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Diferencial de Aliquota x ST

ELISANGELA RIBEIRO TONIETTI

Elisangela Ribeiro Tonietti

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2019 | 14:12

Boa tarde!!!
Tenho uma industria no Estado de São Paulo, optante pelo simples, que comprou componentes que serão utilizados como matéria prima, para a produção do produto final, de uma industria de Minas Gerais, tambem optante pelo Simples, o componente comprado é um produto que tem ST, mas como não há incidencia de ST na aquisição de industria pra industria, tenho que recolher Diferencial de aliquota referente a compra deste produto?

Alex Santin

Alex Santin

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2019 | 15:55

Somente se a mercadoria for importada ( alíquota de 4%). Como o fornecedor é optante do Simples, analise o CSOSN que ele utilizar.

Se o inicial do CSOSN for 1.2.3 ou 8, significa que a mercadoria foi importada ou tem conteúdo de importação superior a %. Nesse caso vc recolhe o diferencial.



fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2019 | 15:56

Boa Tarde
Elisângela, conforme o as empresas do Simples Nacional, que adquirir mercadoria de contribuinte localizado em outro Estado seja para a industrialização deverá recolher o diferencial de alíquotas, conforme determina o Inciso XV-A "a" do Artigo 115 do RICMS/SP. O diferencial de alíquota será recolhido até último do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em território paulista e será recolhido através da GARE-ICMS no código de receita 063-2.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
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Twitter : Fernando Bento @Fernando_bento8

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2019 | 17:13

Boa Tarde
essa base que repassou ( STF suspendeu a clausula 9ª do Convenio ICMS 93/2015), refere-se as operações interestaduais destinadas a não contribuintes que o Simples Nacional está dispensado do recolhimento
Na compra de mercadoria de fora do Estado deverá recolher o ICMS do diferencial de alíquotas, conforme o Inciso XV-A "a" do Artigo 115 do RICMS/SP.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
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