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DIFAL na compra p/ Uso e Consumo e Ativo Imobilizado

Rafaela Oliveira

Rafaela Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Tributário
há 5 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2019 | 17:23

Boa tarde à todos!

Uma empresa do Lucro Real localizada em SP recebeu uma danfe emitida contra seu CNPJ, de um hotel de MG.

Os produtos são alimentícios e foram consumidos por um funcionário nas dependências do hotel.

A minha dúvida é se devo fazer o DIFAL dessa nota ou não.

O art. 117 do RICMS, diz que o DIFAL incide na seguinte hipótese:

"Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado [...]"

O que seria a entrada simbólica? Quais situações se enquadram no termo "simbólica"? Essa situação do hotel é uma delas?

Se alguém tiver alguma resposta a consulta que esclareça sobre a não incidência de DIFAL sobre mercadorias consumidas em outro estado, fico agradecida.

Obrigada!!

Alex Santin

Alex Santin

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2019 | 17:29

Boa tarde

Entendo que o Diferencial deva ser recolhido, não acho justo, mas por prudencia é bom recolher

A simbologia nesse caso foi que a mercadoria foi consumida no próprio estado de origem, não entrou fisicamente no estado de SP. Ou seja, a nota fiscal foi Interestadual, mas a mercadoria ficou dentro do estado de MG, uma vez que foi consumida lá.



Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2019 | 08:29

Vejo isso apenas como uma despesa da pessoa jurídica! Ofereça apenas lançamentos na contabilidade, não faça lançamentos nos livros fiscais.

Na contabilidade:
Despesa com alimentação
a Caixa
...
histórico.....alimentação em trânsito, nota fiscal nº tal e tal...

2) Entrada simbólica são os casos em que os produtos antes de chegar ao estabelecimento já foram remetidos para outro em virtude de venda à ordem, transferências, etc. os casos possíveis de operação triangular.

Entendo assim!

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2019 | 09:08

Bom Dia Rafaela

Nesse caso pelo principio da territorialidade não seria devido o diferencial de alíquotas, veja o entendimento da SEFAZ/SP na Resposta Consulta 1.073/2012 , como a mercadoria é consumida em outro estado, essa operação é tratado como uma operação interna, ou seja essa nota fiscal deve ser emitida com o CFOP de inicio 5 ...e tal situação não é fato gerador do difal.

Vejamos § 7 artigo 61 do RICMS/MG, que presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mineiro com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação, salvo nos casos de venda à ordem ou remessa para depósito nos quais a mercadoria deva ser entregue a estabelecimento situado no Estado.

Ressalta-se que se a empresa é contribuinte do ICMS, não há dispensa de lançamento desses documentos fiscais em sua escrita fiscal, ou seja deve ser lançado na GIA e no arquivo EFD ICMS/IPI, somente o lançamento da contabilidade não é suficiente para demonstrar ao fisco, justamente por que há um XML em nome da sua empresa e deve constar na sua escrita fiscal.


FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
Skype: Fernando Bento
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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2019 | 09:44

Não é questão de DISPENSA na escrita fiscal, é que tal lançamento não é competência do Fisco Estadual.
No livro registro de entrada se registra a entrada de mercadoria (art. 70 do Convênio SN 1970) e o consumo de alimentação em trânsito não é mercadoria. Tampouco o contribuinte adquiriu alimentos em trânsito para uso/consumo/imobilizado do estabelecimento.
Essa aquisição foi apenas alimentos para funcionários em outros Estados, ou seja, arcados pela pessoa jurídica, portanto, despesas, tão somente despesas. O fornecedor emitiu uma NF-e por força do Estado de origem, é obrigado a essa emissão porque deve prestar conta com seu faturamento ao fisco de origem. Contudo, para o destinatário, esses produtos não entram na tributação do fisco de destino.
A EFD substituiu a escrituração do livro de entrada (ver ajuste sinief 02/2009, cláusula primeira, §3º, I), ocorre que tal aquisição não é mercadoria, não foi adquirida para uso/consumo/imobilizado do estabelecimento, logo, não é operação para registro no livro de entrada uma vez que não está obrigada pelo artigo 70 do convênio sn 1970 (reproduzido em todas as legislações dos estados/df).

2) Essa despesa, atente, também, é dedutível para o Fisco Federal!

