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Escrituração contábil - Empresa optante pelo Lucro Presumido

Gustavo

Gustavo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2019 | 13:47

Prezados,

Realizei a Constituição de uma Cia perante a JUCERJA em novembro de 2018, porém a mesma não teve movimento, nem integralização de Capital junto ao Banco, pois a mesma só veio a ter conta bancária em janeiro de 2019.

Esta Cia está obrigada a entregar a ECD de 2018 sem movimento?

Já que ela teve seu primeiro faturamento somente em janeiro de 2019, porémantes da abertura da conta bancária da empresa e esse valor caiu diretamente na conta do sócio, como deveria ser feita essa contabilização da melhor maneira?

Andreia Cestari

Andreia Cestari

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 5 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2019 | 14:08

Boa tarde Gustavo,

obrigação não tem, segue abaixo a lista de quem é dispensado da entrega da ECD


A obrigação da ECD não se aplica:


I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123/2006;

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;

IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e

V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.


Geralmente faço a entrega da ECD de empresas que abrem mas não iniciaram movimentação no ano, apenas para já compor o diário de forma eletrônica desde o primeiro ano, pois geralmente no contrato social consta a constituição do capital social.

Matheus M. Câmara

Matheus M. Câmara

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2019 | 14:13

Gustavo,

Se a empresa não movimentou nada e se encontra inativa você deverá declarar a inatividade na DCTF.

Recomendo a leitura do artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.774/2017.

"III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica"

Abraços

Contador - CRC RJ-127821/O
Atuando no município de Volta Redonda e Região Sul do Estado do Rio de Janeiro.
Gustavo

Gustavo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2019 | 14:23

Obrigado pelo retorno.

Quanto à escrituração, eu havia pensado em fazer a ECD de 2018 para constar a subscrição do capital, como dito pela Andreia.

Porém há algum impacto se eu contabilizar essa subscrição apenas em 2019?

Matheus, quanto à DCTF, a entrega da sem movimento não seria apenas se a Cia não teve movimento em janeiro? Como houve faturamento em janeiro, tinha em mente que seguiria com a declaração normalmente a partir de fevereiro, sem a necessidade da sem movimento. Caso contrário, poderia me confirmar se nesse caso estaria incorrendo em multa?

Andreia Cestari

Andreia Cestari

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 5 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2019 | 14:39

então a subscrição do capital tem que ser feito da forma que consta no contrato social da empresa, geralmente usam o termo de "integralizado nesta data" (abertura) pois isso que faço a entrega da ECD com esse registro já, mas não é obrigatório.

a DCTF você deve entregar a do mês de abertura em 2018 e entregaria em janeiro de cada ano se ela permanecesse sem movimento, como a partir de janeiro ele ira ter movimento se houver debito a declarar segue as entregas mensais.

como ela já esta com movimento, apesar de ser 2019, também faria a entrega da ECF ref. a 2018.

Gustavo

Gustavo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2019 | 14:47

Andreia,

nesse caso não entreguei a DCTF de novembro e não recebi nenhuma intimação.

No caso está incorrendo em multa e juros? Tenho que emitir a DCTF sem movimento referente a novembro de 2018, correto?

Gustavo

Gustavo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2019 | 16:20

Aproveitando, no caso da GFIP entregue em atraso, não recebi nenhuma notificação.

Como faço para realizar o pagamento da multa?

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