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Indenização por acidente de trabalho

Marcia Lima

Marcia Lima

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2019 | 15:08

Boa tarde

A Indenização por acidente de trabalho é paga porque o funcionário tem a estabilidade de 12 meses após a cessação do pagamento do beneficio do INSS no serviço, quando o funcionário é demitido dentro da estabilidade ele recebe uma indenização legal que consistirá no pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade, computando-se nessa indenização também projeção das demais verbas salarias, como férias, horas extras, décimo terceiro, etc, as verbas pagas nessa situação tem os descontos previdenciários e do FGTS, uma vez que esta indenização não está no rol de verbas que não sofrem referidos descontos.

Alguém saberia me dizer se estou certa ao fazer essa afirmação?
E qual a Lei e o Artigo que diz sobre a base de calculo para indenização de acidente de trabalho?

Obrigada

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2019 | 15:57

Marcia, boa tarde.
No caso de acidente de trabalho, a ESTABILIDADE se refere a GARANTIA DE EMPREGO, então não há como demitir e nem de indenizar, o próprio nome já menciona GARANTIA DE EMPREGO, já presenciei caso em que a empresa demitiu, indenizou, foi homologada pelo sindicato, mas o ex-empregado ingressou com ação na justiça e a empresa teve que reintegrar.

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/demissao_reintegracao.htm

Marcia Lima

Marcia Lima

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2019 | 16:35

Boa tarde Carlos

Mas na verdade eu preciso saber se a forma que descrevi em calcular em uma rescisão a indenização por acidente de trabalho está correta e se tiver a legislação que fale que sobre a base de cálculo, eu preciso para uma ação judicial não porque estou mandando alguém nessa condição embora da empresa.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2019 | 17:36

Marcia, agora sim, você mencionou AÇÃO JUDICIAL.
Eu, calculo da seguinte forma,
Vamos supor que a estabilidade iria até Agosto/2019, e foi demitido em Janeiro/2019, onde não foi pago a indenização,

Salarios = Dias de janeiro restante + Fevereiro + Março + ........até o ultimo dia da Estabilidade (agosto)
FGTS = (somo todos os meses, multiplico por 8%)
Multa Rescisória sobre o FGTS = item acima x 40%
Férias = Vejo a quantidade de avos até o ultimo dia da estabilidade e tiro o que já foi pago.
1/3 = Sobre o item acima
13º Salario = mesmo raciocinio de Férias
8% do FGTS sobre o item acima
40% do item acima.

Com relação as horas extras, faço a média e aplico nas férias (referente ao periodo aquisitivo).
Já no Decimo Terceiro, verifico se houve hora extra no mês de Janeiro.

Com relação ao Aviso Prévio, verifico se venceu mais um ano (até o ultimo dia da Estabilidade), se positivo,então pago a diferença referente a 3 dias, e também verifico se por causa desse acrescimo vai haver ou não um avos a mais nas férias e decimo terceiro.

Tudo isso e calculo detalhadamente para que o advogado possa juntar na ação, isso porque o advogado do reclamante poderá e na maioria das vezes vai constestar,onde o juiz(a) irá encaminhar ao contador da justiça para verificar o calculo, ok..

Marcia Lima

Marcia Lima

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2019 | 12:03

Bom dia Carlos, obrigada pela atenção

Mas eu preciso da base legal, de algum artigo que diga que é dessa forma que tem que ser calculado, é isso que estou sendo cobrada para justificar o valor apurado.

Se você puder me ajudar eu agradeço.

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