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Ganho de Capital na transferencia causa Mortis

ANTONIO MARCOS DE SANTANA ANDRADE

Antonio Marcos de Santana Andrade

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 22 março 2019 | 00:35

Boa Noite!
Prezados colegas

Há mais de 10 anos que faço a declaração de um cliente que veio a falecer em 2016, a partir do exercício seguinte comecei a enviar a declaração de espolio em contra partida a advogada da família entrou com ação de inventario tendo como inventariante e único herdeiro o irmão do de cujus.
Em agosto de 2018 o juiz do processo autorizou a adjudicação de uma casa na cidade de São Paulo, para que o inventariante pudesse vender para arcar com os custos dos impostos ao termino do processo.
Essa casa foi registrada em nome do falecido em 10/05/1976 e constar na Declaração de bens com o valor de R$ 124.915,09, e em 31/08/2018 foi registrada a adjudicação em nome do herdeiro pelo valor venal de R$ 269.003,00, posteriormente em 04/02/2019 o imóvel foi vendido pelo valor de R$ 550.000,00.
Diante dos fatos narrados acima tenho o seguinte questionamento:
Com base no Art. 130 Paragrafo 1º do RIR, posso apurar o Ganho de Capital na 1º operação de Adjudicação atualizando o valor do imóvel ao preço de mercado colocando um valor próximo ao valor da venda para usufruir dos descontos concedidos por Lei e consequente pagar menos imposto deixando para a 2º segunda operação de venda um Ganho de Capital bem menor já que não terei praticamente nenhum desconto visto ao pouco tempo de posse do imóvel.

Grato,
Antonio Marcos de Santana Andrade
Contador

Valter Arruda

Valter Arruda

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 5 anos Sexta-Feira | 22 março 2019 | 03:45

Antonio Marcos de Santana Andrade
No meu entender, sim, contanto que o programa GCAP seja preenchido em nome do falecido e transportado para a declaração do espólio. Tenho feito operações semelhantes nas de Final de Espólio, para aproveitar a isenção da data de aquisição, e até o momento nunca caiu em malha.

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