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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Informe de Rendimento para Prestador de Serviço Optante pelo

leonardo araujo

Leonardo Araujo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 18 março 2019 | 15:31

boa tarde a todos

um fornecedor nosso, optante pelo simples nacional, está solicitando o informe de rendimento

por ser optante pelo simples, nada dele foi declarado na dirf

ele está solicitando embasamento legal para tal fato

alguém pode me ajudar nesse caso?

desde já, agradeço.

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 18 março 2019 | 15:54

Leonardo, no próprio programa da dirf em seu "ajuda"

vai ficar um pouco grande.....

já no primeiro tópico está a sua resposta> cujos rendimentos sofreram retenção de IRRF, CSLL, PIS ou Cofins

ele estando no simples NAO teve nenhuma retenção

Márlus

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3.1.6 Rendimentos que devem constar da Dirf

As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf devem informar, além dos beneficiários
cujos rendimentos sofreram retenção de IRRF, CSLL, PIS ou Cofins, os beneficiários
enquadrados nas seguintes condições, ainda que não tenham sofrido retenção do
imposto:
1 – de rendimentos do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o anocalendário
for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e
cinquenta e nove reais e setenta centavos), inclusive o décimo terceiro salário;
2 – do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$
6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário;
3 – de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de
cobertura por sobrevivência – Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos
durante o ano-calendário;
4 – de rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive
nos casos de isenção e de alíquota zero, de que trata a alínea “c” do inciso II do
art. 2º da Instrução Normativa nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, cujo valor
total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos
e cinquenta e nove reais e setenta centavos), bem como do respectivo IRRF;
5 – de rendimentos remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País
para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no
País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais,
bem como do respectivo IRRF, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a
R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta
centavos), bem como do respectivo IRRF;
6 – de rendimento exclusivo de pensão, igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e
oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), bem como do
respectivo IRRF, pagos com isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
(IRRF) quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose),
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia
grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de
moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por
serviço médico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios;
7 – de rendimento exclusivo de aposentadoria ou reforma, igual ou superior a R$
28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta
centavos), bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do IRRF, desde que
motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de fibrose
cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência
adquirida, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico
oficial da União, Estados, Distrito Federal ou municípios;
8 – de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio
de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis,
quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito
mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
9 – de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física
ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação, independentemente do valor
total anual pago.
10 – da parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco
anos), inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta;
11 – de valores de diária e ajuda de custo;
12 – de valores do abono pecuniário;
13 – de Indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho, inclusive a título de
Plano de Demissão Voluntária (PDV), cujo valor total anual de rendimentos pagos
seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e
nove reais e setenta centavos);
14 – de rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal;
15 – outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total
anual pago seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e
cinquenta e nove reais e setenta centavos);
16 – de valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes,
nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
17 – independentemente de limites mínimos, devem ser informados todos os
rendimentos citados nos itens anteriores, quando pagos ou creditados pelas
pessoas jurídicas elencadas no art. 3º da Instrução Normativa nº 1.757, de 10 de
novembro de 2017, descritas no item 3.1.5.

3.1.7 Rendimentos dispensados de informação na Dirf

1 – juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócio ou acionistas, a
título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio
líquido da pessoa jurídica, relativos ao código 5706, cujo IRRF, no ano-calendário,
tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais);
2 – prêmio em dinheiro pago a beneficiário cujo valor seja inferior ao limite da tabela
progressiva mensal do IRPF;
3 – dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de
microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o
valor total anual pago for inferior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e
cinquenta e nove reais e setenta centavos);
4 – do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for inferior
a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta
centavos), inclusive o décimo terceiro salário;
5 – do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, inferior a R$
6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário;
6 – Indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho, inclusive a título de Plano de
Demissão Voluntária (PDV), cujo total anual de rendimentos pagos seja inferior a R$
R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta
centavos);
7 – auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de
isenção e de alíquota zero, de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 2º da Instrução
Normativa nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, quando inferior a R$ 28.559,70 (vinte
e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), bem como do
respectivo IRRF;
8 – remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de
gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de
turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, bem como do respectivo
IRRF, cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil,
quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); bem como do respectivo
IRRF;
9 – exclusivos de pensão, inferiores a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e
cinquenta e nove reais e setenta centavos), bem como do respectivo IRRF, pagos com
isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for
portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida,
exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo
pericial emitido por serviço médico oficial da União, estados, Distrito Federal ou
municípios;
10 – exclusivos de aposentadoria ou reforma, inferiores a R$ 28.559,70 (vinte e oito
mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), bem como do respectivo
IRRF, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou
que o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou
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