Essa NCM 42022100 não consta nem no Convênio ICMS nº 142/2008, logo, não é sujeito a substituição tributária entre os estados.
2) Caso estivesse remetendo para o Ceará seria substituição tributária aqui no destino (substituição por decreto estadual), ou seja, o Ceará iria exigir o ICMS. Veja o artigo 1º do Decreto estadual nº 28.326/2006:
"Art. 1º Fica atribuída ao contribuinte destinatário, estabelecido neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes, por ocasião da entrada de calçados, artigos de viagem e de artefatos de couro, classificados nas Posições 42.02, 42.03, 64.01, 64 02, 64.03, 64.04 e 64.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM".