x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 200

Obrigatoriedade de Nota Fiscal - Transportador de cargas

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 21 março 2019 | 16:51

Boa tarde colegas,

Tenho um cliente que presta serviços para as transportadoras. Ele tem um caminhão. A cada viagem a transportadora faz um contrato de frete, com os dados dele como contratado para levar carga por cidades intermunicipais.

Esse cliente tem uma empresa aberta como empresário individual, enquadrado no Simples.

O que acontece é que a Contabilidade anterior nunca emitiu nota fiscal do meu cliente para a Transportadora, para 'justificar' os recebimentos que vem dela.
Me informaram que o cliente está desobrigado da emissão do conhecimento de transportes e ou NF, por transportar com o conhecimento da empresa que ele Presta o serviço de transportes.


Ok, entendo que a carga transportada segue com o conhecimento de transporte da Transportadora.

Mas, me refiro ao recebimento que o meu cliente aufere junto à transportadora. Como fica?
Somente o contrato de frete entre meu cliente e a transportadora é o suficiente pra justificar receita?
Não seria o caso do cliente emitir uma nota para a transportadora, já que é o documento fiscal o fato gerador da receita?

A contabilidade anterior, lançou na plataforma do Simples Nacional, apenas os valores que o cliente 'dizia' que tinha recebido no mes.
Ligava e perguntava: qto recebeu esse mês? O cliente dizia e é esse valor que está na plataforma do Simples, mês a mês.

Não conheço embasamento legal que suporte esse procedimento.

Alguém tem alguma experiência parecida com essa ou possa responder minhas questões acima?

Agradeço muito.

Tatiana Oliveira

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 21 março 2019 | 18:38

Esse instituto é uma subcontratação, ou seja, subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

Você disse o seguinte: "Ok, entendo que a carga transportada segue com o conhecimento de transporte da Transportadora".
Verdade, é isso mesmo, contudo, essa dispensa da emissão do CT-e por parte da subcontratada (seu cliente) é apenas para fins exclusivo do ICMS.
Portanto, esse documento fiscal que você procura para justificar a receita poderá ser um CT-e, sem problemas, conforme artigo 17, §7º, Convênio 06/89.

Obs. No mais, nada que um recibo não resolva a pendência, artigos 319 e 320 do Código Civil:

"Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante".

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.