Mirelle, boa tarde.
.......4.3 – RAT – Somente O Anexo IV
De acordo com o artigo 13, inciso VI da LC n° 123/20016 estabelece que o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, da Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave”.
Mirelle, logicamente que você tem que se justificar ao seu superior/cliente, eu já passei por isso e para minha garantia faço pesquisa pessoalmente na Receita Federal.
acesse esse link, e envie sua dúvida, assim terá uma resposta oficial da receita federal
http://receita.economia.gov.br/contato/fale-conosco