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Exclusão RETROATIVA do Simples Nacional

Mauro

Mauro

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2019 | 16:45

Caros colegas

A minha empresa foi excluída do Simples Nacional através de uma fiscalização da Prefeitura que entendeu que a atividade exercida seria de consultoria e portanto, impeditiva até 31/12/2014.

Diante da exclusão retroativa, a Receita Federal está cobrando ausência de entrega da DCTF e DIPJ de 2014.

Alguém já teve caso semelhante? As declarações de 2014 foram feitas com base no Simples Nacional, até então vigente até hoje.

Todos os pagamentos de 2014 foram realizados através do DAS gerado pelo sistema, mas agora que desconsideraram o regime de Simples, a RFB pede para realizar a transmissão das declarações de 2014 como lucro presumido.

Agradeço se alguém com caso semelhante ou conhecimento possa ajudar

Obrigado!

Geriel Garcia

Geriel Garcia

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 5 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2019 | 11:04

Bom dia Amigo,

Estou com um caso parecido, é necessário entregar essas obrigações DCTF e DIPJ e se for o caso também os SPED´S deste período. haverá cobrança de multa por atraso na entrega dessas declarações.
Não existe a necessidade de alterar o que foi declarado no simples nacional e nem alterar as notas emitidas do período (caso tenha nota emitida), a não ser que a prefeitura faça essa exigência.

Esta é a informação que tenho hoje, caso algum colega queira corrigir ou complementar ficaremos gratos.

Att,
Geriel

Mauro

Mauro

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2019 | 11:50

Caro colega

Realmente a orientação é realizar as transmissões como regime normal , sujeitos à DCTF e DIPJ, mas na prática como ficará?

O sistema gerará cobrança da totalidade dos valores declarados com multa e juros, mas já parte já foi paga pelo DAS...

Além disso, a LC menciona que não haveria incidência de multa:

"Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

§ 1o Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese da alínea a do inciso III do caput do art. 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício."

Geriel Garcia

Geriel Garcia

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 5 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2019 | 10:42

Bom dia,

Como podemos verificar no artigo "as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas". Então se os excluídos estão sujeitos as normas aplicadas as demais pessoas jurídicas, em caso de entrega de declarações em atraso são penalizadas com aplicação de multa.

Já no paragrafo primeiro no meu entendimento esta tratando apenas de impostos e contribuições, não há nada relacionado a declarações. no artigo também esta destacado na ultima linha "quando efetuado antes do início de procedimento de ofício" no seu caso assim como no meu já ocorreu a notificação por ofício da prefeitura se formos levar por este lado então não se aplica este paragrafo primeiro pois já existe o ofício.

Não tem nada referente a declarações neste artigo e em nenhum outro, ou pelo menos não encontrei nas minhas pesquisas.

Na pagina do Simples Nacional, nas perguntas e respostas a pergunta 12.5 tem a seguinte nota: 3. A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Novamente informação que a empresa fica sujeita as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, então deverá recolher multa por atraso em entrega de declaração.

Uma outra informação é referente a DCTF, quando é feito a transmissão da declaração em atraso a multa é gerada automaticamente independentemente da situação da empresa, para o caso que estamos tratando se não fosse devida a multa o sistema não deveria gerar o darf.

Resumindo, estou entendendo que a empresa deve pagar multa e juros dos impostos e contribuições e também multa por atraso das declarações baseado nas pesquisas que que fiz que estão pendendo mais pro lado do pagamento dessas multas. Minha resposta esta baseada "por aproximação" inclusive consultei vários colegas contadores e ninguém tem uma resposta clara para isso e até nossa consultoria tributária não tem uma resposta clara para o tema.

No meu caso estou desde meio de dezembro do ano passado tentando achar um norte para esse assunto, ainda não transmiti as declarações vou continuar pesquisando e volto a postar caso encontre uma solução plausível. Recomendo que procure mais respostas e não faça nenhum procedimento antes de ter clareza sobre qual caminho seguir.

A nossa legislação é muito complexa e com muitas falhas. Gol da Alemanha!!!!!!

Um complemento:
Os impostos a serem pagos devem ser recolhidos em sua totalidade, sem utilizar nenhum crédito do que já foi pago pelo Simples Nacional. Os valores já recolhidos pelo DAS devem ser solicitados na pagina do Simples Nacional pelo pedido eletrônico de restituição.

