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BENEFICIO EMERGENCIAL - SUSPENSÃO CONTRATO

Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 3 anos Sexta-Feira | 10 julho 2020 | 14:23

Boa tarde Colegas
Fizemos uma Redução de Jornada e Salários mas a DATA DE ADMISSÃO do empregado foi enviada ERRADA. O Beneficio foi processado porém com DIVERGÊNCIA.
Neste caso devo CADASTRAR RECURSO?
Ou teria que entrar como "Alterar Beneficio emergencial" (link lado direito abaixo de processado)
Grato.

RAFAELA ZACARIAS SIMPLICIO

Rafaela Zacarias Simplicio

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 3 anos Segunda-Feira | 13 julho 2020 | 14:45

Boa tarde.Tenho o empregado de uma empresa que tinha dado entrada na redução de carga horária dele. A mesma recebeu a primeira parcela, hoje ao consultar para vê a disponibilidade da segunda parcela verifiquei que o mesmo tinha sido arquivado.Alguém sabe orientar o que devo fazer?Obrigada pela atenção.

Ricardo Henrique

Ricardo Henrique

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 13 julho 2020 | 15:08

Boa tarde. Alguém sabe me informar se a suspensão de contrato de trabalho e a redução da carga horaria e salario, só podem ser efetuados para empregados registrados antes de 01/04/2020? Ou empregados registrados recentemente podem também?

Ricardo Henrique

Ricardo Henrique

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 13 julho 2020 | 16:18

Então a dúvida é porque tanto na MP 936 quanto na Lei convertida 14.020/2020, diz:

§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
I - ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou
II - em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Não cita este caso especifico de empregados registrados após 01/04.

Essa citação consta somente na Portaria SEPRT nº 10.486, de 22 de abril de 2020, então fica a dúvida.

Alguém mais, tem algo a comentar?

Joyce Barbosa

Joyce Barbosa

Iniciante DIVISÃO 3, Recepcionista
há 3 anos Segunda-Feira | 13 julho 2020 | 22:36

Ricardo Henrique, eu tive minha cartteira de trabalho em 02/03/2020 assinada e com todos os documentos de contrato selados com o empregador, e aparentemente após o Contrato de Suspensão do Governo que começou em 16/04 e terminou em 16/06, tive a 2º parcela cancelada/suspenso, e de quebra a empresa quis fazer o Contrato de Redução de Carga horária e que pra mim também foi cancelado/suspenso. Estou trabalhando e a dois meses sem receber do Governo. 
Dizem que tem haver como FGTS, mas acho que alguém errou e não quer assumir tal erro. Pois eu tenho direitos!

Keylla Lima

Keylla Lima

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Recursos Humanos
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 08:55

Cara Joyce ....infelizmente não foi erro vindo por parte da empresa ..estamos aqui com várias situações deste tipo..inclusive Eu que estou de redução de horário e que foi eu que fiz toda tramitação.
Acontece que essas pessoas que foram contratada neste período caiu na malha fina para a dataprev devido a várias fraudes que ocorreu, do tipo: contrações fantasmas ...
Neste caso tivemos que entrar com recurso apresentar recolhimentos e todo e qualquer documento que comprove a veracidade da nossa contração .
Infelizmente o sistema é falho e desde o dia 23/06 que entramos com este recurso e até agora nada de resposta

Wander sarto

Wander Sarto

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 09:05

Bom dia ,
Tenho um caso que a pessoa ficou 60 dias na suspensão e não entrou por mais 30 dias na redução .
Posso fazer mais 60 dias de suspensão nesse caso ? Totalizando 120 dias... 
Obrigada, Bianca. 

Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 09:42

Bom dia colegas
Qual a data em que podemos firmar os Acordos conforme a Lei 14020?
Seria do dia 14 e diante?
Se for do dia 14 , devemos datar o Acordo com a data de 12/07/2020 e avisar via Empregador Web o governo até dia 24/07/2020?
Seria isso?
Nao pode retroceder antes do dia 14?
Gratos

Grazielle Lopes

Grazielle Lopes

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 10:50

Bom dia Pessoal!

Se o funcionário já saiu 60 dias de suspensão e mais 30 de redução será possível fazer agora um novo acordo de mais 60 de suspensão? pois se somado com os 30 dias de redução ultrapassara os 120 ou será que vão considerar os períodos separadamente pra suspensão e redução?

