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Tributação Facção ICMS X ISS

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 13:30

Caros amigos, com a alteração da Lei Complementar 116/03 pela Lei Complementar 157/16, foi acrescentado no subitem 14.05, da Lista de serviços, os serviços de "costura e acabamento", ficando todos os serviços feitos por facção relacionados nesse subitem.
Minha duvida com isso a tributação das facções não teriam de ser pelo ISS a partir da Lei Complementar 157/16 ?
Algum colega pode me ajudar.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 14:55

Reinaldo, sim, as facções são tributadas pelo ISS!
A Lei kandir no artigo 12 é clara quanto a esse assunto quando diz da ocorrência do fato gerador do ICMS (REPRODUZIDO EM TODAS AS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS):

"Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
...
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
...".

Isso é o que está posto na Lei, contudo, na prática, é possível ocorrer de forma diferente devido às várias nuances!
Exemplificando:

Aqui no Ceará tem Decreto de substituição tributária para tecidos e aviamentos, Decreto nº 28.443/2006!
Agora, observe o que diz o item 14.09 da LC 116/2003 diz o seguinte:

"14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento".

Sabemos que para ocorrer o fato gerador do ISS além de existir em essência uma prestação de serviço, carece também que tal serviço seja prestado para um usuário final e que esse tomador de serviço (usuário final) forneça as mercadorias que serão utilizadas nesse serviço.
Agora, perceba, que o item 14.09 deixa de fora os AVIAMENTOS (linhas, zíper, botões, etc), OU SEJA, O FATO DO USUÁRIO FINAL NÃO FORNECER O AVIAMENTO PARA O PRESTADOR DO SERVIÇO NÃO DESCARACTERIZA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OS AVIAMENTOS PODEM SER FORNECIDOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO!
Diante disso, quando um comerciante ou estabelecimento industrial adquire tecidos e aviamentos e é obrigado a pagar o ICMS ST sobre os tecidos e aviamentos não existe nada de serviço prestado, nada de usuário final, nada de fornecimento de mercadorias para utilização na prestação do serviço, portanto, é uma exigência legítima de ICMS.

Então, cada caso é um caso e precisa ser analisado especificamente!

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2019 | 09:35

Caro Jose Flavio da Silva,

Concordo com vc, mas com a alteração feita pela Lei Complementar 157/16 no subitem 14.05 entendo que as facções passaram a ficar sujeitas a esse subitem.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

E para esse subitem não existe distinção de "usuário final" ou "aviamento". Negritei alguns exemplos de serviços prestados por facções.

Entendo que as facções devem ser tributadas pelo ISS com base no subitem 14.05.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2019 | 10:13

Reinaldo, veja que na mensagem original você grafou o serviço de "COSTURA E ACABAMENTO", ou seja, você especificou o serviço!
Sabemos que no Direito Tributário normas específicas prevalecem sobre normas gerais.
No julgamento TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 30922 SC 2006.04.00.030922-0 temos esse entendimento:

"1. Esta Corte consolidou o entendimento de que os artigos 150, § 4º, e 173, I, do CTN, não podem ser aplicados de forma concomitante, tendo em vista que o primeiro dos dispositivos constitui norma específica em relação ao segundo.
2. Constitui princípio hermenêutico o afastamento da norma geral, na existência de norma especial específica para determinada situação jurídica, não podendo as duas serem conjugadas, de forma a aplicar-se cumulativamente, visto sua natureza mutuamente excludente. Precedentes desta Corte".

Diante disso, o item 14.09 tem um conceito específico sobre costura e alfaiataria, logo, é nesse item 14.09 que dever ser enquadrada o item costura e acabamento.
Você negritou: lavagem, tingimento, corte e a própria costura. Como disse o item costura e acabamento que você colocou deverá ser enquadrado no item 14.09 devido ser específico, agora, quanto aos demais que você negritou (lavagem, tingimento e corte), isoladamente, não se trata de costura em si, então, tudo bem, podem ser enquadrados no item 14.05.

Entendo assim!

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2019 | 10:37

Caro Jose Flavio da Silva,

Acho que não fui claro na minha postagem inicial, não estou me referindo especificamente no serviços de "costura e acabamento", estou me referindo a alteração feita pela Lei Complementar 157 no subitem 14.05, ou seja, antes era:

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tíngimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.


Com a Lei Complementar 157 a redação passou a ser :

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.


Veja que a LC 157 acrescentou as palavras "costura, acabamento", com isso a "costura" existe em dois subitens 14.05 e 14.09.


Att, Reinaldo Fonseca


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