1) Nesse caso é necessário o recolhimento do ICMS ST?
RESP. Sim, conforme artigo 448, V, RICMS/MT.
"Art. 448 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, O IMPOSTO SERÁ ARRECADADO E PAGO:
...
V – na prestação de serviço de transporte de carga realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado:
a) pelo alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;
...".
2) E quem seria o responsável por esse recolhimento?
RESP. Esse imposto pertence ao Estado do MT, origem da prestação do serviço de transporte. Assim, conforme artigo 448, V, 'a', RICMS/MT o responsável é o emitente da NF-e (o caput da cláusula segunda do Convênio 25/90 autorizou o Estado a responsabilizar o alienante/remetente da mercadoria).
Lembrar que nesse caso o emitente da NF-e poderá emitir, também, o CT-e, nesse sentido, ver o artigo 340 do mesmo RICMS/MT (autorização da cláusula segunda, §2º, Convênio 25/90):
"Art. 340 Facultativamente, o CT-e poderá, também, ser emitido por estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação, para acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada".
Obs. Essa questão é tratada no Convênio 25/90.