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Juros e Multa ICMS

Gustavo Almeida

Gustavo Almeida

Bronze DIVISÃO 2, Analista Informática
há 5 anos Quinta-Feira | 21 março 2019 | 19:23

Boa noite!

Eu arrematei um lote de um leilão em que a alíquota dos produtos era de 25% e eu recolhi apenas 18% dessa.
Emiti a GARE com a data de 18/03 e agora preciso recolher a diferença + multa de 2% e juros de mora de 0,04% ao dia.
A minha dúvida é a seguinte, eu devo recolher a multa e juros sobre o valor total ou apenas do parcial que ficou devido?
Att.,
Gustavo Alves

Daniel Soares

Daniel Soares

Prata DIVISÃO 2, Gestor(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 29 março 2019 | 16:44

Boa tarde !
Você deverá calcular a mora e o juros com base na diferença que ficou a recolher. O restante já foi pago por você !
Para te ajudar, o Governo do estado de São Paulo, disponibilizou uma calculadora para agilizar o processo.
[/url][url=https://www.fazenda.sp.gov.br/calculadoraeletronica/]https://www.fazenda.sp.gov.br/calculadoraeletronica/

Espero ter ajudado !

Atenciosamente,
Daniel Soares

E-mail: [email protected]
Gustavo Almeida

Gustavo Almeida

Bronze DIVISÃO 2, Analista Informática
há 5 anos Sábado | 30 março 2019 | 13:47

Daniel, boa tarde, tudo bom?
O valor do produto é R$ 540 e, com a alíquota de 25%, eu deveria recolher R$ 180, sendo que recolhi R$ 118,54 e ficou a diferença. Após ir ao posto fiscal, eles me deram uma instrução e eu fiz o recolhimento da diferença que era de R$ 61,46 + multa de 2% = R$ 3,60 + juros de mora de 0,04% ao dia = R$ 0,29, totalizando R$ 183,89, só que eu voltei ao posto e ainda tenho uma diferença a pagar, não entendi nada.
Eles me deram esse site que você passou pra fazer o cálculo, mas na calculadora diz que é 1% e não os 0,04% ao dia, preciso recolher só essa diferença do juros de mora? Como eu faço?

Gustavo Almeida

Gustavo Almeida

Bronze DIVISÃO 2, Analista Informática
há 5 anos Segunda-Feira | 1 abril 2019 | 12:56

Daniel Soares
No Artigo 115, Inciso IV, alínea b, do RICMS SP, o recolhimento do ICMS fica por conta do arrematante do lote.

"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

IV - operação de saída de mercadoria, decorrente de:

b) arrematação de mercadoria importada do exterior, em leilão ou licitação, promovidos pelo poder público - pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente;
O que existe é um problema enorme na SEFAZ- SP, deveria existir um trabalho em conjunto com o leilão da receita e o cálculo do GARE deveria ser automático como nos leilões de SC, site abaixo:

https://tributario.sef.sc.gov.br/tax.net/Sat.Leilao.Web/listaLeiloes.aspx

E fica muito difícil porque os atendentes não dão nenhum auxilio quanto ao cálculo e ao valor devido nos postos fiscais, só dizem que "ah, tem uma diferença a pagar ainda"...

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