Tenho empresas que o parcelamento foi liquidado . em outubro a caixa informou que :
1 Informamos que em 30/08 foi realizada uma rotina para apropriação de pagamentos via SEFIP
o que amortizou e até liquidou alguns parcelamentos. 2 A reversão da ocorrência está em tratamento pela TI e, até a efetiva conclusão, os empregadores deverão realizar os recolhimentos que estiverem disponíveis no portal Parcelamento MP 927/20 ou, em caso de parcelamento liquidado, deverão aguardara regularização do parcelamento. 3 Ressaltamos que não serão cobrados encargos por atraso aos empregadores afetados pela ocorrência sistêmica.4 Eventuais diferenças no recolhimento serão apuradas e distribuídas nas parcelas vincendas, sem a incidência de juros.
Agora, informa que :
1 Em atendimento à solicitação abaixo, observamos que os valores do parcelamento apresentaram inconsistência, o que inviabiliza a geração da guia GRFGTS para o recolhimento pretendido.2 Alternativamente, encaminhamos arquivo de índice a ser utilizado no SEFIP para o recolhimento dos valores devidos, de uso restrito por essa empresa .3 O empregador deverá baixar o arquivo de índice de recolhimentos sem encargos anexo, para ser utilizado na aplicação SEFIP, impreterivelmente até o dia 07/12; 3.1 A guia recolhida deverá ser individualizada para processamento e apropriação
dos valores junto ao FGTS para posterior apuração dos encargos, sendo que eventuais diferenças apuradas serão cobradas do empregador, caso sejam devidas; 3.2 Encaminhamos, em anexo, passo a passo de como extrair e utilizar o arquivo no SEFIP;
- Em caso de dúvidas sobre o procedimento acima, orientamos consultar o Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, disponível no site da CAIXA. 3.3 Ressaltamos que o uso do índice anexo é exclusivo para recolhimento dos valores
declarados e sem possibilidade de emissão de guia para pagamento pelo portal oficial;4 Antes de proceder ao recolhimento pelo SEFIP sugerimos confirmar no “Extrato de Abatimentos do Plano” disponível na aba “Extrato” se houve recolhimento para o trabalhador da competência desejada, de forma a evitar duplicidades de depósitos. 5 Ressaltamos que a utilização indevida do arquivo de índice anexo para trabalhadores sem débitos de depósito declarados nos termos da MP 927/20, ensejará cobrança de encargos e impedimento ao CRF da empresa.
Alguém poderia me ajudar, como resolver?