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Obrigatoriedade do cadastro de remetentes no Suframa

DIVA CAMARGO

Diva Camargo

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2019 | 13:24

Boa tarde.

Por favor, se puderem ajudar-me, tenho uma dúvida quanto ao cadastro de remetente no SUFRAMA.
Esse cadastro é obrigatório, mesmo para uma empresa de São Paulo, que vai efetuar a venda de mercadorias para uma empresa situada na Zona Franca de Manaus e que possui cadastro no Suframa, mesmo destacando todos os impostos na nota fiscal?
Consultei a Portaria 529/2006, e também o site do Suframa, mas nenhum deles fala especificamente sobre esse caso.

Agradeço pela atenção.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2019 | 15:24

Diva, remessas de produtos nacionais industrializados para a zona franca de Manaus e áreas de livre comércio tem isenção do ICMS!
Essa isenção é condicionada, ou seja, tem condições, dentre outras condições: o estabelecimento remetente deverá abater do preço do produto o valor do ICMS que seria devido se não houvesse a isenção; a isenção fica condicionada à comprovação do efetivo ingresso dos produtos no estabelecimento destinatário; os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos de forma a compreender mercadorias de mais de um remetente, enfim.

2) A sua pergunta já é outra condição para a isenção, contudo, quem tem que inscrição na SUFRAMA é o destinatário e não o remetente da mercadoria, ou seja, o emitente da NF-e, além dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, deverá indicar o número de inscrição na Suframa do estabelecimento destinatário.

3) Portanto, o seu caso não tem nenhuma relação com essas condições pois você mesmo disse que destacou o ICMS, E NOVAMENTE, QUEM TEM QUE TER A INSCRIÇÃO NA SUFRAMA É O DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS E NÃO O EMITENTE DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA EM SÃO PAULO.

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