Diva, remessas de produtos nacionais industrializados para a zona franca de Manaus e áreas de livre comércio tem isenção do ICMS!
Essa isenção é condicionada, ou seja, tem condições, dentre outras condições: o estabelecimento remetente deverá abater do preço do produto o valor do ICMS que seria devido se não houvesse a isenção; a isenção fica condicionada à comprovação do efetivo ingresso dos produtos no estabelecimento destinatário; os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos de forma a compreender mercadorias de mais de um remetente, enfim.
2) A sua pergunta já é outra condição para a isenção, contudo, quem tem que inscrição na SUFRAMA é o destinatário e não o remetente da mercadoria, ou seja, o emitente da NF-e, além dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, deverá indicar o número de inscrição na Suframa do estabelecimento destinatário.
3) Portanto, o seu caso não tem nenhuma relação com essas condições pois você mesmo disse que destacou o ICMS, E NOVAMENTE, QUEM TEM QUE TER A INSCRIÇÃO NA SUFRAMA É O DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS E NÃO O EMITENTE DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA EM SÃO PAULO.