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Controle de Jornada

Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2019 | 17:15

Boa tarde, pessoal!

A empresa tem apenas dois funcionários, esses ficam o dia todo na rua fazendo entregas. O horário de trabalho deles é de 05:30 as 15:30 com 01:12 de almoço. Muitas vezes esse horário é extrapolado, largam serviço bem mais tarde e algumas vezes não fazem horário de almoço. No momento esses funcionários não assinam nenhum tipo de ponto.

Na situação descrita acima, caberia o que diz o artigo 62 da CLT?


Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;



Qual seria a melhor forma de tratar essa situação? Fazer ou não um controle de ponto para esses funcionários?

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
GABRIEL LOPES FERREIRA STIVAL

Gabriel Lopes Ferreira Stival

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2019 | 08:17

Bom dia Pammela,

No caso destes funcionários a CTPS dos dois tem anotações conforme exige o art. 62 inciso I? e o contrato possuí alguma clausula a respeito?
Imaginando que seja não as respostas, entendo que para melhor segurança empresarial a empresa mude esse processo.
Interessante ser feito o controle de ponto com assinatura diária (caso não tenha ponto eletrônico), exijam que seja cumprido a risca o horário de almoço e caso ultrapassem sua jornada, seja apontado e pago como horas extra, repeitando o limite imposto na legislação é claro. Lembrando que essa é uma solução ao meu ver prática e segura, sem que você tenha que fazer qualquer aditivo de contrato.

Att.

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