Caso seja uma transferência interna de bens do imobilizado está isenta do ICMS, conforme cláusula primeira do Convênio ICMS nº 70/1990:
"Cláusula primeira Ficam isentas as operações internas de saídas:
I - entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
...".
Assim, diante de transferências interestaduais desses bens do imobilizado serão tributadas normalmente pela alíquota interestadual!
Obs. O artigo 40, XXV, Lei Estadual nº 2.657/1996 colocou como não incidência as transferência, inclusive interestadual (passou por cima do convênio 19/91):
"Art. 40. O imposto não incide sobre operação e prestação:
...
XXV - de saída de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação interestadual;
...".