Daniel Soares
No Artigo 115, Inciso IV, alínea b, do RICMS SP, o recolhimento do ICMS fica por conta do arrematante do lote.
"
Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os
juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
IV - operação de saída de mercadoria, decorrente de:
b) arrematação de mercadoria importada do exterior, em leilão ou licitação, promovidos pelo poder público - pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente;
O que existe é um problema enorme na SEFAZ- SP, deveria existir um trabalho em conjunto com o leilão da receita e o cálculo do GARE deveria ser automático como nos leilões de SC, site abaixo:
https://tributario.sef.sc.gov.br/tax.net/Sat.Leilao.Web/listaLeiloes.aspxE fica muito difícil porque os atendentes não dão nenhum auxilio quanto ao cálculo e ao valor devido nos postos fiscais, só dizem que "ah, tem uma diferença a pagar ainda"...