Conseguem me orientar sobre?

Nataíse Fátima Nunes de Moura

Nataíse Fátima Nunes de Moura

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 10:58

Grazielle Lopes: Entendi que o máximo do benefício é 120 dias. Então teria direito a apenas mais 30 dias, seja de suspensão ou redução.
"Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º."

Grazielle Lopes

Grazielle Lopes

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 11:11

Entendo.

É que só foi usado esses 30 de redução pois não tinha mais o que fazer e as empresas ainda estavam fechadas, o correto seria eles separarem os períodos pra cada acordo pelo menos né...

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 11:35

Bom dia,

 Acabei de fazer uma prorrogação de redução de carga horário: Basta entrar no ultimo beneficio cadastrado e solicitar a prorrogação por mais 30 ou 60 dias ( lembrando que a soma de todos os benefícios concedidos não podem ultrapassar os 120 dias).A  prorrogação  aparece o valor e a parcela a emitir.
Também pode ser cadastrado novo beneficio, exemplo: Estava com suspensão e agora quer fazer redução ou vice versa. Deverá ser cadastrado novo na modalidade escolhida, também respeitado o limite de 120 dias no total.
Na prorrogação, o entendimento é que será a partir do ultimo dia do beneficio (12/06 com termino em 12/07, nova prorrogação até 10/08).
No caso de novo beneficio deverá ser feito dentro do prazo estabelecido de 10 dias para comunicação ao MTE e Sindicatos.
Att
Vanja Schmid

Nataíse Fátima Nunes de Moura

Nataíse Fátima Nunes de Moura

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 11:55

Luiz Antonio de Andrade: Acabei de fazer um retroativo a 06/07.
Estava com um problema neste, pois o funcionário havia ficado 31 dias suspenso, e não conseguia fazer os outros 29 dias. Tentei enviar agora e o sistema aceitou a nova suspensão de 29 dias.

Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 12:05

Ola Nataise
No meu caso o funcionário tirou 60 dias de suspensão e 30 de Redução completando 90 dias.Terminou em 04/07/2020
A empresa  vai suspender o contrato por mais 30 dias , totalizando o máximo de 120 dias.
Ouvi dizer que não pode retroagir o novo Acordo , será que isso procede?
Se puder retroagir , vou suspender o funcionario para mais 30 dias a partir de 04/07/2020.
Mas conforme disse , ouvi falar que nao pode retroagir.
Isso é que é a minha duvida.

Willian Santos

Willian Santos

Prata DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 12:13

Boa tarde Pessoal ! O decreto está valendo a partir de hoje, 14/07. Quem realizar o acordo no dia 24 por exemplo, poderia retroagir para o dia 14 pois é a data do decreto.

No entanto, não é correto retroagir antes da data do mesmo, ainda que o sistema permita pois ele não faz esse controle.

William P. Da Silva

William P. da Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 12:17

Não é aconselhável que faça de forma retroativa, pois o Decreto entra saiu hoje e  não traz explicitamente em nenhum local a retroatividade, entende-se assim que conforme o próprio Decreto, a prorrogação do período "só entra em vigor a partir da data da publicação".

cristian melo ragazzon

Cristian Melo Ragazzon

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 12:30

Pessoas.. um resumão ( sigam meu canal para mais detalhes )
https://www.youtube.com/channel/UCMHdG7-ok2YSPdhMaRxrU6g
Pulicado oficialmente o DECRETO nº 10.422, de 13 de JULHO de2020
novos acordos podem ser feitos, limitado a 120 dias (somadoscom os já utilizados) por empregado.
NÂO PODE SER RETROAGIDO. O Decreto é valido a partir do diade publicação
total de utilização individual de suspensão agora é de 120 dias e de redução também de 120 dias, mas limitado a 120 dias para cada
empregado.
Quem já utilizou 90 dias de acordo, agora só poderá utilizar mais 30 dias, seja redução ou suspensão (ou períodos intercalados dos dois).
O período mínimo de suspensão passou para 10 dias.
Quem está atualmente cumprindo acordo de Redução e deseja alterar para Suspensão, pode cessar o acordo, e fazer um NOVO ACORDO com o
empregado a partir de hoje.
Anistia prazos até 19/07/2020.
MP 927 tem validade até 19/07
 
Vou postar vídeo sobre com detalhes hoje ainda.. lhesconvido a seguir meu canal e deixar as dúvidas.

