x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 15

acessos 2.163

Dúvidas Cálculo ICMS/ST

David Andrade

David Andrade

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2019 | 21:31

Saudações,

Nossa empresa está situada em Fortaleza/CE. Mudamos recentemente o regime de tributação para Lucro Presumido.

Estamos diante das situações abaixo:

Fechamos um contrato onde forneceremos mercadorias para execução de serviços.
Existe exigência do cliente para que a nota fiscal das mercadorias seja separada da nota dos serviços.

Na primeira situação, compraremos computadores/servidores de um fornecedor localizado no RS. Emitiremos nota de venda desses itens.
Qual a base de cálculo e alíquota do ICMS que recolheremos?

Na segunda situação, são equipamentos importados (câmeras de segurança) adquiridos de uma empresa em SC, onde o fornecedor emite nota com alíquota de 4%.
Muda algo em relação ao cálculo da primeira situação?

Na terceira, compraremos nobreaks de um fornecedor local aqui em Fortaleza/CE. Existe recolhimento de ICMS?

PS: A orientação que recebemos foi de que a base de cálculo nas duas primeiras situações será: 1,30 x 14,6% x (Valor da Mercadoria + Frete)
PS: Para a terceira situação, informaram que não haverá recolhimento de ICMS por se tratar de operação de compra e venda interna.

Agradeço a atenção desde já.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2019 | 22:25

Foi dito por você o seguinte:

"Fechamos um contrato onde forneceremos mercadorias para execução de serviços.
Existe exigência do cliente para que a nota fiscal das mercadorias seja separada da nota dos serviços".

RESP: Vocês irão prestar serviços com fornecimento de mercadoria? e esse cliente é do próprio Ceará?

2) Na primeira situação, compraremos computadores/servidores de um fornecedor localizado no RS. Emitiremos nota de venda desses itens.
Qual a base de cálculo e alíquota do ICMS que recolheremos?

RESP. Qual sua CNAE fiscal? qual a NCM desses produtos?
estou perguntando pois desconfio que esteja enquadrado em Decreto de substituição tributária interna ao Ceará!

3) Na segunda situação, são equipamentos importados (câmeras de segurança) adquiridos de uma empresa em SC, onde o fornecedor emite nota com alíquota de 4%. Muda algo em relação ao cálculo da primeira situação?

RESP: Caso a CNAE fiscal e NCM da pergunta 2 acima indique que estar enquadrado em Decreto de substituição tributária o cálculo do ICMS muda sim!

4) Na terceira, compraremos nobreaks de um fornecedor local aqui em Fortaleza/CE. Existe recolhimento de ICMS?

RESP. Caso a CNAE fiscal e NCM da pergunta 2 acima indique que estar enquadrado em Decreto de substituição tributária tem recolhimento de ICMS SIM.

Assim, fico no aguardo da sua CNAE FISCAL E NCM DOS PRODUTOS!
Esclarecido isso as respostas são fáceis!

David Andrade

David Andrade

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 08:24

Obrigado pela atenção. Seguem as respostas para análise.

Foi dito por você o seguinte:

"Fechamos um contrato onde forneceremos mercadorias para execução de serviços.
Existe exigência do cliente para que a nota fiscal das mercadorias seja separada da nota dos serviços".

RESP: Vocês irão prestar serviços com fornecimento de mercadoria? e esse cliente é do próprio Ceará?

- Sim. Cliente é uma empresa do Ceará.

2) Na primeira situação, compraremos computadores/servidores de um fornecedor localizado no RS. Emitiremos nota de venda desses itens.
Qual a base de cálculo e alíquota do ICMS que recolheremos?

RESP. Qual sua CNAE fiscal? qual a NCM desses produtos?
estou perguntando pois desconfio que esteja enquadrado em Decreto de substituição tributária interna ao Ceará!

- 47.51-2-01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
- NCM: 84715010


3) Na segunda situação, são equipamentos importados (câmeras de segurança) adquiridos de uma empresa em SC, onde o fornecedor emite nota com alíquota de 4%. Muda algo em relação ao cálculo da primeira situação?

RESP: Caso a CNAE fiscal e NCM da pergunta 2 acima indique que estar enquadrado em Decreto de substituição tributária o cálculo do ICMS muda sim!

- Mesmo CNAE. NCM: 85258029

4) Na terceira, compraremos nobreaks de um fornecedor local aqui em Fortaleza/CE. Existe recolhimento de ICMS?

RESP. Caso a CNAE fiscal e NCM da pergunta 2 acima indique que estar enquadrado em Decreto de substituição tributária tem recolhimento de ICMS SIM.