Quanto ao ICMS para o estado de São Paulo é possível compensar o valor pago declarando na GIA como crédito. Somente para ICMS e tenho essa informação apenas para o estado de São Paulo


Att,
Geriel

Juliano Calixto

Juliano Calixto

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2019 | 11:23

Bom dia Prezados, tudo bem?

Não sei se são empresários, contadores ou trabalham na área contábil, mas antes de qualquer interpretação das leis é necessário verificar a data efetiva da exclusão do SIMPLES e tudo que pode impactar nessa exclusão.

Se a empresa foi excluída do SIMPLES com data retroativa a partir de 01/01/2014:

Sem movimento:
Deverá entregar todas as obrigações acessórias para empresas do Lucro Presumido, que serão passíveis de multas por cada mês/ano sem entrega ou com entrega em atraso.

Com movimento
Deverá entregar todas as obrigações acessórias para empresas do Lucro Presumido, que serão passíveis de multas por cada mês/ano sem entrega ou com entrega em atraso (DCTF, EFD, GFIP, ECF, ECD) .
Deverão recalcular todos os impostos que foram pagos anteriormente pelo SIMPLES NACIONAL, como sendo do Lucro Presumido.
Deverá retificar todas as notas emitidas pelo SIMPLES, que serão tributadas pelo Lucro Presumido, e assim o ISS será cobrado em separado pela Prefeitura do domicílio fiscal da empresa, com multa e juros.
Dependendo da Prefeitura, também será necessário retificar as escriturações fiscais de notas.
Caso já tenha pago o ISS pelo SIMPLES, será necessário fazer o pedido de restituição do mesmo à Receita Federal.

Dependendo do valor do faturamento mensal da empresa, só de multas e encargos, o valor do prejuízo pode ser enorme, e ainda por não terem entregue tudo no prazo correto, e na tributação correta, a empresa continuará sendo fiscalizada, e assim se algumas destas declarações tiverem omissões de informações fiscais, pode ser autuada e multa, e ter que retificar tudo novamente.

O fisco não fiscaliza no instante, espera sempre 4 anos pra te cobrar tudo de forma retroativa, e é pra isso que serve um Bom Profissional de Contabilidade, que escolherá a melhor forma tributária para a atividade da empresa, fará um planejamento tributário anual, e entregará todas as obrigações acessórias, pra não deixar acontecer esses tipos de situações, que muitas vezes levarão a empresa a falência.

Infelizmente todo esse trabalho de consultoria técnica na área contábil tem um custo, e uma contabilidade online que cobre um valor irrisório 50,00 por mês, ou o empresário que tenta fazer tudo por conta, não saberão fazer tudo que é necessário para manter a empresa em dia diante de tudo que ela é obrigada a partir de seu nascimento.

Juliano Calixto
Calixto Tax & Business Consulting
Especialista em Abertura, Encerramento e Regularização de Empresas e de Pessoa Física, Consultoria tributária, parcelamentos tributários convencionais e especiais, diligências até órgãos para regularização de pendências e fiscalizações.
(11) 97105-3137
E-mail: [email protected]
*Contato meramente profissional, e-mails ou mensagens com "duvidas" ou pedidos de "ajuda" serão ignorados, para duvidas utilize o fórum, irei respondendo na medida que meu tempo livre permitir.
Elizabet Lopes

Elizabet Lopes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 16 abril 2020 | 13:26

Boa Tarde?
Alguém poderia ajudar?
Tenho uma empresa que por falta de entendimento, mudaram a forma de tributação da empresa, estava enquadrada  no simples nacional em 05/2019 mudou a forma de tributação para lucro presumido porque no entendimento acharam que o valor para ser excluida do simples seria a receita acumulada e o correto seria a receita anual.  No decorrer do ano foi entregue a DCTF e os impostos pagos na forma de lucro presumido. Observamos o erro em 02/2020 preciso arrumar alguem passou por essa situação? Será que posso fazer um  pedido de exclusão do simples nacional em 2019 sendo retroativo, consultando a receita federal a empresa continua no simples nacional .
.

Aguardo retorno 

Obrigada 
Elizabet

IZIS FERNANDES BRANT

Izis Fernandes Brant

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2020 | 18:23

Boa tarde,

A empresa foi excluída do simples nacional de forma retroativa (de 2016 a 2019) através de um processo previdenciário, onde evidenciaram que a empresa fazia parte de um grupo econômico. A receita federal só cobrou o INSS Patronal e FAP dos meses investigados (04/2017 a 06/2017). É necessário refazer todas a GFIP e calcular os demais meses o patronal e fap?

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