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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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empresa de minas gerais gerais comprando de empresa de goias

MAURICIO ANDRE DA SILVA

Mauricio Andre da Silva

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2019 | 09:56

Bom dia colegas,

está acontecendo comigo uma coisa nova, já procurei e não encontrei resposta concreta.

meu cliente é aqui de Minas Gerais no ramo de comércio varejista de peças automotivas, e adquiriu mercadorias de um fornecedor de goiás, acontece que estas mercadorias de ncm/sh 87089300 e 40169300 vieram sem retenção e destaque de st, inclusive vieram com codigo 6102, porém sem st, pesquisando o protocolo 41/08 percebi que o estado de goiásS não aderiu ao determinado protocolo, assim sendo no meu entender o meu cliente é obrigado a recolher a st, já que a nota veio sem a retenção.
Resumindo: A nota veio sem ST porque Goías não se encontra no protocolo 41/08, no estado de Minas Gerais a mercadoria é ST, o adquirente tem de recolher a ST para o estado de Minas Gerais.
Estou certo na interpretação, tenho de estar seguro já que transtornos irão acontecer, pois meu cliente não lançou este valor no custo da mercadoria por desconhecer da legislação, e são valores enormes pois as mercadorias são importadas.

Agradeço desde já.

Mauricio

Eduardo Nunes Costa

Eduardo Nunes Costa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2019 | 11:37

Bom dia Mauricio,

Esta correto sim. A obrigatoriedade do recolhimento pelo destinatário está disposta no Art. 14 e 15 do Anexo XV do RICMS/MG:

[/code]Art. 14. O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.

(899) Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao estabelecimento depositário, na operação de remessa de mercadorias para depósito neste Estado.

(2775) Art. 15. O estabelecimento destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.

(3215) § 1º - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria.[code]

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