VINICIUS FARIA
"Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda
2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
3 - filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador."
Com exceção do item 8 e parte b do item 2, ele JAMAIS DEVERIA CONSTAR COMO DEPENDENTE DELA. Se não tivesse receita, acredita que a RF iria aceitar a dedução na declaração dela? CLARO QUE NÃO !
SUGESTÃO: faça levantamento. Veja valores pagos. Se valer a pena, retifique. Mesmo que não DEVOLVAM, o que foi pago a maior pode ser compensado em outro exercício. Tendo mais de uma renda sempre haverá imposto a pagar. Retifique a do ano passado.
Não coloque o filho como 'DEPENDENTE' pois (com exceção do item 8 e parte b do item 2) ELE NÃO PODE SER INCLUÍDO COMO DEPENDENTE!
Quanto ao pai, creio que o contador pode estar equivocado entre a condição de ALIMENTANDO e DEPENDENTE..
Atente para a condição de pagamento "no acordo da separação". Se a pensão ficou acertada que seria "beneficio" da ex esposa, ai ela não tem como fugir do leão (acredito que não é o caso).
Tópico como estes, além de nos ajudar e reciclar informações, enriquecem o fórum.
Por favor, post a solução do caso, e se persistir duvidas, volte a falar.