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Pis e Cofins - Frigorifico

ANDERSON IZA

Anderson Iza

Prata DIVISÃO 1
há 14 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2009 | 15:29

Bom dia

Por favor algume saberia alguma informação sobre a dúvida abaixo?

Apuração de Pis e Cofins - Frigorifico

Após a publicação da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009
ficaram algumas dúvidas em relação a Apuração de Pis e Cofins:

1 - O Frigorifico que compra o Boi já abatido ( Partes ) como devemos nos Creditar em relação a Pis e Cofins? quais percentuais? 40% de 1,65% e 7,6%, ou seja, de ( 9,25%) podemos nós creditar ( 3,70% ) ?

2 - Na Venda o Frigorifico vende a Carne SECA ( Charque ), qual será a aliquota aplicada de Pis e Cofins? Aliquota cheia 1,65% e 7,6%?

Para maior analise vejam os artigos abaixo:


Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009

Art. 32. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

I - animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM;

II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30, da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:

I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final;

II - aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 34. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou revenda as mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM poderá descontar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º É vedada a apuração do crédito de que trata o caput deste artigo nas aquisições realizadas pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso II do caput do art. 32 desta Lei.

§ 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica às mercadorias de que trata o caput deste artigo, adquiridas com suspensão das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4o do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.


Muito Obrigado
Anderson

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