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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Ana Francelize Marques Barboza

Ana Francelize Marques Barboza

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 14 março 2019 | 20:32

Boa noite,

Estou com a seguinte dúvida, tenho uma indústria com sede no estado do MT , essa indústria fará uma venda para uma o estado do PR, porém a transportadora contratada não possui inscrição estadual .Nesse caso é necessario o recolhimento do icms st?
E quem seria o responsável por esse recolhimento?

Obs; o frete é por conta do destinatário.

Obrigada

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 22 março 2019 | 05:29

1) Nesse caso é necessário o recolhimento do ICMS ST?

RESP. Sim, conforme artigo 448, V, RICMS/MT.

"Art. 448 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, O IMPOSTO SERÁ ARRECADADO E PAGO:
...
V – na prestação de serviço de transporte de carga realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado:
a) pelo alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;
...".

2) E quem seria o responsável por esse recolhimento?

RESP. Esse imposto pertence ao Estado do MT, origem da prestação do serviço de transporte. Assim, conforme artigo 448, V, 'a', RICMS/MT o responsável é o emitente da NF-e (o caput da cláusula segunda do Convênio 25/90 autorizou o Estado a responsabilizar o alienante/remetente da mercadoria).
Lembrar que nesse caso o emitente da NF-e poderá emitir, também, o CT-e, nesse sentido, ver o artigo 340 do mesmo RICMS/MT (autorização da cláusula segunda, §2º, Convênio 25/90):

"Art. 340 Facultativamente, o CT-e poderá, também, ser emitido por estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação, para acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada".

Obs. Essa questão é tratada no Convênio 25/90.

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