- Mesmo CNAE. NCM: 85044040

Assim, fico no aguardo da sua CNAE FISCAL E NCM DOS PRODUTOS!
Esclarecido isso as respostas são fáceis!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 09:24

David, essa CNAE fiscal 4751-201 consta no anexo II do Decreto nº 31.066/2012, ou seja, sua empresa está sujeita a substituição tributária sobre as aquisições de outros estados ou no seu estabelecimento.
Esse Decreto nº 31.066/2012 enquadra como sujeito a ST tanto as empresas enquadradas nas CNAEs fiscais dos anexos I e II (sua empresa consta no anexo II) quanto produtos de informática comercializados pela empresa (A sefaz do Ceará considera como sujeito a ST os produtos de informática indicados nas Instruções Normativas nº 04/2013 e 01/2019.
Em suma, esse Decreto enquadra como ST tanto as CNAEs dos contribuintes como as mercadorias comercializadas, ver parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 31.066/2012.
Obs. As NCMs indicadas por você (84715010, 85258029 e 85044040, todas constam na IN 04/2013), assim, caso não fosse ST pela CNAE, seria pelos produtos comercializados.
Diante disso, agora, as respostas são fáceis!

1) "Fechamos um contrato onde forneceremos mercadorias para execução de serviços.
Existe exigência do cliente para que a nota fiscal das mercadorias seja separada da nota dos serviços".

RESP: Exigência do clinte NÃO está correta, pois se vc presta serviço com emprego de mercadorias a nota fiscal deverá ser emitida conforme artigo 696 do RICMS/Ce.:

"Art. 696. Nas operações de retorno de que trata esta Seção, sem oneração tributária, os estabelecimentos:
I - remetente, emitirá nota fiscal contendo discriminadamente o valor da mercadoria recebida, o das mercadorias empregadas e o do serviço prestado e:
...".

Como visto, é emitida apenas uma nota fiscal, não existem 02 (duas) notas fiscais (não existe uma NF-e das mercadorias empregadas e uma nota fiscal de serviços).


2) Na primeira situação, compraremos computadores/servidores de um fornecedor localizado no RS. Emitiremos nota de venda desses itens.
Qual a base de cálculo e alíquota do ICMS que recolheremos?

RESP. Como está enquadrado no Decreto nº 31.066/2012 irá pagar pelas entradas, não pagará mais nada pelas notas fiscais de saídas desses itens.
Quando da entrada dos produtos irá o ICMS ST aplicando os percentuais indicados no anexo III do Decreto nº 31.066/2012 sobre a BC indicada no artigo 3º desse Decreto:

"Art. 3º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto, sobre o valor do documento fiscal relativo às saídas ou entradas de mercadorias, conforme o caso,
incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento).
...".

3) Na segunda situação, são equipamentos importados (câmeras de segurança) adquiridos de uma empresa em SC, onde o fornecedor emite nota com alíquota de 4%. Muda algo em relação ao cálculo da primeira situação?

RESP: Com produto importado a Instrução Normativa nº 17/2013 ensina que serão acrescidos aos percentuais do anexo III do Decreto nº 31.066/2012 os seguintes percentuais (assim, com o percentual do anexo III do Decreto some + 3%):

"Art. 1º Nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução nº 13 do Senado Federal, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – sem prejuízo do disposto no art. 4º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, quando for o caso, os percentuais correspondentes à carga tributária líquida estabelecida na legislação estadual para a exigência do ICMS por substituição serão acrescidos de:
a) 3 (três) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 8 (oito) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo".

4) Na terceira, compraremos nobreaks de um fornecedor local aqui em Fortaleza/CE. Existe recolhimento de ICMS?

RESP. Sim, perceba que a terceira coluna do anexo III do Decreto nº 31.066/2012 dispõe justamente de produtos de origem do Estado do Ceará.

Obs. David, por fim, não esqueça da regra do artigo 3º, §2º, Decreto nº 31.066/2012:

"§ 2º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem do produto:
I - 1% (um por cento), nas operações internas;
II - 3% (três por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III - 2% (dois por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo".

SIMPLES ASSIM!

David Andrade

David Andrade

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 09:49

José Flávio, obrigado pelas fontes da informação.

Mas, para mim, continua confuso o cálculo do ICMS/ST a recolher.

Ficou claro que é na entrada, logo será preciso desembolsar antes de emitir NF de venda.

Mas, as alíquotas não ficaram claras no Decreto e seu ANEXO III. O que seria essa alíquota de 4,80% no ANEXO?

A "regra" de aplicar 30% de MVA e utilizar alíquota de 14,6% para mercadorias adquiridas oriundas do S/SE continua valendo para essas situações?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 10:12

David, é muito simples!

Imagine essa sua compra seja R$ 700,00 e com frete FOB, etc (art. 3º do Decreto 31.066/2012) a BC seja R$ 1.000,00.
Então, irá agregar 30%, ficará R$ 1.300,00.
Sobre esse valor irá aplicar os percentuais do anexo III do Decreto nº 31.066/2012. Somente isso, não tem crédito fiscal a deduzir, nada disso, somente aplicar os percentuais do anexo III sobre a base de cálculo encontrada (no caso do exemplo, R$ 1.300,00).

