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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Icms-st interna - Bahia

Pedro Herinque Silva

Pedro Herinque Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Sábado | 19 janeiro 2019 | 18:49

Olá a todos.
Estou trabalhando em um sistema de venda de uma loja de conveniência aqui na Bahia, tenho que parametrizar os tributos dos produtos tanto da entrada do produto na loja, assim como na saída.
A minha dúvida se refere ao icms st dentro do Estado da Bahia, ou seja, na circulação interna, eu gostaria de saber qual a lei ou decreto que indica as mercadorias com icms st aqui no Estado, por exemplo o anexo I do ricms/ba diz que o ncm 1806 não possui st, então os produtos como barra de chocolate são comercializadas como tributada normalmente? ou todos os ncms na qual se refere o convenio 142/18 devem ter st?

Minha dúvida no geral é essa, saber qual documento regulamenta os produtos que possuem icms st na circulação interna, para que eu posso informar no sistema que o produta irá ser tributado normalmente ou se ele está na substituição tributaria.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2019 | 07:14

Pedro, o Convênio ICMS nº 142/2018 é a norma da substituição tributária do ICMS no Brasil, são normas gerais da ST. Ele estipula que no Brasil os produtos que PODERÃO ser substituição tributária são os indicados por ele, assim, cabe aos Estados conforme suas conveniências instituírem ou não a substituição tributária dos produtos autorizados no Convênio ICMS nº 142/2018.

Essa NCM 1806 está autorizada a ser substituição tributária no Brasil (consta no Convênio ICMS nº 142/2008), assim, os Estados podem instituírem substituição tributária desse produto, ou não.
Como diz a cláusula sétima do Convênio ICMS nº 142/2018:

"Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST".

Observe que a cláusula sétima diz claramente: "OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS INDENTIFICADOS NOS ANEXOS II AO XXVI DESTE CONVÊNIO...".

Passíveis, ou seja, se os Estados quiserem implantar os indicados nos anexos, então, estão autorizados!

Obs. Essa NCM 1806 consta no Protocolo ICMS nº 20/05 em que o Estado da Bahia é signatário (cláusula primeira, §1º, II), contudo o Estado da Bahia poderia colocar no anexo I do RICMS/BA tal produto, contudo, colocou apenas a NCM 2105 no item 15 do anexo (cláusula primeira, §1º, I).
OBSERVE QUE O §3º EXCLUI A BAHIA DOS PRODUTOS CLÁUSULA PRIMEIRA, §1º, ii, OU SEJA, O ESTADO DA BAHIA DISSE QUE NÃO QUER ESSE PRODUTO COMO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (COMO JÁ DITO, NO ANEXO I DO RICMS/BA CONSTA APENAS OS PRODUTOS DO §1º INCISO I, NCM 2105 E CEST 23.001.00).

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste protocolo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se:
I - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH - e enquadrados no Código Especificador da Substituição Tributária –CEST- 23.001.00.
II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00.
...
§ 3º As disposições desse protocolo não se aplicam às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia e Tocantins.

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