Então a dúvida é porque tanto na MP 936 quanto na Lei convertida 14.020/2020, diz:
§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
I - ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou
II - em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Não cita este caso especifico de empregados registrados após 01/04.
Essa citação consta somente na Portaria SEPRT nº 10.486, de 22 de abril de 2020, então fica a dúvida.
Alguém mais, tem algo a comentar?