David, essa CNAE fiscal 4751-201 consta no anexo II do Decreto nº 31.066/2012, ou seja, sua empresa está sujeita a substituição tributária sobre as aquisições de outros estados ou no seu estabelecimento.
Esse Decreto nº 31.066/2012 enquadra como sujeito a ST tanto as empresas enquadradas nas CNAEs fiscais dos anexos I e II (sua empresa consta no anexo II) quanto produtos de informática comercializados pela empresa (A sefaz do Ceará considera como sujeito a ST os produtos de informática indicados nas Instruções Normativas nº 04/2013 e 01/2019.
Em suma, esse Decreto enquadra como ST tanto as CNAEs dos contribuintes como as mercadorias comercializadas, ver parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 31.066/2012.
Obs. As NCMs indicadas por você (84715010, 85258029 e 85044040, todas constam na IN 04/2013), assim, caso não fosse ST pela CNAE, seria pelos produtos comercializados.
Diante disso, agora, as respostas são fáceis!
1) "Fechamos um contrato onde forneceremos mercadorias para execução de serviços.
Existe exigência do cliente para que a nota fiscal das mercadorias seja separada da nota dos serviços".
RESP: Exigência do clinte NÃO está correta, pois se vc presta serviço com emprego de mercadorias a nota fiscal deverá ser emitida conforme artigo 696 do RICMS/Ce.:
"Art. 696. Nas operações de retorno de que trata esta Seção, sem oneração tributária, os estabelecimentos:
I - remetente, emitirá nota fiscal contendo discriminadamente o valor da mercadoria recebida, o das mercadorias empregadas e o do serviço prestado e:
...".
Como visto, é emitida apenas uma nota fiscal, não existem 02 (duas) notas fiscais (não existe uma NF-e das mercadorias empregadas e uma nota fiscal de serviços).
2) Na primeira situação, compraremos computadores/servidores de um fornecedor localizado no RS. Emitiremos nota de venda desses itens.
Qual a base de cálculo e alíquota do ICMS que recolheremos?
RESP. Como está enquadrado no Decreto nº 31.066/2012 irá pagar pelas entradas, não pagará mais nada pelas notas fiscais de saídas desses itens.
Quando da entrada dos produtos irá o ICMS ST aplicando os percentuais indicados no anexo III do Decreto nº 31.066/2012 sobre a BC indicada no artigo 3º desse Decreto:
"Art. 3º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto, sobre o valor do documento fiscal relativo às saídas ou entradas de mercadorias, conforme o caso,
incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento).
...".
3) Na segunda situação, são equipamentos importados (câmeras de segurança) adquiridos de uma empresa em SC, onde o fornecedor emite nota com alíquota de 4%. Muda algo em relação ao cálculo da primeira situação?
RESP: Com produto importado a Instrução Normativa nº 17/2013 ensina que serão acrescidos aos percentuais do anexo III do Decreto nº 31.066/2012 os seguintes percentuais (assim, com o percentual do anexo III do Decreto some + 3%):
"Art. 1º Nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução nº 13 do Senado Federal, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – sem prejuízo do disposto no art. 4º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, quando for o caso, os percentuais correspondentes à carga tributária líquida estabelecida na legislação estadual para a exigência do ICMS por substituição serão acrescidos de:
a) 3 (três) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 8 (oito) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo".
4) Na terceira, compraremos nobreaks de um fornecedor local aqui em Fortaleza/CE. Existe recolhimento de ICMS?
RESP. Sim, perceba que a terceira coluna do anexo III do Decreto nº 31.066/2012 dispõe justamente de produtos de origem do Estado do Ceará.
Obs. David, por fim, não esqueça da regra do artigo 3º, §2º, Decreto nº 31.066/2012:
"§ 2º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem do produto:
I - 1% (um por cento), nas operações internas;
II - 3% (três por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III - 2% (dois por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo".
SIMPLES ASSIM!