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220 hs. mensais e 44 hs. semanais

SANDRA  CARVALHO

Sandra Carvalho

Prata DIVISÃO 3, Analista
há 16 anos Quarta-Feira | 30 maio 2007 | 15:13

Boa Tarde,

Tenho uma empresa em que os funcionários trabalham uma semana com menos de 44 hs semanais e a outra semana ultrapassa as 44 hs. semanais.

Para efeito de fiscalização qual é o correto? A soma mensal tem que dar as 220 hs? Ou são as somas semanais?

Neste caso a semana que ultrapassar as 44 hs, caracteriza hora extra?

Mas somando todos os dias da semana esses funcionários trabalham 179 hs. mensais.

Grata,

Sandra.

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 30 maio 2007 | 15:41

A legislação estipula 44 horas semanais ou 220 horas mensais.

Para não gerar horas extras, veja abaixo:

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

Compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.

Normalmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), etc.

EXCEÇÃO - BANCO DE HORAS

A exceção à regra geral é o banco de horas, no qual poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

ACORDO - CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO

Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, mas a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O artigo 59 da CLT que estabelece o acordo de compensação de horas individuais não foi revogado, mas devido à previsão constitucional, nossa lei magna, para se evitar maiores problemas com a justiça trabalhista e até mesmo com a fiscalização, o empregador deverá realizar o acordo de compensação de horas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

"Compensação de Horário. CF-88. Acordo Direto Entre as Partes. Inadmissibilidade. Acordo Individual para Compensação de Jornada. Impossibilidade após 05.10.88. Com o advento da nova Carta Magna, artigo 7º, inciso XIII, a compensação de jornada só é válida mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, não mais se admitindo tal pactuação entre empregado e empregador, individualmente. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido neste aspecto." (TST-RR 323.890/1996.3 SP - Ac. 5ª T - Relator: Ministro Thaumaturgo Cortizo, DJU, p. 405. - TST 08.10.1999.)

Através dos Enunciados da Súmula nº 85, o TST manifestou-se no sentido de que o acordo para compensação possa ser ajustado apenas em nível individual, nestes termos:

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)

Menores

Em relação aos empregados menores (16 a 18 anos), a compensação de horas somente poderá ser firmada mediante existência de acordo coletivo celebrado com o sindicato da classe.

CONSEQUÊNCIA DA FALTA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA

Quando não há acordo escrito para compensação de horas de trabalho, as horas excedentes serão devidas com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, mesmo que haja a correspondente supressão do trabalho em outro dia da semana, de acordo com o artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal.

ACORDO COLETIVO

Celebração

O acordo coletivo é celebrado por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

Registro - Arquivo

Os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes providenciam a entrega de uma via do acordo, dentro de 8 dias da assinatura do acordo, nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, para fins de registro e arquivo.

Validade

O acordo entra em vigência 3 (três) dias após a entrega, com validade por até 2 anos.

Afixação - Local Visível

Contados 5 (cinco) dias da data de entrega, dentro deste prazo, os sindicatos convenentes devem afixar cópia autêntica dos acordos, de modo visível, nas respectivas sedes e estabelecimentos das empresas compreendidas em seu campo de aplicação.

Menores - Novas Admissões

Quando ocorrer novas admissões de menores no decorrer da vigência do acordo coletivo, eles estarão sujeitos às normas estipuladas, desde que previamente avisados.

Ficha ou Livro Registro - Anotação

De acordo com o art. 74, § 1º, da CLT, o acordo de compensação deve ser anotado no livro ou ficha de registro dos empregados.

LIMITE DE HORÁRIO

Na jornada de trabalho para fins de compensação, permite-se prorrogar até o máximo de 2 horas diárias, respeitando-se a duração normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e o limite máximo diário de 10 (dez) horas.

A compensação pode acontecer tanto no início do período de trabalho, quanto no seu término, ou seja, o empregado pode entrar mais cedo do seu horário normal ou sair mais tarde.

PROFISSÕES PROIBIDAS DE CELEBRAR ACORDO

Não podem celebrar acordos de compensação de horário de trabalho as seguintes profissões:

- ascensoristas (Lei nº 3.270/57);

- telefonistas (CLT, art. 227).

MODELO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

O empregador deverá entrar em contato com o sindicato da classe e verificar o modelo a ser adotado, uma vez que determinadas categorias exigem a formalização do referido acordo em modelo específico.

