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nota de exportação como demonstração e venda posterior

ADRIANE

Adriane

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 21 março 2019 | 10:42

Bom dia, gostaria de saber se no caso de Remessa para demonstração no exterior 7949 existe o prazo dos 60 dias para retorno devido suspensão de ICMS? Ou qual é o prazo? Ou não existe prazo por já não haver incidencia de ICMS para o caso de exportação (somos do simples)?.Sobre a mercadoria ter ido como demonstração, ficando lá e participando de feiras, até que ocorra a venda dos itens, o procedimento correto da emissão da nota é fazer retorno simbólico da demonstração de tudo e depois nota de venda para lá dos itens que já estão lá sendo vendidos, ou pode fazer direto a nota de venda sem essa de retorno simbolico

Muito Obrigada a quem puder me ajudar!

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quinta-Feira | 21 março 2019 | 15:51

Prezada Adriane
Nesse caso entendo que somente seria emitida a nota fiscal com o CFOP 7.949, em regra amparada pela imunidade da CF/1988.
No estado de SP, tem uma situação parecida com a sua que seria a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 12028/2016, de 17 de Novembro de 2016, que trata de uma remessa de o consignação para o exterior por meio de trading situada no exterior, vejamos procedimento para emissão de documento fiscal , entrada simbólica e venda simbólica.

10.1. Tendo em vista, portanto, tratar-se a situação fática apresentada de exportação realizada pela própria Consulente, sendo a mercadoria remetida a adquirente no exterior, hipótese de não-incidência do ICMS prevista no artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000, a Consulente deverá observar a regra geral, estabelecida na legislação tributária estadual, de emissão da Nota Fiscal por ocasião da efetiva saída da mercadoria de seu estabelecimento, nos termos do inciso I do artigo 125 do RICMS/2000. Essa Nota Fiscal será emitida sem destaque do imposto, o CFOP a ser utilizado é o 7.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), por tratar-se de alienação a título precário e não definitivo, e, no campo relativo às informações complementares, além de outros dados identificativos da operação, deverá ser indicado, também, que se trata de mercadoria remetida ao exterior sob a forma de exportação em consignação.



10.2. Cabe-nos observar também que, quando ocorrer a venda efetiva no exterior da mercadoria consignada, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, na qual indicará como natureza da operação, a expressão “retorno simbólico de mercadoria em consignação”, utilizando o CFOP 3.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto. Esta operação de entrada simbólica dará suporte para a emissão da Nota Fiscal de alienação definitiva mencionada no subitem seguinte. A Consulente fará constar neste documento, além dos mesmos elementos da nota fiscal de remessa mencionada no subitem acima, no campo destinado às informações complementares, outros dados que permitam sua perfeita identificação.



10.3. A Consulente deverá, posteriormente, emitir Nota Fiscal de Saída, tendo os efetivos adquirente da mercadoria como destinatários, informando que se trata de venda de mercadoria anteriormente remetida em consignação para o exterior, utilizando CFOP 7.101 (Venda de produção do estabelecimento), sem destaque do imposto, conforme dispõe o inciso V do artigo 7º do RICMS/2000. Neste documento deverá haver menção, no campo destinado às informações complementares, à Nota Fiscal referente ao retorno simbólico da mercadoria exportada, de modo a facilitar a identificação de todas as etapas da operação.



11. A exportação definitiva de mercadorias não só está fora do campo de incidência do ICMS, como também dá direito à manutenção do crédito oriundo das operações e prestações que lhe antecederam (Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso X, alínea “a”). Nesse sentido, o inciso I do artigo 68 do RICMS/2000 preceitua que não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V do artigo 7º do mesmo Regulamento (saída de mercadoria com destino ao exterior), e, portanto, ocorrendo a alienação definitiva da mercadoria a adquirente no exterior (com a emissão da Nota Fiscal mencionada no subitem 10.3), a Consulente terá direito ao crédito acumulado de que trata o inciso III do artigo 71 do RICMS/2000, devendo sua apropriação e utilização observar as regras estabelecidas no próprio Regulamento (questionamento do subitem 9.2, “a”).

FERNANDO BENTO DA SILVA
Consultor Fiscal/Tributário
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