Agora, acaso, queira registrar fiscalmente no Estado, não tem nenhum problema, apenas coloquei que é desnecessária já que não serve de apuração para o fisco estadual. É verdade, acaso registre fiscalmente no estado ficará mais segura, ou seja, ficará com o sentimento de que não fez nada errado, não foi omissa.
Faria um lançamento em campo (coluna) "documentos fiscais" e "Outras", ou seja, sem nenhuma repercussão na apuração do ICMS do período.

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2019 | 09:52

Bom dia José
Se foi emitido uma NF-e contra a empresa aqui em SP, essa mesma deve ser sim escriturada na GIA e no arquivo EFD ICMS/IPI, e isso indiferentemente do tipo de mercadoria tendo em vista que alimentação é fato gerador do ICMS e de regra se a empresa que consumiu seja contribuinte, deverá emitir uma NF-e, modelo 55.
Ressalta-se que deve ser emitida uma nota fiscal a cada saída de mercadoria independentemente de quem seja o destinatário de tal.
Em nenhuma hipótese lançamento contábil dispensa tal escrituração fiscal, justamente por que há um XML emitido contra o contribuinte paulista
ou seja essa nota fiscal deve ser registrada com o CFOP de operação interna, mas não haverá o recolhimento do diferencial de alíquotas por parte do contribuinte paulista, conforme a Resposta Consulta 1.073/2012 e § 7 artigo 61 do RICMS/MG.
E para tal operação nem é necessário consulta ao fiscal tendo em vista que a legislação deixa de forma clara tal sentido da operação e nessa situação é i indiferente se tal mercadoria consumida é dedutível ou não no impostos de renda.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
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Alex Santin

Alex Santin

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2019 | 10:22

Lhe passei a orientação acima por que imaginei que ambos os estados tinham o mesmo entendimento.
Aqui no RS é considerada operação interna quando o cliente não possuir inscrição estadual. Não seria o caso acima; mas como devemos seguir o que diz o regulamento de MInas citada pelo colega Fernando, o fornecedor deveria ter tirado a nota fiscal com CFOP Iniciado com 5, considerando operação interna, dessa maneira o diferencial não seria devido.



Apenas para conhecimento do que é considerado operação interna no estado do RS

Livro 1 Art. 27 Nota 1 RICMS/RS-
As alíquotas do imposto nas operações internas são:

NOTA -
Para fins de aplicação das alíquotas previstas neste artigo, considera-se interna a operação com mercadoria destinada a consumidor final pessoa física não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, quando a entrega da mercadoria ocorrer no momento da sua aquisição.



Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2019 | 12:09

Fernando Bento, você citou o artigo 61, §7º, RICMS/SP, colei abaixo e não encontrei nenhuma relação com o caso:

"Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
...
§ 7º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que:
1 - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;
2 - não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;
3 - apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.
....",

2) Você citou também a resposta à consulta 1073/2012 e na resposta o próprio fisco de São Paulo reconhece que não é a NF-e emitida que caracteriza a operação interestadual, ou seja, o Fisco do Estado de São Paulo está dizendo claramente que a operação descrita é uma operação interna ao Estado de Minas Gerais, logo, não é necessária o registro nos livros fiscais do contribuinte em São Paulo. Segue o trecho da resposta a consulta citada por você (resposta 1073/2012):

"2. Esclarecemos que não é a Nota Fiscal que define uma operação como interestadual, mas sim a efetiva remessa da mercadoria de um Estado para outro".

Portanto, apesar de ter uma NF-e com os dados do contribuinte em São Paulo, não se trata de uma operação interestadual e como tal dispensado o registro na escrita fiscal.
De fato, temos uma despesa pura e simples, nenhuma relação com apuração de ICMS, nenhuma relação com mercadoria, nenhuma relação com uso/consumo/imobilizado do contribuinte, portanto, não registre essa operação no livro de entrada como dito anteriormente.

3) Como despesa que é, lembro que é dedutível na tributação federal, ver §1º do artigo 13 da Lei 9.249/95:

"Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
...
§ 1º Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados".

