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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Mei declara a dirf

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 7 março 2019 | 16:30

Wilson Ribeiro
Boa tarde!

O Art 15 da IN RFB 1836/2018 cita:

Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” do inciso I do caput ficará dispensado de apresentar a Dirf 2019, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não tenha excedido R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Wilson Ribeiro

Wilson Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 7 março 2019 | 17:13

Paulo R. Schafer,

Obrigado pela informação referente ao MEI.

Quanto as empresas do Simples Nacional na qual os funcionarios não sofreram retenção, é obrigatorio enviar a DIRF ?

Na verdade deixamos de enviar a DIRF de três empresas do Simples Nacional, que teve funcionarios registrados 3 a 4 em 2018 , não houve retenções, essas empresas seriam obrigadas a entregar a DIRF ?

Grato,
Wilson

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 8 março 2019 | 18:22

Wilson Ribeiro
Boa tarde!

Estão obrigadas a apresentar a DIRF 2019 as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham realizado o pagamento ou crédito de rendimentos sobre o qual tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros (Instrução Normativa RFB n° 1.836/2018, artigo 2°, inciso I):

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o artigo 71 da Lei n° 4.320/64;

c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

Mesmo que não tenha ocorrido a retenção do imposto, as seguintes pessoas jurídicas e físicas, ficam obrigadas a apresentação (Instrução Normativa RFB n° 1.836/2018, artigo 2°, inciso II):

a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.836/2018 que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, pelo fornecimento de bens e serviços; e

b) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.

De qualquer maneira, elaboramos e transmitimos a DIRF de todas as pessoas jurídicas, mesmo aquelas onde não houve retenção de IR.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"

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