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Calculo Diferencial de Alíquota

L VITOR

L Vitor

Bronze DIVISÃO 5, Faturista
há 5 anos Quarta-Feira | 20 março 2019 | 10:04

Bom dia

eu gostaria de uma ajudinha.

trabalho em uma empresa de sp que é substituto tributário e obrigatoriamente recolhe gnre quando vende para fora do estado.
mas tenho um pedido para faturar que a finalidade é consumo e como era a primeira vez entrei em contato com a consultoria econet para perguntar se a saída da mercadoria seria normal sem nenhuma diferença.
eles me informaram que era necessário recolher o diferencial de aliquota por substituicao tributaria, como eu nunca tinha feito isso solicitei como deveria ser o calculo e eles me enviaram um calculo muito complicado.

eu queria saber se alguém poderia me ajudar.

remetente de SP destinatário PE mercadoria no regime de substituição tributaria ncm 85362000

é só para saber se o calculo esta correto.

Valor da mercadoria 13.000,00
aliq interna PE 18%
aliq. interestadual 4% (mercadoria de importação direta)

13.000,00 x 4% = 520,00
13.000,00 - 520,00 = 12.480,00
1-0,18 = 0,82
12.480,00/0,82 = 15.219,51
15.219,51 x 14% (18%-4%) = 2.130,73

Valor do diferencial de R$ 2.130,73

Alguem por favor poderia confirmar pra mim, minha consultoria disse que não confere calculos.


obrigado.

Robson Iudi.

Robson Iudi.

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 5 anos Quarta-Feira | 20 março 2019 | 20:53

Olá,


(a) R$13.000,00 x 0,04 = R$520,00;
(b) R$13.000 - R$520,00 = R$12.480,00;
(c) R$12.480,00 / 0,82 = R$15.219,51;
(d) R$15.219,51 x 0,18 = R$2.739,51;
Difal = (d) - (a) = R$2.219.51.


LEI Nº 15.730, DE 17 DE MARÇO DE 2016

CAPÍTULO VII
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO



Art. 12. A base de cálculo do imposto é:


(...)

XI - na hipótese de aquisição de mercadoria em outra UF, para integração ao ativo permanente, uso ou consumo do próprio adquirente, o valor obtido nos seguintes termos: (Lei 15.954/2016 – Efeitos a partir de 1°.04.2017)


a) do valor da operação na UF de origem, exclui-se o respectivo ICMS; e (Lei 15.954/2016 – Efeitos a partir de 1°.04.2017)

b) ao valor encontrado na forma da alínea “a”, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação interna, nos termos do § 1º, observado o disposto no § 10; e (Lei 15.954/2016 – Efeitos a partir de 1°.04.2017)


(...)

§ 1º Integram a base de cálculo do imposto:

I - o valor do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle, observando-se que, nas hipóteses dos §§ 13 e 15, o referido imposto é aquele relativo à operação ou à prestação internas na UF de destino da mercadoria ou serviço; e (Lei 15.954/2016 – Efeitos a partir de 1°.04.2017)


(...)

Art. 24. Nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XV do art. 2º e no seu § 4º, sobre as respectivas bases de cálculo, aplica-se o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual vigentes para a mercadoria ou serviço. (Lei 15.954/2016 – Efeitos a partir de 1°.04.2017)


L VITOR

L Vitor

Bronze DIVISÃO 5, Faturista
há 5 anos Quinta-Feira | 21 março 2019 | 08:28

Bom dia, Sr. Robson Iudi.

Agradeço pela ajuda.

Uma última pergunta para o Sr. e para alguém que souber responder.

Cada Estado rege o calculo para o Diferencial de Alíquota por ST na saída ou a LEI Nº 15.730, DE 17 DE MARÇO DE 2016 serve para todos os Estados?

É que o calculo acima por mim demonstrado foi passado pela consultoria ECONET.


Grato

Robson Iudi.

Robson Iudi.

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 5 anos Quinta-Feira | 21 março 2019 | 14:22

Olá L Vitor,

A Lei 15.730/2016 pertence ao Estado de Pernambuco.

O difal-ST está previsto no Protocolo ou Convênio entre os Estados, de acordo com a ncm. Isso ocorre quando a mercadoria em questão, sujeita ao ICMS-ST, possui Protocolo ou Convênio entre os Estados entretanto, é destinada para o ativo imobilizado ou uso e consumo. Também, ambos os envolvidos são contribuintes do imposto. Do contrário, deve ser feito o diferencial de alíquotas simples.


Para a forma do cálculo é necessário verificar a legislação do Estado de destino que pode variar entre o cálculo por dentro ou por fora.

L VITOR

L Vitor

Bronze DIVISÃO 5, Faturista
há 5 anos Quinta-Feira | 21 março 2019 | 15:37

Sr. Robson Iudi, agradeço pela resposta que foi de grande ajuda, mas ainda estou com uma dúvida.

O seu calculo é baseado em uma Operação em que o Destinatário é não contribuinte ou contribuinte?

Existe a diferença de calculo ou é o mesmo calculo independentemente se é contribuinte ou não contribuinte.

Por que o calculo que eu passei como exemplo, baseado na resposta da minha consultoria foi para contribuinte e para consumo.


Agradeço desde já!

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