INCIDÊNCIA MONOFÁSICA
O regime monofásico muito se assemelha a substituição tributária, pois atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia de um produto, geralmente ao primeiro da cadeia (industrial ou importador), cabendo análise especifica aplicada para as bebidas frias relacionadas no artigo 14 da Lei n° 13.097/2015, que se tratada nos tópicos a seguir.
Neste ponto, em regra geral esse regime traz a concentração da tributação das alíquotas de PIS/COFINS aplicadas em um percentual maior na tributação das demais receitas, pelas pessoas jurídicas do produtor, fabricante ou importador, desonerando o restante da cadeia.
Os produtos sujeitos a incidência monofásica de PIS/COFINS são:
a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e de gás natural; Lei n° 9.718/1998, arts 4°, I a III, e 5°;
b) produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal; Lei n° 10.147/2000, art. 1°, inciso I, "a" e "b";
c) máquinas e veículos classificados nos códigos NCM 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32 a 84.37, 87.01 a 8706 e 8716.20.00; Lei n° 10.485/2002, art. 1°
d) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei n° 10.485/2002, no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores;
e) produtos classificados nas posições NCM 4011, pneus novos de borracha; e 4013, câmaras-de-ar de borracha; Lei n° 10.485/2002, art. 5°
f) querosene de aviação; Lei n° 10.560/2002, art. 2°
g) bebidas; Lei n° 13.097/2015, art. 14
h) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e de gás natural, cuja tributação de PIS/COFINS será através do regime especial de apuração cuja tributação será por unidade de medida; Lei n° 10.865/2004, art. 23
i) álcool, inclusive para fins carburantes, cuja tributação de PIS/COFINS será através do regime especial de apuração cuja tributação será por unidade de medida. Lei n° 9.718/1998, art. 5°, § 4°