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TRIBUTOS FEDERAIS

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NCM 85013220 tem isenção de PIS/COFINS no Simples Nacional?

Rafael Fontenele Trindade

Rafael Fontenele Trindade

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2019 | 20:23

Amigos,

Estou de uma seguinte situação, tenho um cliente optante pelo Simples Nacional no ramo de comercialização de placas de energia solar, verifiquei que é isento conforme o convênio o ICMS, agora estou na dúvida referente aos demais tributos.

Estava lendo que o produto de NCM 85013220 é alíquota zero para PIS/COFINS então vale também para o Simples Nacional?

E o IRPJ tem algum benefício esse produto?

Fico no aguardo.

Atenciosamente,
Rafael Fontenele
Contador
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matheus simões

Matheus Simões

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2019 | 15:10

INCIDÊNCIA MONOFÁSICA

O regime monofásico muito se assemelha a substituição tributária, pois atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia de um produto, geralmente ao primeiro da cadeia (industrial ou importador), cabendo análise especifica aplicada para as bebidas frias relacionadas no artigo 14 da Lei n° 13.097/2015, que se tratada nos tópicos a seguir.

Neste ponto, em regra geral esse regime traz a concentração da tributação das alíquotas de PIS/COFINS aplicadas em um percentual maior na tributação das demais receitas, pelas pessoas jurídicas do produtor, fabricante ou importador, desonerando o restante da cadeia.

Os produtos sujeitos a incidência monofásica de PIS/COFINS são:

a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e de gás natural; Lei n° 9.718/1998, arts 4°, I a III, e 5°;

b) produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal; Lei n° 10.147/2000, art. 1°, inciso I, "a" e "b";

c) máquinas e veículos classificados nos códigos NCM 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32 a 84.37, 87.01 a 8706 e 8716.20.00; Lei n° 10.485/2002, art. 1°

d) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei n° 10.485/2002, no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores;

e) produtos classificados nas posições NCM 4011, pneus novos de borracha; e 4013, câmaras-de-ar de borracha; Lei n° 10.485/2002, art. 5°

f) querosene de aviação; Lei n° 10.560/2002, art. 2°

g) bebidas; Lei n° 13.097/2015, art. 14

h) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e de gás natural, cuja tributação de PIS/COFINS será através do regime especial de apuração cuja tributação será por unidade de medida; Lei n° 10.865/2004, art. 23

i) álcool, inclusive para fins carburantes, cuja tributação de PIS/COFINS será através do regime especial de apuração cuja tributação será por unidade de medida. Lei n° 9.718/1998, art. 5°, § 4°

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