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Profissional Autônomo - Personal trainer -Carnê Leão

KARLA C

Karla C

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2019 | 16:08

Bom dia Pessoal tudo bem?

Estou com uma dúvida sobre os serviços que meu cliente presta de Personal trainer.

Atualmente ele é registrado na academia regime CLT, seu salário não ultrapassa o limite para Imposto de renda.

Porém, ele começou a atuar Autonômo como Personal trainer, prestando serviços para Pessoa Física. Como ele deverá proceder para essa renda extra? (Visto que ser Mei não é mais uma opção pois foi desenquadrado no ano passado.)

Ele pode emitir carnê Leão todos os meses com o valor recebido dessas pessoas físicas e recolher o IRPF mesmo sendo o rendimento total um valor abaixo do teto que incide o IR? Se sim, qual seria esse teto?

Outra dúvida, se ele começa a fazer o carnê Leão ele necessariamente precisa também fazer uma GPS-profissional autônomo para recolher o Inss? Ou faz isso só se ele quiser ter uma segurança de precisar usar a Previdência? Caso não queria, não terá problema emitir carne Leão e não emitir Gps p/ Inss?


Fico no aguardo,

Muito obrigada pela atenção.

Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2019 | 10:02

Karla Cristina de Castro,

Nesse caso, ele deverá informar mensalmente os ganhos obtidos de PF no Carnê-Leão, recolhendo o Imposto de Renda, se for o caso, no código de DARF 0190.

Além disso, calcule qual seria o Imposto de Renda devido somando os ganhos do Carnê Leão e os ganhos do trabalho CLT dele, fazendo o cálculo somado. Sendo este valor maior do que o valor porventura retido dele no emprego CLT e o valor pago via código 0190, recolha o Imposto de Renda complementar mediante DARF de código 0246, conforme a orientação da RFB expedida pelo Informativo abaixo:

O recolhimento complementar é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto de renda devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de duas ou mais fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou mais de uma pessoa jurídica (Exemplo: pode ser utilizado por aposentados que receberam de mais de uma fonte pagadora. Nesses casos, como cada rendimento é analisado separadamente pela fonte pagadora respectiva, não há o recolhimento sobre o montante global recebido no mês pelo contribuinte).

Para fazer o cálculo do imposto complementar, deve ser utilizada a tabela progressiva anual do imposto de renda das pessoas físicas e podem ser deduzidas, desde que pagas até o mês do recolhimento mensal, as despesas com instrução, médicas e as escrituradas em livro Caixa, além das deduções utilizadas na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal.

O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida.

O recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, utilizando-se um Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).


Os valores pagos de IRPF em ambos os códigos explanados acima serão deduzidos do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual. Caso sejam superiores ao devido, ele será restituído.

Sobre as contribuições para a Previdência, os segurados do INSS que trabalham de acordo com a CLT também podem contribuir individualmente desde que tenham alguma atividade como autônomo. Mas as duas contribuições não podem ultrapassar o teto previdenciário, que, em 2019 é de R$ 642,34.

Tendo dúvidas, volte a postar.

At.,

Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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KARLA C

Karla C

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2019 | 13:47

Obrigada Daniel pela sua resposta.

Porém o que ele recebe CLT não tem incidência de imposto de renda pois está dentro da faixa isenta.

Mesmo assim devo somar e fazer o cálculo? (exemplo CLT R$ 1.000,00 + Recebimento PF R$ 2.500,00= Base R$ 3.500,00 para imposto).

Sobre a questão do Inss, minha dúvida era se ele pode continuar contribuindo só com o que recebe CLT ou é obrigado a contribuir a mais só pelo fato de ter outras receitas provenientes de PF e estar informando-as no Carnê Leão?

Muito obrigada pela disposição.

Att

Karla

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