4) Por todas essas razões, Rafaela Oliveira, mantenho meu entendimento de que é desnecessário o registro na escrita fiscal (o fisco de São Paulo na resposta a consulta 1073/2012 reconhece que tal operação não é interestadual, mas interna ao Estado de Minas Gerais).
Apenas registre contabilmente como despesa e que tal valor é dedutível no fisco federal.

Entendo assim!

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2019 | 12:48

Boa Tarde
primeiramente a legislação do estado que citei não é do Estado de SP e sim de MG, vejamos que trata da operação interna.
§ 7 artigo 61 do RICMS/MG .

Art. 61 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é

§ 7° Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mineiro com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação, salvo nos casos de venda à ordem ou remessa para depósito nos quais a mercadoria deva ser entregue a estabelecimento situado no Estado.

Salienta-se que essa RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1073/2012, de 01 de Fevereiro de 2013, foi atualizada pela em SEFAZ em 15/09/2017, e traz justamente o entendimento que não seria devido o diferencial de alíquotas mas não faz referencia a não escrituração do documento fiscal.

Interpretação



2. Esclarecemos que não é a Nota Fiscal que define uma operação como interestadual, mas sim a efetiva remessa da mercadoria de um Estado para outro.



3. Observe-se que a Consulente não informa a que tipo de mercadoria se refere, limitando-se a descrevê-la genericamente como “insumos”. No caso de insumos adquiridos na mesma localidade em que serão utilizados, ou seja, em Município de outro Estado, considera-se operação interna, cujo imposto exigível deve ser calculado à alíquota interna daquele Estado. Assim, a Consulente deve observar as normas da legislação tributária vigente na Unidade Federativa envolvida (Minas Gerais). Não é devido, portanto, o diferencial de alíquota ao Estado de São Paulo.

Ressalta-se que com as versões atualizadas o contribuinte de MG pode emitir uma nota fiscal para o contribuinte de SP, consumida no estabelecimento mesmo com o CFOP de inicio 5, e com os dados do contribuinte Paulista, conforme entendimento na RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10351/2016

Rafael, caso queria consulta a SEFAZ/SP, pode fazer uma consulta nesse link mencionado esse tema relatado e pergunte se há uma dispensa de escrituração desse documento no arquivo EFD ICMS/IPI, somente por que tal mercadoria foi consumida em outra Estado ? e se somente o lançamento contábil justifica tal operação ? pois no artigo 214 do RICMS/SP não traz previsão de tal dispensa.

https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx

ou se for assinante de alguma consultoria também faça uma consulta formal para verificar se algum consultor tem o entendimento que seja dispensada a escrituração da nota fiscal no arquivo EFD ICMS/IPI, somente por que foi consumo interno

Para fundamentar o entendimento vejamos o entimento da SEFAZ/SP em outra consulta na RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17179/2018, de 28 de Março de 2018 (item 8 e 9 ), em que uma construção cívil do Estado de SP, adquiri mercadoria em outra Estado porém a mercadoria é entregue no canteiro de obra naquele Estado onde comprou, ou seja mesmo não entrando fisicamente em SP, o entendimento que não seria dispensa a escrituração se deve ser escriturado com o CFOP de entrada de inicío 1.

8 - Desse modo, na situação relatada pela Consulente, em que as mercadorias adquiridas pela Consulente, construtora contribuinte, forem, a seu pedido, entregues por fornecedor de outro Estado (mineiro) em obra também localizada fora do território paulista (também mineira), a operação é, no entendimento do fisco paulista, considerara interna daquele Estado, sendo, portanto, regida pela legislação daquele outro Estado (Minas Gerais). Consequentemente, e em virtude do princípio da territorialidade, esta Consultoria é incompetente para dirimir maiores dúvidas acerca dessa operação interna do Estado de Minas Gerais, sobretudo quando estas operações não impactam o fisco paulista, de forma tal que a Consulente deve dirigi-las para o fisco mineiro.

9 - Quanto à escrituração dos documentos fiscais, cabe esclarecer que a adequada classificação da operação de acordo com o CFOP utilizado, para fins de enquadramento nos conceitos expostos na Decisão Normativa CAT nº 01, de 25/04/2001, depende, dentre outros fatores, do produto comercializado e do tipo de operação (interna/interestadual). No entanto, considerando que a operação em questão é considerada interna, recomenda-se a utilização do CFOP do grupo “1”.

sem mais no momento.

FERNANDO BENTO
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