CONTRATO A PRAZO - EXTINÇÃO

Quando ocorrer a extinção de contrato a prazo (por exemplo: de experiência), o empregador deverá observar que o empregado não poderá realizar compensação de dia que seja posterior ao término do contrato, senão o contrato será considerado por prazo indeterminado. Neste caso, ele deverá dispensá-lo naquela semana de realizar a compensação, perfazendo então jornada normal, ou remunerar as horas excedentes às normais (as que eram compensadas) com adicional de extra de no mínimo 50% (cinqüenta por cento).

Att

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Sandra Alves

Sandra Alves

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 14 anos Terça-Feira | 14 julho 2009 | 17:23


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Bom dia... td bem?
Desculpem minha ignorância mas gostaria de uma ajuda... tenho um cliente que trata-se de um comércio varejista... o horário de trabalho é das 9:00 as 18:00 de segunda a sábado, ou seja, por ultrapassar as 44 hrs semanais, ele dá folga p/ o empregado, uma segunda feira sim e outra não, ou seja, a cada 15 dias, a minha dúvida é: COMO POSSO INFORMAR NO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS?

Por enquanto meu mto obrigado

Tenham um otimo dia...

Sandra

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 15 julho 2009 | 03:49

Sandra, a jornada mensal, ou Carga Horária como é mais conhecida, de 220 horas não é exatamente para ser laborada, pois, se vc considerar que o empregado trabalhe 10 horas de 2ª a 6ª feira(fazendo hora-extra, porque ultrapassou o limite de 8h diárias) perfazendo, assim, 50h por semana, num mês de 31 dias com 23 dias úteis (folga sábado e domingo) ele completa 230 horas!! E, sendo de 9horas de 2ª a sábado, no mesmo mês de 31 dias com 27 dias úteis totalizaria 243 horas!!
Não dá pra trabalhar 220hs no mês, não é mesmo?
É um risco muito grande empregadores não terem formalmente estabelecido um Acordo de Compensação em casos como o que vc descreveu, mesmo quando tenta-se compensar o dia de sábado ao longo da semana (de 2ª a 6ª), pois sábado tmb é dia útil para a Lei.
Melhor solução seria estabelecer uma escala, onde um trabalharia de manhã e outro à tarde aos sábados, por exemplo.
Antes de tudo, verifique junto ao sindicato da categoria se há previsão(ou permissão) para acordo de compensação, e se houver, se existe alguma regra específica.
Você poderá, então, escrever neste acordo que as horas de 2ª seriam compensadas no sábado, sendo neste dia acrescido de + 4 horas, descreva, preferencialmente, os horários de cada dia na semana, com a hora de entrada e de saída em cada um deles. Obviamente, cada funcionário deverá assinar o seu acordo de compensação individualmente.
Espero ter ajudado.
Boa sorte!!

Sandra Alves

Sandra Alves

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 14 anos Quarta-Feira | 15 julho 2009 | 09:02

Kennya ... bom dia... e mto obrigado pela sua atenção...
novamente minhas desculpas, pois esqueci de especificar na minha pergunta que os funcionários fazem 01:00 hrs p/ o almoço... ou seja, são 8horas diárias de segunda à sabado. Neste caso não ultrapassa correto?


Obrigado

Sandra

Tenha um otimo dia

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 15 julho 2009 | 11:26

Entendi Sandra. Nas semanas em que se trabalha de 2ª à sábado é ultrapassada a jornada de 44hs (8h x 6 dias = 48h). Por isso minha sugestão para que as horas das 2ª feiras alternadas de folgas seriam compensadas nos sábados. Neste modelo de escala praticada pelo seu cliente deve ser feito um acordo de compensação onde conste todos os dias da semana, informando essas folgas alternadas das 2ª feiras.
Cabendo, ainda, a exposição mensal na empresa, da escala das folgas, afinal, estas não ocorrerão em dias determinados do mês, mas, sim, em 2ª feiras alternadas que serão diferentes mês após mês. Esta escala, a que me refiro, é o mesmo que um quadro de horário. Isto evitaria, inclusive, problemas com a fiscalização que visitasse a empresa numa 2ª ou num sábado.
Espero ter ajudado.
Boa sorte!

