
OBSERVE QUE O §3º EXCLUI A BAHIA DOS PRODUTOS CLÁUSULA PRIMEIRA, §1º, ii, OU SEJA, O ESTADO DA BAHIA DISSE QUE NÃO QUER ESSE PRODUTO COMO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (COMO JÁ DITO, NO ANEXO I DO RICMS/BA CONSTA APENAS OS PRODUTOS DO §1º INCISO I, NCM 2105 E CEST 23.001.00).
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste protocolo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se:
I - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH - e enquadrados no Código Especificador da Substituição Tributária –CEST- 23.001.00.
II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00.
...
§ 3º As disposições desse protocolo não se aplicam às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia e Tocantins.