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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda de equipamento no Estado de São paulo - Redução de bas

albertino de carvalho brandao

Albertino de Carvalho Brandao

Iniciante DIVISÃO 3, Micro-Empresário
há 5 anos Quarta-Feira | 20 março 2019 | 17:27

Boa noite,
Estou com uma dúvida a respeito da operação elativa a venda com redução de base de cálculo envolvendo maquinas e equipamentos, na forma do artigo 51, anexo II, artigo 12.

Eu adquiri um equipamento de uma empresa enquadrada no simples e estou revendendo a uma empresa industrial, onde a destinação do equipamento não será para consumidor final.

O fato de eu adquirir este equipamento de uma empresa enquadrada no simples, torna´se fator impeditivo para que a venda seja efetuada com a redução?
vi no regulamento que a restrição e que nao usufrui deste benefício os equipamentos vendidos pelas empresas enquadradas no simples.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 20 março 2019 | 18:10

O artigo 51 do Regulamento do ICMS de São Paulo diz o seguinte:

"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições".

Diante disso, não tem redução de base de cálculo somente se que estivesse vendendo fossem os optantes do simples nacional!

É que o Estado pode oferecer isenção ou redução de base de cálculo para seus optantes do simples conforme autorização do artigo 18, §20, Lei do Simples Nacional:

"§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor".

No caso de isenção o Estado de São Paulo concedeu, conforme consta no parágrafo único do artigo 8º, RICMS/SP.

EM SÍNTESE: COMO VC NÃO É OPTANTE, ENTÃO, FAZ JUS AO BENEFÍCIO FISCAL DA REDUÇÃO DE BC, CONFORME ART. 51 E CONVÊNIO ICMS Nº 52/91.

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