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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Transferência entre Matriz e Filiais

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 20 março 2019 | 15:04

Augusto,

Segue base legal na lei complementar 87/96, ressalvado as discussões no âmbito jurídico.

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 20 março 2019 | 15:05

Caso seja uma transferência interna de bens do imobilizado está isenta do ICMS, conforme cláusula primeira do Convênio ICMS nº 70/1990:

"Cláusula primeira Ficam isentas as operações internas de saídas:
I - entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
...".

Assim, diante de transferências interestaduais desses bens do imobilizado serão tributadas normalmente pela alíquota interestadual!

Obs. O artigo 40, XXV, Lei Estadual nº 2.657/1996 colocou como não incidência as transferência, inclusive interestadual (passou por cima do convênio 19/91):

"Art. 40. O imposto não incide sobre operação e prestação:
...
XXV - de saída de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação interestadual;
...".

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quinta-Feira | 21 março 2019 | 12:51

Boa Tarde
Caso a operação seja tributária e queira utilizar a jurisprudência, para não incidir o ICMS, quando solicitar o mandato de segurança, deve observar a Súmula 166 STJ.

FERNANDO BENTO DA SILVA
Consultor Fiscal/Tributário
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