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devolução de mercadoria cfop 1411

Vania Xavier

Vania Xavier

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2019 | 18:23

Olá!

Fizemos uma devolução de compra com CFOP 5411 para meu fornecedor, destacando icms próprio (nos campos próprios) e icms-st em despesas acessorias e o IPI no campo IPI.
Porém mencionamos a nota errada, o nosso fornecedor não aceitou a nossa nota, recusou, tivemos então que fazer uma nota de entrada dessa recusa pelo CFOP 1411, onde os valores do icms proprio, IPI, St, ficou destacado nos campos próprios igual a nota de devoluçaõ de compra (cfop 5411).

Minha duvida seria:

No caso como é entrada de uma devolução de compra CFOP 1411, posso me aproveitar do icms próprio já que destaquei na saida ??
ou somente se aproveita do icms proprio quando é devolução com cfop 1202 ?

Se posso me aproveitar, tem base legal ??

Preciso escriturar essa nota de entrada e estou na duvida quanto a esse imposto.

Desde já, agradeço.

Vania

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2019 | 12:46

Boa Tarde Vania
Não entendi por que o seu fornecedor recusou essa nota fiscal de devolução pois pelo que verifiquei foi emitida de forma correta
Só atente ao IPI, que existe uma campo no XML "IPI devolvido", pois se esse valor somar ao valor total da nota fiscal, não há necessidade de mencionar em despesas acessórias.
Já o ICMS-ST, está correto em despesas acessórias.
Oriento que veja as consulta : RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8712/2016, de 01 de Abril de 2016 e RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 795/2012, DE 18 DE JANEIRO DE 2013.
esses valores não podem ser mencionado em campos próprios quando se tratar de devolução.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
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Vania Xavier

Vania Xavier

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2019 | 13:06

Olá Fernando!
Então não me aproveitei do icms próprio na entrada por devolução, ou seja perdi já que me debitei desse imposto na saída por devoluação de compra (cfop 5411).
Se puder me tirar mais uma dúvida agradeço.
Quando compro mercadoria tanto dentro de SP com ST (cfop sou comercio entrada 1403), e fora do estado 2403, não me credito do icms próprio em nenhuma das duas cfop´s, porem se vender dentro de sp, não destaco o icms próprio (cst 060) , se vender fora aí já começa uma nova cadeia tributaria (cfop 6404).
O mecanismo é esse, só queria saber quando devolvo para um fabricante ou comerciante , eles exigem que eu destaque o icm próprio, nos campos próprios, porém como eu não me creditei na entrada porque tenho que destacar na saída ?
Como fica ? tenho que pagar por esse icms na devolução sendo que na entrada não me creditei? como faço para recuperar isso?
Pois os fornecedores não aceitam que eu destaque o icms próprio em dados adicionais ...tem alguma base legal pra isso? sou de sp, ramo comercio auto peças...

Desde já, agradeço.


Vania

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2019 | 14:58

Vania o ICMS da operação própria referente a devolução sua empresa não perde
pode fazer o lançamento da GIA em outros créditos e no arquivo EFD ICMS/IPI no Registro E111, e utilize como embasamento legal o §3 do artigo 66 do RICMS/SP :

Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado

§ 3° - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.

(...)

Referente a devolução, tanto na operação interna e interestadual seriam aqueles mesmos procedimentos que lhe repassei acima destaca o ICMS em campos próprios e posteriormente lança crédito na apuração, e o ICMS-ST, será mencionado em despesas acessórias para fechar o valor contábil da nota fiscal.

FERNANDO BENTO
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Vania Xavier

Vania Xavier

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2019 | 10:46

Olá Fernando tudo bem ?
Então quando diz-se 'é vedado o credito" seria permitido ??
Estive em contato com mais 03 empresas de como eles fazem quanto ao procedimento do destaque do icms próprio quando faz devolução de compra cfop 5411.
veja:
Tem três revendas, já faz diferente,
1 - ele menciona o icms próprio na devolução pro substituto, porém no livro de apuração ele não aparece fica na base de outras, sem mexer com a gia.(já deixou o sistema deles parametrizado pra sair dessa forma).
2 - já não destaca nos campos próprios, informa esse imposto em informações complementares como base de calculo e icms próprio, para aproveitamento do icms para o substituto.
3 - estorna na gioa na opção "estorno de débitos, co a informação "devolução de mercadoria sujeita substituição tributaria cfop 5411/6411 - Operação própria - Instrução normativa CAT 04/2010 DE 26/02/2010

Resumindo: não sei qual que está certo....

Aonde estou com a dificuldade de qual procedimento tomar...

Te agradeço mais uma vez...

Vania

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2019 | 11:11

Boa Tarde
Primeiramente existem poucas situações em que há previsão de estorno de debito em SP.
o artigo que lhe citei refere-se a vedação do estorno do crédito que seria o art. 66 do RICMS/SP, mas o § 3 dessa norma que possibilita que o crédito do ICMS quando sua empresa tem uma saída tributada
Por isso que quando se trata de uma devolução de mercadoria com ICMS próprio deve ser destacado na nota fiscal e o entendimento que faria um lançamento em outros créditos na GIA e no arquivo EFD ICMS/IPI em outros créditos no Registro E111.

Tem também o entendimento da RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18018/2018, de 30 de Agosto de 2018, que citado como fundamento legal para crédito o art. 272 do RICMS/SP.

7. Com relação à questão do subitem “3.1.”, considerando entendimento anterior deste órgão consultivo, exarado sobre a mesma questão, tendo, entre outras bases, o disposto no artigo 272 do RICMS/SP, ao promover a devolução das mercadorias, adquiridas do substituto tributário, mediante emissão de Nota Fiscal com destaque do ICMS relativo à operação própria, poderá a Consulente (contribuinte substituído) creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria do fornecedor (conforme valor destacado na Nota Fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição). Para isso deverá lançar diretamente o valor correspondente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Crédito relativo à operação própria do substituto - mercadoria devolvida conforme NF nº..... - art. 272 do RICMS/SP".


FERNANDO BENTO
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fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2019 | 11:50

Bom Dia
Isso corretamente, pode informar os as duas bases legais, o art 66 e 272 do RICMS/SP, quando efetuar o lançamento na GIA e no EFD no campo outros créditos.
ressalta-se lançamento em outros créditos e não como estorno de debito.

FERNANDO BENTO
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Vania Xavier

Vania Xavier

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2019 | 11:57

Olá Fernando
Desculpe mais fiquei na duvida quanto ao artigo seria 271 ou 272 ricms/sp ?

271 - Artigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

272 - Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

Qual deles refere se a operação própria ??

Grata

Vania

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