Luciano Barros

Luciano Barros

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 15 julho 2009 | 15:03

A empresa que trabalho, pelo fato de ser produtos alimentícios, não pode parar suas atividades de produção, sendo assim, possui jornada de trabalho com escala, da seguinte forma:
Trabalha-se 5 dias e folga 1 dia, ou seja, numa semana de 7 dias trabalha-se 6 dias de 7:20h, isso continuamente, as folgas recaem em cada 5 dias em um dia da semana diferente, é certo que pelo menos 1 vez por mês recai ao domingo.
Seria este o nºcorreto de horas para esta jornda de trabalho nesta escala.

Obrigado

Luciano Barros

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2009 | 11:12

Olá, Elaine: A Lei Trabalhista determina, excetuado-se algumas atividades, a jornada máxima de 44 horas semanais. O Intervalo de almoço não poderá exceder de 2 horas diárias, por isso, respeitados os limites legais, o que exceder serão horas extras.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Patricia

Patricia

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 14 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2009 | 13:25

Pessoal qual seria o melhor horário para uma pessoa trabalhar as 44 hs semanais, sendo de SEGUNDA a SEXTA tendo em vista que trabalharia na semana para compensar e não trabalhar no sabado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2009 | 09:06

Na minha opinião, Patrícia, seria de 8h às 18h de 2ª à 5ªf e de 8h às 17h na 6ºf.
Minha segunda opção seria de 8h às 17:48hs de 2ª à 6ªf.
Em ambas sugestões já abrangendo 1h de intervalo para almoço.

Não esqueça de por isto num papel, o Acordo de Compensação, para o caso de no futuro o funcionário pensar em exigir pagamento das horas-extras!!!

Espero ter ajudado.

ana guerra

Ana Guerra

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2010 | 17:07

Kennya,

Por exemplo, a minha empresa funciona de 8:30 às 18:00, dizendo que seria pra compensar o sábado que a empresa não funciona.
Mas não assinamos acordo de compensação de horas, apenas o contrato normal com este horário.
E pra ter este acordo, não tem que ter autorização do Sindicato ou do DRT?? ou a empresa pode elaborar um e pronto.

Agradeço desde já e
boa tarde!

Paulo Henrique Araujo Oliveira

Paulo Henrique Araujo Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 5 julho 2010 | 12:14

Ola boa tarde!
Hoje me vi numa situação inusitada.
Meu cliente quer compensar as horas que faltam alcamçar 220 no mes com as horas extras do funcionario!

Ex.

Somando todas as horas normais = 180hs

O funcionario tem somado = 68hs extras

O cliente quer usar as horas suplementares pra alcançar 220, restando somente 28hs extras para o funcionario.

Não encontrei isso, mas pode ser fazer de forma LEGAL!

Grato. Paulo Henrique

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 5 julho 2010 | 14:39

Paulo, explique a seu cliente que o total de 220hs engloba também as horas de descanso semanal remunerado do trabalhador.
Legalmente o cálculo é de 220hs / 30 dias = 7hs20m (equivale ao média por dia de trabalho), que por sua vez multiplicado por 6 ( 7h20m X 6 dias) totalizam 44hs de trabalho por semana (carga trabalhável, efetivamente).
Assim, a carga mensal JÁ considera o DSR, o salário do mensalista, por exemplo, que é submetido a esta carga mensal de 220 horas, JÁ remunera o DSR.
Avise seu cliente que se ele tentar tamanho estaparfúdio, será fácil fácil receber na justiça com juros, moras e multas!!!
É melhor não pagar pra se aborrecer.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 6 julho 2010 | 21:23

Oi Ana Guerra!
Desculpe o atraso em minha resposta, é que não visulizei o seu post.
Me perdoe.
Acredito que a essa altura (5 meses passados!!!!) vc já tenha elucidado sua dúvida. Mesmo assim vou comentar para o caso de outro colega ter a mesma dúvida.
Respondo: O Acordo de Compensação, bem como o de Prorrogação, já estão previstos em Lei que permite o livre acordo entre as parte empregador e empregado, o "Acordo" é um formulário padronizado (embora cada empresa o formule de modo diferente) onde conste os termos do acordo, prevendo carga horária máxima mensal e semanal, estabelecendo os limites de entrada, saída e tmb pode indicar os de intervalo, em todos os dias da semana a serem trabalhados, podendo prever, inclusive, os casos de extensão do horário (as horas-extras). Deve, contudo, atentar para possíveis vedações por parte de cada sindicato da categoria profissional em questão, estabelecendo carga horária semanal, intevalos, quantd de h-extra, quantd de intervalos obrigatórios...., enfim. Uma dica é sempre consultar o Convenção Sindical de sua categoria, ela pode mudar de ano para ano.
No seu caso, Ana, verifique se no contrato de trabalho consta uma cláusula que versa sobre a compensação do sábado(ao fixar os horários nos demais dias da semana, provavelmente foi isto que aconteceu).
Espero ter ajudado.

