Bruno Marquim,
Olá.
EDIFICAÇÃO EM TERRENO ALHEIO - REDUÇÃO DO
GANHO DE CAPITAL 609 — É cabível a redução do ganho de capital quando o contribuinte edifica em terreno alheio?
Sim. É cabível a redução sobre o ganho de capital na alienação de imóvel construído em terreno alheio, uma vez que a construção efetuada em propriedade alheia caracteriza-se como bem imóvel, nos termos do art. 79 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, dado seu caráter de permanência.
Pelo que consta na orientação acima, do Perguntão
IRPF 2021, entendo que mesmo em terreno que não seja de propriedade do contribuinte, o imóvel construído sobre ele é um bem normal. Então eu lançaria na ficha de "Bens" os dados da casa ou da construção (se ainda em andamento), informando que está localizada em terreno pertencente ao "nome/CPF tal", os dados do empréstimo, e os valores pagos em 2020, e assim sucessivamente, nos anos seguintes.
Se o bem é dado como garantia do empréstimo, então não se lança nada na ficha de "Dívidas".