Obs. Como dito na mensagem anterior, caso o produto seja importado então os percentuais do anexo III deverão ser somados com os percentuais do artigo 1º da IN 17/2013; caso o fornecedor seja optante do simples nacional os percentuais do anexo III deverão ser somados com os percentuais indicados no art. 3º, § 2º, do Decreto nº 31.066/2012.

Encontre o seu percentual no anexo III, é só visualizar e encontrar conforme o seu caso concreto (ah vem do sul então é a última coluna, ah...)

SIMPLES ASSIM!

David Andrade

David Andrade

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 10:13

Pelo Decreto citado os cálculos seriam assim?

Situação 01:

BC: (Custo Mercadoria + 30%)
Alíquota: 4,80%

Situação 02:

BC: (Custo Mercadoria + 30%)
Alíquota: 4,80% + 3,00% = 7,80%

Situação 03:

BC: (Custo Mercadoria + 30%)
Alíquota: 3,70% - Na saída?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 10:23

Quando se adquire dentro do estado também paga na entrada do estabelecimento, veja a última linha do artigo 1º do Decreto nº 31.066/2012 (veja caixa alta):

"Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Indústria e Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto, ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
devido nas operações subseqüentes, até o consumidor final, quando da saída do estabelecimento industrial, ou, quando da ENTRADA DA MERCADORIA neste Estado OU NO ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE, conforme o caso".

Tudo na entrada (as três situações)!

David Andrade

David Andrade

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 10:28

Muito obrigado, Flávio.

Os cálculos de BC e Alíquotas nas 3 situações, então, estão corretos? Favor confirmar.

Sobre a última situação, se o distribuidor já emitir NF com pagamento de ICMS/ST, ainda assim seremos obrigados a emitir DAE para pagamento com os 3,70% na entrada?

É a última dúvida sobre o assunto.

Não costumamos trabalhar com vendas de mercadorias separadas dos serviços. Logo, as dúvidas surgiram.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 10:39

Os cálculos de BC e Alíquotas nas 3 situações, então, estão corretos? Favor confirmar.

RESP. Sim, estão corretos! BC é só seguir o artigo 3º, não tem dúvidas.
Apenas, chamo a atenção para não chamar de alíquotas, mas de percentual.
São percentuais do ANEXO III!

2) Sobre a última situação, se o distribuidor já emitir NF com pagamento de ICMS/ST, ainda assim seremos obrigados a emitir DAE para pagamento com os 3,70% na entrada?

RESP. Sim, deverá pagar novamente o percentual de 3,70% sobre a BC do artigo 3º. E caso o novo adquirente a que vc revendeu seja também enquadrado no Decreto nº 31.066/2012 irá pagar também na entrada (o fato gerador é a entrada do estabelecimento do contribuinte enquadrado no Decreto). Esse é o entendimento da SEFAZ/Ce.!
Obs. Somente não paga se o ICMS tiver sido retido internamente pela indústria (pago na forma do artigo 2º).

David Andrade

David Andrade

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2019 | 11:56

Olha que a contabilidade nos enviou, Flávio.

Há uma redução na BC de 61,11%!

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2013

Os produtos de informática considerados como da cesta básica, ou seja, redução na base de cálculo em 61,11% , a partir de 01/04/2017 e 58,82% até 31/03/2017, e, portanto, considerados como ST, são os constantes de ato do Secretário da Fazenda, já tivemos ...

Para ver mais, acesse: https://www.icmspratico.com.br/produtos-de-informatica/

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2019 | 12:33

Sim, citei acima a Instrução Normativa 04/2013 e 01/2019, veja aí em cima nas mensagens.

No Regulamento do ICMS, Decreto nº 24.569/1997, artigo 41, I, Z2, combinado com o artigo 6º, IV, Decreto nº 31.066/2012.

Obs. Use o anexo III, cesta básica, 7%, Decreto nº 31.066/2012.
Obs. Eu disse acima que todos esses seus produtos (as NCMs que vc citou) estão na IN 04/2013, veja aí acima que eu falei isso.
Obs. Observe que a IN 34/2013 não fala em redução, ela foi elaborada para fins de indicar os produtos de informática do Dec. 31.066/2012, contudo, já foi perguntado e o entendimento da SEFAZ/Ce. é que essa IN 34/2013 também se presta para fins do artigo 41, I, Z2 do RICMS/CE, ou seja, também se presta para indicar a redução de BC.
OBs. Este ano de 2019 já temos outra norma a respeito, veja a IN 01/2019 (também citei acima).

David Andrade

David Andrade

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2019 | 15:51

Entendido.