ENEIDE MARISA HOFF

Eneide Marisa Hoff

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 13:25

Boa tarde Pessoal!!
E eu que cancelei um acordo, cujo funcionário já havia recebido 02 parcelas, não estou conseguindo contato com o MTE., já mandei vários e-mails que o próprio 158 e a Secretaria me passaram, mas não estou tendo retorno e os e-mails retornam como não entregues. Por favor, alguém consegue me dar uma Luz. Pois essa pessoa vai ser notificada para devolver o valor, mas de fato ela ficou 60 dias sem trabalhar... Devo cadastrar o acordo de 60 dias novamente, pois recurso não consigo fazer.
Grata se alguém puder me ajudar.

Levi Oliveira de Sousa

Levi Oliveira de Sousa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 14:44

Bom dia,
 Acabei de fazer uma prorrogação de redução de carga horário: Basta entrar no ultimo beneficio cadastrado e solicitar a prorrogação por mais 30 ou 60 dias ( lembrando que a soma de todos os benefícios concedidos não podem ultrapassar os 120 dias).A  prorrogação  aparece o valor e a parcela a emitir.
Também pode ser cadastrado novo beneficio, exemplo: Estava com suspensão e agora quer fazer redução ou vice versa. Deverá ser cadastrado novo na modalidade escolhida, também respeitado o limite de 120 dias no total.
Na prorrogação, o entendimento é que será a partir do ultimo dia do beneficio (12/06 com termino em 12/07, nova prorrogação até 10/08).
No caso de novo beneficio deverá ser feito dentro do prazo estabelecido de 10 dias para comunicação ao MTE e Sindicatos.
Att
Vanja Schmid
Qual a fonte dessas informações ou você postou isso com base no que fez pelo empregador web?

JENIFFER SCHMITT

Jeniffer Schmitt

Iniciante DIVISÃO 5, Agente Recursos Humanos
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 14:45

Boa tarde

Fiz a suspensão do contrato de trabalho de um funcionário e coloquei a data de admissão errada, só fui ver quando o funcionário foi tentar sacar o beneficio e não tinha nada, aí fui consultar e o beneficio estava arquivado pois a data de admissão foi posterior a 01/04/2020, mas no caso eu que coloquei a data errada porque a data correta seria 01/04/2002, então para não cancelar fiz um recurso no próprio site do empregador web, porém ja se passaram mais de 10 dias que cadastrei o recurso e ainda está em analise, e o funcionário está me cobrando porque precisa do dinheiro. Alguém já passou por isso, ou sabe o que devo fazer?

William P. Da Silva

William P. da Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 15:48

Grazielle,

Você pode suspender/reduzir por 30 dias e se ocorrer algum problema cancelar o evento e solicitar o retorno do funcionário antecipadamente, observando o disposto no Art. 7º §1º da Lei 14020 que dispõe:

"§ 1º A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da:
I - cessação do estado de calamidade pública;
II - data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou
III - data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado."


Ou seja, você pode solicitar o retorno do empregado a qualquer momento, mas esse só acontecerá 2 dias após você comunicá-lo do retorno. 

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 16:05

Oi Levi,

 Fiz essa redução no seguro web e aceitou como mais um período de prorrogação e solicitei uma suspensão de um funcionários que estava com redução. Se levarmos em consideração as interpretações de que essa novo texto só terá validade a partir de 14/07 o empregador WEB não esta levando isso em consideração e esta colocando a data retroativa, no meu caso a redução terminou em 12/07  quando pedi prorrogação aceitou e prorrogou por mais 30 dias a partir de 12/07, a suspensão, como foi outra modalidade e terá inicio em 16/07 fiz o comunicado ao funcionário hoje e a suspensão a partir do dia 16/07. 

Luis Gustavo Mainente Murer

Luis Gustavo Mainente Murer

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 16:10

Acabo de fazer uma prorrogação... só entrei no empregador web consultei o benefício pelo CPF cliquei PRORROGAR, coloquei a quantidade de dias pra atingir os 120 e o sistema já reconhece na hora, consta até a data programada para recebimento da última parcela referente a prorrogação. Acredito que se tem essa opção lá no sistema é pra isso mesmo, pois o governo prorrogou o benefício, e antes da publicação deste ato não você entrava pra prorrogar e o sistema não aceitava.

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