Adriano, bom dia.
Colega, não é muito difícil de entender.
A legislação fala o seguinte:
IN RFB 1808/2018
Art. 12. Implicará a exclusão do sujeito passivo do Pert-SN e a exigência imediata do pagamento dos débitos confessados e ainda não pagos:
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
Ou seja, está com 3 parcelas em atraso?! Consecutivas ou não, o referido parcelamento poderá sofrer sua rescisão por este motivo.
Não tem nada de zerar, nem de acumular. Essa regra é simples.
"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."