Nesse caso, a BC será bem menor e a ST a pagar, idem.

Rotina de Cálculo nas Compras Interestaduais
Decreto n° 31.066/2012 (Produtos de Informática)

Art. 1° - Parágrafo único: para efeitos do disposto no caput deste artigo,será:
a) Considerado apenas o CNAE Principal do estabelecimento;
Art. 3° § 2° - Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem dos produtos:
I. 1% nas operações internas;
II. 3% quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo;
III. 2% quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo.

Substituição Tributária no âmbito interno:
Aplicabilidade: Substituição Tributária pelo produto – quando for produto de informática, assim definido em Ato SEFAZ/CE, quando destinado à comercialização de qualquer estabelecimento.(Decreto 31.066/12, art. 1° , parágrafo único, alínea “b” c/c com a IN 35/13).
Os produtos de Informática considerados como de cesta básica, ou seja, redução na base de cálculo em 61,11%, portanto considerados como ST, são os constantes de ato do Secretário da Fazenda, IN 37/12, IN 04/12, IN 16/13 e IN 35/13 com as respectivas NCMs.

Rotina de Cálculo Padrão:
ICMS a Recolher = {[(Valor da mercadoria + IPI + Frete a Pagar + Frete a Pagar + Outras Despesas) + 30%] x carga líquida do anexo III}

Nesse caso, a única dúvida é qual percentual(já usando vosso termo sugerido rs) é considerado "Carga Líquida" no Anexo III: 7,00%; 1,40%; 3,73% ou 5,68%?


Obrigado.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2019 | 16:06

Você citou acima a IN nº 37/2012, esqueça, foi revogada pela IN 04/2013!
Você citou acima a IN nº 04/2012, esqueça, trata de IPVA!
Você citou acima as IN 16/2013 e 35/2013, esqueça, elas apenas alteram a IN 04/2013!
Portanto, trabalhe com a Instrução Normativa nº 04/2013 e pronto!

2) Você citou acima o seguinte: "...Nesse caso, a BC será bem menor...".
RESP. Não, a BC é a mesma e é a indicada no artigo 3º do Decreto nº 31.066/2012.
Sobre a BC do artigo 3º você irá aplicar o percentual correspondente ao seu produto e a origem. Você irá aplicar o percentual do anexo III com produto com carga tributária de 7% (porque esses produtos estão contemplados no artigo 41, I, Z2, RICMS/CE.).

É isso!

David Andrade

David Andrade

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2019 | 16:18

É essa informação que nos passaram para tomar como embasamento.

6) Os produtos de informática considerados como da cesta básica, ou seja, redução na base de cálculo em 61,11% , a partir de 01/04/2017 e 58,82% até 31/03/2017, e, portanto, considerados como ST, são os constantes de ato do Secretário da Fazenda, já tivem...

Para ver mais, acesse: https://www.icmspratico.com.br/produtos-de-informatica/

Uma complementa/altera a outra?!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2019 | 19:26

1) Uma complementa/altera a outra?!

RESP. David, parece que vc está colhendo informações da internet sem observar se as informações foram atualizadas!
É simples, basta conferir no site da SEFAZ:
Você citou acima a IN nº 37/2012, esqueça, foi revogada pela IN 04/2013!
Você citou acima a IN nº 04/2012, esqueça, trata de IPVA!
Você citou acima as IN 16/2013 e 35/2013, esqueça, elas apenas alteram a IN 04/2013!
Portanto, trabalhe com a Instrução Normativa nº 04/2013 e pronto!

Obs. Parece que vc olhou em algum local na internet essas normas e não olhou com cuidado no site da SEFAZ do Ceará, é so constatar e ver que o que importa é a Instrução Normativa nº 04/2013, somente isso. Vá lá, olhe no site da SEFAZ do Ceará!

2) Quanto a BC de não muda, veja o artigo 3º do Decreto nº 31.066/2012 (só tem uma base de cálculo) .
Você está com o raciocínio das base de cálculo das substituições tributárias tradicionais em que se o produto tiver benefício fiscal de redução de base de cálculo então a BC da ST muda também. Não, absolutamente!
Na substituição tributária por Decreto, ST com carga líquida, quando o produto tem redução de base de cálculo da cesta básica como é o seu produto (redução de BC de 61,11%) o que vai mudar é o percentual no anexo III, veja que com produtos com redução de base de cálculo da cesta básica (carga tributária de 7%, conforme artigo 41, I, RICMS/Ce.) os percentuais diminuem. Não é a BC de cálculo que diminui, são os percentuais a serem aplicados sobre essa BC que diminuem!
Não olhe em sites, olhe a norma, olhe o Decreto nº 31.066/2012. Quem fez o site na internet olhou o Decreto, então, olhe também e chegue às suas conclusões!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.