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Competência da Liquidação do empenho

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 3 junho 2011 | 00:15

Amigos, boa noite.

Dou treinamento de GFIP para Órgãos Públicos e surgiu uma dúvida com relação à interpretação do parágrafo 2o do art. 52 da IN RFB 971/09, que trata da ocorrência do fato gerador.

Via de regra, considera-se a remuneração paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro, e a data da emissão da nota fiscal.

Ocorre que o parágrafo segundo diz:

§ 2º Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa.


A dúvida é quando há exoneração de um servidor cujo acerto de rescisão sai meses depois do último dia trabalhado e há recolhimento previdenciário a fazer e informar em GFIP.

Nesse caso, qual a intepretação de vocês? Considerar o mês de desligamento ou considerar o mês em que houve o acerto?


"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Zenaide Carvalho
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