cristiane rozario

Cristiane Rozario

Iniciante DIVISÃO 1, Agente
há 13 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 15:32

olá boa tarde! alguém pode me ajudar, eu gostaria de saber a quantas horas extras tem direito uma pessoa que tem a seguinte escala de trabalho:
entra ás 05:30 até ás 15:30 com 1h e 30min de almoço, todos os dias da semana alternando folgas aos sábados e domingos consecutivos ( um sábado e um domingo sim e o outro não, 12 dias direto trabalhado e depois dois dias de folga que seriam o sábado e o domingo) sendo que nos sábados não tem horário de almoço e aos domingos tem um intervalo de 4:00 horas de descanço...
obrigada!!!

Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 16:20

Cristiane,
é meio complicado te responder essa, porque pelas instruções do MTE os empregados têm que trabalhar 6 dias e folgar no sétimo, ou seja,uma vez por semana ou a cada sete dias.
Mas se analisarmos o texto da CLT que diz que tem que ter uma folga por semana e a semana vai de segunda-feira a domingo, você verá que, de acordo com seu horário, terá trabalhado em uma semana 42:30 horas e na outra 59:30 horas. Se considerarmos que domingo é dia de folga você tem que pagar 8:30 horas em dobro e ainda sobram 51:00 horas. Destas 51:00 horas, se tiver acordo por escrito, compensaria 01:30 hora da semana anterior e sobraria 49:30 horas. Como a semana é para ser de 44 horas, sobraria 5:30 horas de extras.

Espero ter ajudado.

RAFAEL SOUSA

Rafael Sousa

Bronze DIVISÃO 3, Account Manager
há 13 anos Quinta-Feira | 11 novembro 2010 | 10:12

Boa tarde Pessoal,

Gostaria de saber qual a lei na CLT que estipula que a carga horaria tem que ser 44 horas semanais e 220 horas mensais.

Atenciosamente,

Rafael Sousa
WOS Assessoria Contábil e RH

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 11 novembro 2010 | 10:27

Bom dia Rafael

A jornada de trabalho legalmente prevista é limitada a 44 horas semanais e 8 horas diárias trabalhadas, com direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas. O descanso deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos.

Base Legal: Art. 7º, XIII e XV da CF.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 11 novembro 2010 | 11:14

Rafael

A CLT não fala sobre carga horária mensal, e sim semanal.
A interpretação mais aceita pela jurisprudência para entendermos a formulação dessas 220 horas, é admitirmos um mês comercial de 5 (cinco) semanas. Assim, 44 horas por semana (x) 5 semanas (=) 220 horas por mês.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 13 anos Quinta-Feira | 11 novembro 2010 | 11:38

Bom dia a todos!!

gostaria de algumas sugestão para fazer um horario para um cliente.

Ele me solicitou que fizesse um quadro de horario da seguinte forma:
"7:20 horas direto com 1 folga na semana e 1 domingo no mes."
e correto? como posso fazer esse quadro de horario?

Lembrando que e uma lanchonete!!!

RAFAEL SOUSA

Rafael Sousa

Bronze DIVISÃO 3, Account Manager
há 13 anos Quinta-Feira | 11 novembro 2010 | 11:51

Igor, pode ser feito da seguinte forma:

Seg, ter, quinta, sexta, sab das: 08:00 às 15:20 com 1 hora de intervalo.

Folga às quartas

DOmingo das : 09:00 às 16:20

No domingo do mês que o funcionario terá folga, ele não concede a folga na semana.

Atenciosamente,

Rafael Sousa
WOS Assessoria Contábil e RH

RAFAEL SOUSA

Rafael Sousa

Bronze DIVISÃO 3, Account Manager
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 16:04

Não pode, quando o funcionário trabalha mais de 6 horas, obrigatoriamente ele tem que ter no minimo 1 hora de intervalo.

Atenciosamente,

Rafael Sousa
WOS Assessoria Contábil e RH

RAFAEL SOUSA

Rafael Sousa

Bronze DIVISÃO 3, Account Manager
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 16:15

Veja abaixo Igor o art. 71 da CLT:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923 , de 27.7.1994).


Atenciosamente,

Rafael Sousa
WOS Assessoria Contábil e RH

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